Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703639-80.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: WILSON FRANCISCO DE LIMA
REQUERIDO: RAFAEL CALDEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WILSON FRANCISCO DE LIMA em face de RAFAEL CALDEIRA, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que vendeu ao réu por contrato verbal, uma égua chamada Supimpa da Candeia, registrada na Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Mangalarga Marchador, isto em 01 de abril de 2022, com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em 10 parcelas de R$1.000,00 (um mil reais), todo dia 20 de cada mês, a iniciar em 20 de abril de 2022. Acrescenta que o valor de mercado da égua era de R$25.000,00, mas vendeu por R$10.000 ao réu, por conhece-lo e em razão do compromisso de pagamento rápido. Contudo, o réu fez apenas 3 (três) pagamentos no valor de R$ 1.000,00(mil reais) cada, e que quando tentou cobrar do autor, este nunca mais deu qualquer posição Aponta que após o autor tentar receber o pagamento, em 17 de janeiro de 2023, um servidor da polícia - chamado Aguinaldo -a pedido do réu, ligou ao autor intimidando-o para que resolvesse a situação. O que gerou danos morais. Assim, requer a rescisão do contrato com a devolução da égua ou que o requerido pague o valor correto de R$22.000, com correção em juros. Alternativamente, requer a condenação do requerido em R$25.000,00. Ainda, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Custas pagas pelo autor em ID 164452985. Realizada audiência, as partes não chegaram a acordo. Citado, o réu apresentou contestação de ID 173336474. Em que aponta a preliminar de incompetência relativa (foro do requerido); ilegitimidade passiva para o dano moral. No mérito confirma que foi realizado o negócio verbal pelo valor de R$10.000,00 e que pagou apenas R$3.000,00. Contudo indica que pretendeu fazer acordo com o autor, mas este se negou a passar o documento de propriedade do animal. Se dispõe a pagar o valor corrigido e acrescido de juros de R$ 8.045,14. Indica que o autor é criador de cavalo, mas que se omitiu nos bons cuidados com a égua, pois esta foi entregue subnutrida e com verminoses, o que exigiu gasto mensal de R$800,00, pelo requerido. Requer a improcedência dos pedidos. Em sede eventual que a condenação seja no valor atualizado de R$ 8.045,14 e que haja determinação de transferência do animal no cadastro ABCCMM. Em caso de devolução do animal, que sejam abatidos os gastos feitos pelo requerido. Reduzir valor danos morais. Condenado autor por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81. Pede ainda gratuidade. Réplica em que o autor reiterou falas anteriores, impugnou o pedido de gratuidade e disse que o foro foi o do local onde seria feito pagamento em mãos, eventualmente que poderá o feito ser declinado para o juízo competente.. Em especificação de provas, o autor pretendeu prova testemunhal e depoimento do requerido (ID 176644881). O requerido manifestou sobre a réplica e pretendeu o julgamento antecipado (ID 177355632). Decisão judicial determinou que o requerido comprovasse renda para efeito de exame de gratuidade. Pedido expresso do réu de desistência dos benefícios da gratuidade (ID 188291239). Decido. Examino a preliminar de incompetência relativa O requerido suscita preliminar de incompetência territorial ao argumento que o requerido tem o domicílio em Unaí-MG, e que não há qualquer elemento objetivo para o trâmite do feito em Santa Maria-DF. O autor, em réplica, indica ser “competente o foro de Santa Maria-DF o cumprimento da obrigação de pagar ficou ajustado todo mês onde o Réu ficou de levar o dinheiro todo mês em mãos, em Santa Maria, por ter negócios na região também”. A indicação de que o contrato foi verbal, sem qualquer demonstração de que tal pacto tivesse sido realizado em Santa Maria-DF. A regra geral e que as obrigações sejam quesíveis, o credor busca o recebimento no domicílio do devedor. A indicação de que o pagamento seria feito em mãos no domicílio do credor, para fins de definição do foro, não está amparado em nenhum elemento dos autos. Mormente considerando que os pagamentos foram feitos por PIX ou transferência bancária (ID173336481). O relatório de ensaio de anemia infecciosa equina realizado antes da venda do animal, em 14/04/2022, foi feito a partir da coleta de soro sanguíneo da equino que estava em Fazenda Vargem Bonita, Unaí-MG. A evidenciar que o negócio foi celebrado em Unaí. As tentativas de cobrança realizadas pelo autor foram no domicílio do requerido, em Unaí-MG. A indicação de que ocorreu suposto dano moral foi em razão de telefonema realizada na Delegacia de Unaí-MG. Também não consta no processo qualquer informação de que a obrigação deveria ser cumprida nesta circunscrição judiciária, ou de que o presente local foi escolhido como foro de eleição contratual. Vale dizer, no presente caso, o autor escolheu aleatoriamente o foro de Santa Maria alegando ser o seu próprio domicílio. No caso, o domicílio do réu é em Unaí-MG, a animal encontra-se em Unaí-MG, o suposto dano moral partiu de ato em Unaí-MG. Devendo o feito ser declinado para Unaí-MG, por força da regra do art. Art. 46. Do CPC: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Ainda, a Nota técnica 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF), coíbe a escolha aleatória de foro, mormente quando há domicilio certo do requerido, e pedido expresso de declinação da competência. Assim, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Unaí-MG. Preclusa a decisão,remetam-se os autos. I. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente