Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701604-94.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: IVETE PAZ MELO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado BANCO DE BRASÍLIA S.A, apresentou a impugnação de ID n. 184732993, alegando excesso de execução. Intimada, a exequente apresentou a petição de ID n. 184879496, afirmando que existe débito remanescente. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao executado. Nos termos da sentença, juntada no ID n. 178286786, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 50% para cada polo, sendo que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Assim, cabia à parte executada o pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor da causa. No acórdão juntado no ID n. 178286787, os honorários fixados em favor da autora forma majorados em 15%, o que significa que os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa passaram a ser de 15% somente na parte devida pelos réus, de forma que cabia à parte executada o pagamento de honorários no importe de 7,5% sobre o valor da causa, uma vez que os custos foram divididos entre os polos. Por fim, na decisão proferida no STJ, juntada no ID n. 178286790, os honorários já devidos pelo BRB, parte recorrente, foram majorados em 15%, ou seja, esses 15% somente poderiam incidir sobre os 7,5% já arbitrados anteriormente. Dessa forma, não são devidos honorários de 20% sobre o valor da causa, conforme requerido pela parte credora. Ademais, na planilha de ID n. 178292296, a autora desconsiderou os valores já depositados na realização dos cálculos. Portanto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do excesso de execução. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure se há valor remanescente devido a título de honorários pela parte ré, considerando os esclarecimentos prestados nesta petição e os depósitos de ID n. 174322155 e n. 177930860. Vindo os cálculos dê-se vista às parte e, após, retornem os autos conclusos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
01/02/2024, 00:00