Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0063280-45.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DE ALVARENGA GROSSI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada (ID 176902004). O impugnante argumenta que o valor bloqueado constitui verba alimentar inferior a quarenta salários mínimos e seria impenhorável. Requer, assim, a imediata liberação das quantias. A decisão no ID 183424466 oportunizou ao executado complementar a documentação referente às alegações. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, os incisos do art. 833 do CPC elencam as hipóteses de impenhorabilidade, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis. Na hipótese, apesar da oportunidade conferida ao executado para colacionar documentação a corroborar suas alegações, a parte quedou-se inerte. Assim, diante da ausência de demonstração efetiva de que se tratam de valores impenhoráveis, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora. Preclusa esta decisão expeça-se alvará em favor do exequente da integralidade da quantia bloqueada. Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste se houve a quitação integral do débito e, não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.