Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702162-06.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANDRE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 193962209. CONDOMÍNIO 21 propôs, em 30/04/2020, execução de taxas condominiais contra ESPÓLIO DE MARCO ANDRE DA SILVA (inventariante CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO), partes já qualificadas. Antes da juntada do AR de citação, o réu, por sua inventariante, compareceu à audiência de conciliação, mas não houve acordo (ID 75704767 - fl. 193). Regularização da representação processual da ré, pela DPDF, no ID 77588955 - fl. 199, com pedidos de vista pessoal, concessão de gratuidade e prazo em dobro. Documentos referentes à inventariante juntados nos IDs 77588987 a 77671387 - fls. 200/216. Demonstração de oposição de embargos à execução no ID 83950617 - fls. 246/251, que foram distribuídos sob o n.º 0701201-31.2021.8.07.0017. Inexistente notícia de efeito suspensivo, deu-se seguimento à execução (ID 87540205 - fl. 253). Não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação, o juízo deferiu a realização de atos constritivos (ID 91457317 - fl. 261). Como consequência, ocorreu o bloqueio de R$ 3.785,16, em 21/06/2021 (ID 91457317 - fls. 264/267). Impugnação à penhora no ID 95643099 - fls. 269/270. Resposta do exequente no ID 97458504 - fls. 278/282. Manifestação das herdeiras do executado no ID 103248210 - fls. 286/287 e resposta do autor no ID 108279907 - fl. 293. Decisão proferida no ID 114688444 - fls. 296/297, em que o juízo intimou a inventariante para esclarecer o interesse jurídico em se incluir no polo passivo os demais herdeiros do falecido, informar se reitera os termos da impugnação à penhora e noticiar o andamento do inventário. Petição da inventariante e da herdeira ISABELLE CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA no ID 118274705 - fl. 301. Afirma que o patrono delas é o mesmo, diversamente do herdeiro Felipe Bandeira da Silva. Que reitera os termos da impugnação à penhora. Que o inventário está concluso para decisão. Petição do autor no ID 118392327 - fl. 304, manifestando o desinteresse na designação de audiência de conciliação e pede a intimação dos executados para quitarem o débito. Decisão proferida no ID 128199594 - fls. 319/320, determinando a correção do polo passivo, passando a constar apenas o ESPÓLIO DE MARCO ANDRÉ DA SILVA, representado pela inventariante Cristina Rodrigues do Nascimento. Outrossim, intimou o autor para dizer se aceita a proposta de acordo ofertada e a inventariante para esclarecer se o juízo do inventário deferiu o levantamento do valor penhorado na conta do espólio. Outrossim, desconstituiu a penhora de quantia constrita na conta da inventariante, porquanto não faz parte da relação processual. Manifestação do executado, por sua inventariante, no ID 128790745 - fl. 323, noticiando que o juízo do inventário não autorizou o levantamento da quantia penhorada. Petição do autor, com indicação de contraproposta e pedido de pesquisa via sistema RENAJUD. Intimado para se manifestar, o réu afirma que o único bem a ser inventariado é o imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas, o qual ainda não foi objeto de partilha. Ofício de transferência de valor expedido em favor da inventariante no ID 133133136 - fls. 336/337. Na decisão de ID 142079666 - fls. 336/338, o juízo determinou a expedição de ofício para que a instituição financeira depositária procedesse à transferência do valor de R$ 1.251,59 para uma conta judicial à disposição do juízo processante do inventário do réu. Também deferiu a realização de pesquisa de automóvel vinculado ao requerido e, se ela fosse infrutífera, a intimação do exequente para demonstrar o pedido de pagamento dos débitos do réu perante o juízo inventariante, conforme arts. 542 e seguintes do CPC. Pesquisa INFOSEG no ID 143120631 - fls. 340/341, sem registro de automóvel vinculado ao executado. Petição do exequente no ID 144310189 - fls. 346/348, informando que não fará o pedido de pagamento perante o juízo inventariante, pois defende que esse pleito é facultativo, sendo possível a manutenção da presente execução. Na decisão de ID 152718590, fls. 368/370, a houve a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel gerador das taxas condominiais. Ofício ao credor fiduciário expedido no ID 154679448, fl. 375, em que requisita informações acerca do contrato de alienação fiduciária. A inventariante, no ID 156456657, fls. 377/378, opõe impugnação à penhora, ao argumento de tramitar ação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região que versa sobre a quitação do contrato de alienação fiduciária pelo evento morte. Requer a desconstituição da penhora para que, diante do desembaraço possa alienar o imóvel e quitar as dívidas decorrentes. Por sua vez, na petição de ID 158502672, fls. 385/386, o exequente requer a manutenção da penhora, uma vez não restar comprovada a existência de processo judicial no TRF da 1º Região que guarde referência com o imóvel penhorado. Na decisão de ID 163027409, foi rejeitada a impugnação à penhora, sob o fundamento de que a alegação de necessidade de desembaraço para a alienação futura do imóvel não é razoável para a desconstituição da penhora. Petição do exequente em requer a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos (ID 165096906). Após, comprova encaminhamento do ofício expedido por esta Vara ao credor fiduciário para juntar extrato do cliente relativamente ao contrato de alienação fiduciária para aquisição do imóvel gerador de débitos condominiais (ID 175202029). Não tendo havido resposta do credor fiduciário, a parte credora postula por encaminhamento de novo ofício à instituição financeira (ID 187092810). Na decisão de ID 190831742, o exequente foi intimado a juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel, considerando que a executada noticiou ter proposto demanda na Justiça Federal com pedido de declaração de quitação do contrato de AFG. Petição de ID 191835620, em que a executada afirma que o processo está concluso para julgamento. O exequente, no ID 192056435, pugna pela dispensa da juntada de certidão de matrícula, a continuidade do feito com a expedição do termo de penhora, e a expedição de ofício ao credor fiduciário para informar acerca dos valores referentes ao credor fiduciário. Acrescento que, na decisão de ID 193962209, foi indeferido o pedido de dispensa da juntada de nova certidão de matrícula. Intimado a juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel gerador dos débitos condominiais, o exequente acostou o documento no ID 195119461. Decido. Verifico que, nos termos da certidão de matrícula de ID 195119462, não houve até o momento a consolidação da propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais. Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do “Apt. 103, Bloco A, Lote 02, Conjunto 06, QC 05, Riacho Fundo II, matrícula 86.119”, esta já foi deferida no ID 152718590. Promova a Secretaria a penhora via sistema E-RIDF, art. 844 CPC. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos. Oficie-se ao credor fiduciário (Banco do Brasil) para que informe a atual situação do contrato de alienação e o saldo para quitação do imóvel. Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a indicar bens do executado passíveis de penhora, bem como os meios de satisfação de seu crédito. Para tanto, deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702162-06.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANDRE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 163027409. CONDOMÍNIO 21 propôs, em 30/04/2020, execução de taxas condominiais contra ESPÓLIO DE MARCO ANDRE DA SILVA (inventariante CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO), partes já qualificadas. Antes da juntada do AR de citação, o réu, por sua inventariante, compareceu à audiência de conciliação, mas não houve acordo (ID 75704767 - fl. 193). Regularização da representação processual da ré, pela DPDF, no ID 77588955 - fl. 199, com pedidos de vista pessoal, concessão de gratuidade e prazo em dobro. Documentos referentes à inventariante juntados nos IDs 77588987 a 77671387 - fls. 200/216. Demonstração de oposição de embargos à execução no ID 83950617 - fls. 246/251, que foram distribuídos sob o n.º 0701201-31.2021.8.07.0017. Inexistente notícia de efeito suspensivo, deu-se seguimento à execução (ID 87540205 - fl. 253). Não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação, o juízo deferiu a realização de atos constritivos (ID 91457317 - fl. 261). Como consequência, ocorreu o bloqueio de R$ 3.785,16, em 21/06/2021 (ID 91457317 - fls. 264/267). Impugnação à penhora no ID 95643099 - fls. 269/270. Resposta do exequente no ID 97458504 - fls. 278/282. Manifestação das herdeiras do executado no ID 103248210 - fls. 286/287 e resposta do autor no ID 108279907 - fl. 293. Decisão proferida no ID 114688444 - fls. 296/297, em que o juízo intimou a inventariante para esclarecer o interesse jurídico em se incluir no polo passivo os demais herdeiros do falecido, informar se reitera os termos da impugnação à penhora e noticiar o andamento do inventário. Petição da inventariante e da herdeira ISABELLE CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA no ID 118274705 - fl. 301. Afirma que o patrono delas é o mesmo, diversamente do herdeiro Felipe Bandeira da Silva. Que reitera os termos da impugnação à penhora. Que o inventário está concluso para decisão. Petição do autor no ID 118392327 - fl. 304, manifestando o desinteresse na designação de audiência de conciliação e pede a intimação dos executados para quitarem o débito. Decisão proferida no ID 128199594 - fls. 319/320, determinando a correção do polo passivo, passando a constar apenas o ESPÓLIO DE MARCO ANDRÉ DA SILVA, representado pela inventariante Cristina Rodrigues do Nascimento. Outrossim, intimou o autor para dizer se aceita a proposta de acordo ofertada e a inventariante para esclarecer se o juízo do inventário deferiu o levantamento do valor penhorado na conta do espólio. Outrossim, desconstituiu a penhora de quantia constrita na conta da inventariante, porquanto não faz parte da relação processual. Manifestação do executado, por sua inventariante, no ID 128790745 - fl. 323, noticiando que o juízo do inventário não autorizou o levantamento da quantia penhorada. Petição do autor, com indicação de contraproposta e pedido de pesquisa via sistema RENAJUD. Intimado para se manifestar, o réu afirma que o único bem a ser inventariado é o imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas, o qual ainda não foi objeto de partilha. Ofício de transferência de valor expedido em favor da inventariante no ID 133133136 - fls. 336/337. Na decisão de ID 142079666 - fls. 336/338, o juízo determinou a expedição de ofício para que a instituição financeira depositária procedesse à transferência do valor de R$ 1.251,59 para uma conta judicial à disposição do juízo processante do inventário do réu. Também deferiu a realização de pesquisa de automóvel vinculado ao requerido e, se ela fosse infrutífera, a intimação do exequente para demonstrar o pedido de pagamento dos débitos do réu perante o juízo inventariante, conforme arts. 542 e seguintes do CPC. Pesquisa INFOSEG no ID 143120631 - fls. 340/341, sem registro de automóvel vinculado ao executado. Petição do exequente no ID 144310189 - fls. 346/348, informando que não fará o pedido de pagamento perante o juízo inventariante, pois defende que esse pleito é facultativo, sendo possível a manutenção da presente execução. Na decisão de ID 152718590, fls. 368/370, a houve a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel gerador das taxas condominiais. Ofício ao credor fiduciário expedido no ID 154679448, fl. 375, em que requisita informações acerca do contrato de alienação fiduciária. A inventariante, no ID 156456657, fls. 377/378, opõe impugnação à penhora, ao argumento de tramitar ação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região que versa sobre a quitação do contrato de alienação fiduciária pelo evento morte. Requer a desconstituição da penhora para que, diante do desembaraço possa alienar o imóvel e quitar as dívidas decorrentes. Por sua vez, na petição de ID 158502672, fls. 385/386, o exequente requer a manutenção da penhora, uma vez não restar comprovada a existência de processo judicial no TRF da 1º Região que guarde referência com o imóvel penhorado. Acrescento que, na decisão de ID 163027409, foi rejeitada a impugnação à penhora, sob o fundamento de que a alegação de necessidade de desembaraço para a alienação futura do imóvel não é razoável para a desconstituição da penhora. Petição do exequente em requer a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos (ID 165096906). Após, comprova encaminhamento do ofício expedido por esta Vara ao credor fiduciário para juntar extrato do cliente relativamente ao contrato de alienação fiduciária para aquisição do imóvel gerador de débitos condominiais (ID 175202029). Não tendo havido resposta do credor fiduciário, a parte credora postula por encaminhamento de novo ofício à instituição financeira (ID 187092810). Na decisão de ID 190831742, o exequente foi intimado a juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel, considerando que a executada noticiou ter proposto demanda na Justiça Federal com pedido de declaração de quitação do contrato de AFG. Petição de ID 191835620, em que a executada afirma que o processo está concluso para julgamento. O exequente, no ID 192056435, pugna pela dispensa da juntada de certidão de matrícula, a continuidade do feito com a expedição do termo de penhora, e a expedição de ofício ao credor fiduciário para informar acerca dos valores referentes ao credor fiduciário. Decido. Considerando os elementos presentes nos autos, verifico que até o momento não houve o devido encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, tampouco a efetivação da penhora dos direitos aquisitivos por meio do sistema E-RIDF, conforme deferido no ID 152718590. Diante do lapso temporal desde a determinação judicial mencionada e da informação de que a inventariante do executado intentou ação na Justiça Federal visando à declaração de quitação do contrato de alienação fiduciária, torna-se imperativo que a certidão de matrícula atualizada do imóvel seja anexada antes de qualquer providência relativa à inclusão da penhora pelos meios disponíveis a este juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa da juntada de nova certidão de matrícula. Fica o credor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de certidão de matrícula atualizada do Apt. 103, Bloco A, Lote 02, Conjunto 06, QC 05, Riacho Fundo II, matrícula 86.119. Após a apresentação do referido documento, será analisado o pleito de reiteração da expedição de ofício ao credor fiduciário. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1