Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727949-11.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: M DA SILVA LIMA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS - ME
EXECUTADO: KEINI DE MENEZES DIAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por M DA SILVA LIMA COMÉRCIO VAREJISTA DE PISCINAS - ME, com domicílio em Taguatinga-DF, em face de KEINI DE MENEZES DIAS, que reside atualmente em Unaí-MG, tendo a mudança do endereço situado em Ceilândia-DF ocorrido no curso do processo. Os títulos exequendos consistem em contrato de compra e venda e prestação de serviços (com cláusula de eleição de foro em Brasília-DF) e cártulas de cheque (com praça de pagamento em Taguatinga-DF). Quando do cumprimento do mandado de citação, foi certificado o seguinte: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço: SHPS, Quadra 206, Conjunto A, lote 12, Ceilândia Sul / DF, onde no dia 20/04/23, às 09h15min, não logrei êxito em localizar o (a) destinatário (a) da ordem. Assim, estabeleci comunicação por meio do contato telefônico expresso no mandado, oportunidade em que a executado informou ter se mudado para a cidade de Unaí / MG há aproximadamente quatro meses. Ela também autorizou que a comunicação judicial se desse por meio do aplicativo de mensagem no número (61) 98488 8879. Assim, no dia 22/04/23, por volta de 10h30min, PROCEDI À CITAÇÃO de KEINI DE MENEZES DIAS, portador do CPF:714.399.861 - 34 e do RG: 1.829.554 - SSP / DF. Nesta ocasião dei-lhe ciência do inteiro teor do mandado e enviei-lhe a contrafé. Saliento porém que NÃO PROCEDI À PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO ordenadas em seu desfavor em razão da falta de acesso físico a sua nova residência. Sendo assim, recolho o mandado para que sejam tomadas as providências cabíveis. Diante disso, intime-se o executado, preferencialmente por telefone, para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, onde se encontram seus bens penhoráveis, manifestando-se ainda sobre os bens indicados pela parte exequente na petição retro e, caso ainda estejam localizados na SHPS, Quadra 206, Conjunto A, lote 12, Ceilândia Sul/DF, quem se encontra atualmente residindo no referido endereço. Cumpre destacar que é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, declinar o endereço, residencial ou profissional, onde receberão intimações no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Dentre todos esses deveres enumerados no art. 77, do CPC, dois têm tratamento diferenciado. São eles o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipada ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (inciso IV), e o dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (inciso VI). Em ambos esses casos, descumprido o dever, deverá o juiz advertir quem o tenha violado de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 76, § 1º). Prevê o CPC como sanção para quem comete ato atentatório à dignidade da justiça uma sanção pecuniária (art. 76, § 2º), consistente em multa de até vinte por cento sobre o valor da causa (ou, sendo este irrisório, em até dez vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art. 76, § 5º), a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta. Tal multa não exclui, porém, a incidência de outras sanções criminais, civis ou processuais (como seria, por exemplo, a sanção por litigância de má-fé). Também se pode cumular esta multa com outras, que incidem sempre que, no cumprimento de sentença, o devedor não cumpre voluntariamente a decisão judicial no prazo (arts. 523, § 1º, e 536, § 1º), como expressamente prevê o § 4º do art. 77. Decorrido o prazo acima concedido, retornem os autos conclusos para decisão. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito