Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
20/09/2024, 15:08
Juntada de certidão
20/09/2024, 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
20/09/2024, 14:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 02:16
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 15:26
Juntada de certidão
03/09/2024, 15:25
Juntada de Petição de apelação
03/09/2024, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
14/08/2024, 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
14/08/2024, 02:28
Juntada de certidão
12/08/2024, 17:32
Juntada de alvará de levantamento
12/08/2024, 17:32
Recebidos os autos
12/08/2024, 15:29
Documentos
Acórdão
•04/11/2024, 20:43
Acórdão
•04/11/2024, 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
20/09/2024, 14:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 02:16
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 15:26
Juntada de certidão
03/09/2024, 15:25
Juntada de Petição de apelação
03/09/2024, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
14/08/2024, 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
14/08/2024, 02:28
Juntada de certidão
12/08/2024, 17:32
Juntada de alvará de levantamento
12/08/2024, 17:32
Recebidos os autos
12/08/2024, 15:29
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 15:29
Julgado improcedente o pedido
12/08/2024, 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
12/08/2024, 13:44
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 17:54
Publicado Certidão em 05/08/2024.
05/08/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
03/08/2024, 02:26
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 08:47
Juntada de certidão
01/08/2024, 08:46
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 06:39
Expedição de Certidão.
30/07/2024, 16:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
30/07/2024, 14:39
Juntada de certidão
30/07/2024, 14:39
Juntada de Petição de impugnação
30/07/2024, 14:35
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 16:34
Publicado Certidão em 11/07/2024.
11/07/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
11/07/2024, 03:07
Juntada de certidão
09/07/2024, 14:21
Juntada de alvará de levantamento
09/07/2024, 14:21
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 02:16
Juntada de certidão
09/07/2024, 02:15
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 22:41
Juntada de Petição de laudo
08/07/2024, 22:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 03:26
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 09:44
Publicado Certidão em 21/05/2024.
21/05/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
21/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações contidas na petição id 197099305, que se referem ao início dos trabalhos periciais. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
20/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/05/2024, 09:29
Juntada de certidão
17/05/2024, 09:28
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 08:13
Expedição de Certidão.
13/05/2024, 15:08
Juntada de certidão
10/05/2024, 18:39
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 18:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737999-10.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para o réu depositar o valor dos honorários periciais. Não vislumbro necessidade dos 10 (dez) dias requeridos no Id. 195677540, pois a parte não apresentou motivo que o justificasse. Nada a prover sobre a petição de Id. 195693778, tendo em vista que a decisão saneadora (Id. 186664918) estipulou que a parte ré deveria arcar com os custos da perícia, pois a prova foi solicitada apenas por ela. Assim, não fixou honorários periciais para o autor. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 17:23:42. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/05/2024, 17:41
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 17:41
Outras decisões
06/05/2024, 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
06/05/2024, 16:40
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 14:32
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
30/04/2024, 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
30/04/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 194762488. Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
29/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 09:53
Juntada de certidão
26/04/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição
26/04/2024, 09:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737999-10.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sra. perita não se manifestou dentro do prazo determinado, conforme certificado ao Id. 193949862. Assim, tendo em vista a sua inércia, bem como o valor excessivo de honorários periciais cobrados no caso em questão, determino a sua destituição. Verifico que o valor de R$ 6.785,52 (seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) pretendido pela profissional se mostra desarrazoado, visto que é bastante superior à quantia costumeiramente cobrada em perícias semelhantes. Os honorários periciais devem ser compatíveis com o trabalho realizado, bem como atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não foi observado pela expert. Diante disso, destituo a perita MONA ALVES DE SOUZA e nomeio como novo perito o contador Roberto do Vale Barros – CPF 214.341.901-53 – [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça. Anotado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a perita MONA ALVES DE SOUZA para informar acerca de sua destituição. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 16:27:39. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
23/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
22/04/2024, 13:04
Expedição de Certidão.
22/04/2024, 12:05
Recebidos os autos
19/04/2024, 17:16
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 17:16
Outras decisões
19/04/2024, 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
19/04/2024, 16:25
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 03:55
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 15:10
Expedição de Certidão.
11/04/2024, 16:02
Juntada de certidão
10/04/2024, 12:58
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 12:29
Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 08:41
Juntada de certidão
04/04/2024, 08:40
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
03/04/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
02/04/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737999-10.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita para que diga se aceita reduzir seus honorários para valor aproximado ao das propostas de ID's 191368267 a 191368269 apresentadas pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 19:02:45. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
02/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
01/04/2024, 14:14
Recebidos os autos
26/03/2024, 19:31
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 19:31
Outras decisões
26/03/2024, 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
26/03/2024, 19:02
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 18:46
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737999-10.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a alegação de que o valor dos honorários periciais são excessivos (190435121), faculto ao réu que diga a média de valor que entende pertinente e para que promova a juntada de outras propostas de honorários em casos similares ou análogos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:12:17. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/03/2024, 15:23
Expedição de Outros documentos.
20/03/2024, 15:23
Outras decisões
20/03/2024, 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
20/03/2024, 09:08
Expedição de Certidão.
20/03/2024, 09:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 03:50
Juntada de Petição de petição
19/03/2024, 10:33
Publicado Certidão em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
13/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 189527290. Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
13/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/03/2024, 17:18
Juntada de certidão
11/03/2024, 17:17
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 16:45
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
29/02/2024, 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
29/02/2024, 02:50
Expedição de Certidão.
28/02/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737999-10.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de saneamento de ID. 186664918 intimou as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Quesitos e assistente indicados pelo BANCO DO BRASIL S/A ao ID. 187337587. A parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intimem-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito pela parte ré, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:14:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
28/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
27/02/2024, 16:42
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 16:41
Outras decisões
27/02/2024, 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
27/02/2024, 12:56
Expedição de Certidão.
27/02/2024, 12:55
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 17:04
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
20/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737999-10.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, ID 51873738, que contribuiu com o PASEP por 30 (trinta) anos e que, ao fazer o saque do fundo por aposentadoria, em 17/11/2017, havia apenas a importância de R$ 715,56 (setecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos). Sublinha que não questiona nenhum ato do Conselho Diretor, mas apenas a apropriação de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, com os componentes reflexos. Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco do Brasil não fez a atualização monetária. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 45.545,12 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta e cinco reais e doze centavos). Procuração da parte autora ao ID 51875652. Com a inicial vieram os documentos de ID 51874088 a 51876392. Concessão da gratuidade de justiça ao ID 51925972. Decisão de ID 180055279 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 184433143) suscitando as seguintes preliminares: a) a ilegitimidade do réu; b) invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora; c) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; d) competência da justiça federal para processar e julgar este processo; e e) prescrição da pretensão indenizatória. Requereu, ainda, a prova pericial contábil. No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente. Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação. Aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente. Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível. Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais. Procuração e substabelecimento ao ID 184436046. Foi apresentada réplica (ID 186546893). O autor impugnou as preliminares levantadas, ratificou o pedido de prova pericial e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, a relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes. A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão. Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc. A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição, acolhida. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020. Sem Página Cadastrada) (grifei) Indefiro pedido de inversão do ônus da prova e registro que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Do valor da causa A fixação do valor da causa é feita na petição inicial e determina, entre outros fatores, o valor das custas de ingresso. Em nada afeta a fixação eventual procedência, procedência parcial ou improcedência do pedido. Com efeito, o valor da causa não pode ser fixado com base em eventual condenação simplesmente porque a condenação é, tanto no plano temporal quanto no plano lógico, posterior ao ajuizamento da ação. Por outro lado, na ação indenizatória, o valor da causa será o valor pretendido, consoante o art. 292, inciso V, do CPC. A parte autora formulou pedido de condenação por danos materiais no valor de R$34.962,12 (trinta e quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e doze centavos), correspondente ao valor da causa indicado. Verifica-se que o valor da causa foi fixado no valor pretendido pela parte autora. Assim, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa. Da ilegitimidade passiva Destaque-se o julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, no qual fixou-se a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade. Da competência da justiça federal As preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum. Da prejudicial do mérito de prescrição Submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023. Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 17/11/2017, observando o prazo prescricional decenal. Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano – 17/11/2017 – e a data do ajuizamento desta ação – 10/12/2019 –, passaram-se apenas 02 anos e 1 mês, rejeito a prejudicial de mérito aventada. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas. A questão prejudicial de mérito foi rejeitada. Não há outros vícios aparentes a serem sanados ou questões processuais pendentes. Registro, por oportuno, que a alegação de que a planilha apresentada pelo requerente foi produzida unilateralmente e não deve ser considerada se refere à avaliação das provas e será feita no momento processual correto, qual seja, quando do julgamento do processo. O feito está saneado. Passo a organizá-lo. Dos pontos controvertidos No caso dos autos, o autor alega que os índices corretos são os constantes da planilha de ID 51875689. O réu impugna os cálculos apresentados e requer a produção de prova pericial. Assim, existe controvérsia quanto a quais são os índices são aplicáveis ao caso. Existe controvérsia, ainda, quanto a se houve ou não depósitos feitos em conta corrente do autor dos rendimentos. A questão de direito relevante é saber quais índices são os corretos. As questões de fato relevantes são saber se houve aplicação correta dos índices e se houve depósito dos rendimentos em favor do autor. Acerca das questões de fato relevantes e controvertidas deverá recais a atividade probatória. Da prova A distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC). Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, defiro a realização da perícia, devendo a parte ré arcar com os custos, nos termos do artigo 95 do CPC, já que a parte autora tão somente ratificou o pedido. Nomeio como perita contadora MONA ALVES DE SOUZA, CPF 504.043.261-53, e-mail [email protected], telefone (61) 99979-2910, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intimem-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito pela parte ré, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. A perita poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:16:29. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta 05
19/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/02/2024, 15:51
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
16/02/2024, 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
15/02/2024, 17:40
Juntada de Petição de réplica
15/02/2024, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
26/01/2024, 03:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
26/01/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737999-10.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, anexou a contestação de ID 184433143, apresentada tempestivamente. Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
24/01/2024, 09:47
Juntada de Petição de contestação
23/01/2024, 18:09
Publicado Decisão em 04/12/2023.
04/12/2023, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
03/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737999-10.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão de ID. 179956697, que anulou a sentença de indeferimento da inicial (ID. 54681234) e determinou o regular prosseguimento na origem.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a Emenda à Inicial de ID. 54579926. Destaque-se o julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, no qual fixou-se a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, dê-se prosseguimento ao feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 11:29:21. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
01/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
30/11/2023, 16:58
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 16:58
Outras decisões
30/11/2023, 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
29/11/2023, 19:11
Recebidos os autos
29/11/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737999-10.2019.8.07.0001.
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor CARLOS ALBERTO DOS SANTOS contra a r. sentença de indeferimento da petição inicial por ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A., sob o argumento de que o réu é mero depositário dos valores no PASEP, sem qualquer ingerência na atualização. O apelante sustenta nulidade da sentença, por falta de fundamentação e violação ao art. 10 do CPC, anotando que os fatos narrados na exordial apontam como causa de pedir a falh
10/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
27/02/2020, 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
27/02/2020, 17:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2020 23:59:59.
21/02/2020, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/02/2020, 02:04
Publicado Decisão em 12/02/2020.
12/02/2020, 02:04
Expedição de Outros documentos.
07/02/2020, 10:02
Recebidos os autos
06/02/2020, 23:46
Decisão interlocutória - indeferimento
06/02/2020, 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
06/02/2020, 16:48
Juntada de certidão
06/02/2020, 16:47
Juntada de Petição de apelação
30/01/2020, 10:31
Recebidos os autos
29/01/2020, 17:26
Expedição de Outros documentos.
29/01/2020, 17:26
Indeferida a petição inicial
29/01/2020, 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
28/01/2020, 15:01
Juntada de Petição de petição
28/01/2020, 11:33
Publicado Decisão em 21/01/2020.
23/01/2020, 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/01/2020, 08:15
Recebidos os autos
14/01/2020, 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
14/01/2020, 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
14/01/2020, 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
14/01/2020, 09:04
Publicado Decisão em 16/12/2019.
16/12/2019, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/12/2019, 14:41
Recebidos os autos
10/12/2019, 22:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
10/12/2019, 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA