Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 49.500,92
Orgao julgador
Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ 00.***.***.0001-26
Autor
AGEFIS
Terceiro
SECRETARIA DE FAZENDA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA PUBLICA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 23360•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/12/2023, 16:46
Expedição de Certidão.
01/12/2023, 16:46
Transitado em Julgado em 30/11/2023
01/12/2023, 16:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
01/12/2023, 16:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
10/10/2023, 10:30
Publicado Ementa em 10/10/2023.
10/10/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da part