Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIANE COSTA BEBER e outros CERTIDÃO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) De ordem do MM. Juiz de Direito, fica designado, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), o dia 13.02.2024, 14h na forma Presencial, conforme solicitado pela parte autora e em obediência às orientações do TJDFT e CNJ relativas às audiências presenciais. À Secretaria para expedição das diligências necessárias para a realização da solenidade apenas em relação aos requeridos Mariane Costa Beber e seu esposo André Marcos Hedlund, principalmente expedir intimação para depoimento pessoal deste ou do representante legal da contraparte Empresa Urbanizadora Paranoazinho se peticionado e requerido nesse sentido, devendo constar obrigatoriamente a advertência da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º do CPC. IMPORTANTE: Segue a decisão que determinou a designação e a realização da Audiência nestes moldes: “(...) Assim como nos demais feitos conexos, as audiências deverão ser designadas em datas específicas para cada um dos litisconsortes passivos. Portanto, a assessoria deverá designar primeiramente a data para a audiência relativa ao casal Mariane Costa Beber e seu esposo (André Marcos Hedlund). Uma vez ultimada esta audiência, deverá ser designada a data para a audiência de Cristiane Cândida de Paula Batista e seu marido, João Vitor de Paula Batista, e assim por diante."(grifo nosso) Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado dos requeridos Mariane Costa Beber e seu esposo André Marcos Hedlund informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. Observe-se que somente se a parte for patrocinada pela Defensoria Pública, deverão ser intimadas a parte e suas testemunhas por este Juízo para comparecimento à solenidade, se for o caso. Ainda de ordem, certifico e dou fé que não foi possível a designação das audiências com maior celeridade, pois além da sabida complexidade, peculiaridade e tamanho dos processos que tramitam neste Juízo, durante a pandemia de Covid 19 as partes requereram audiências presenciais alegando temor em relação ao vírus, também impossibilidades técnicas e inseguranças quanto a oitivas de testemunhas e depoimento pessoal na forma remota, ademais foram devolvidos processos do NUVIMEC - Núcleo de Mediação e Conciliação do TJDFT relativos às ações possessórias coletivas. Esclarecemos ainda que no contexto da pandemia que suspendeu a tramitação dos processos de Reintegração de posse, após o dia 31.10.2022 foi proferida decisão na ADPF 828 - STF determinando a retomada, mas com regras específicas como criação de comissão fundiária, Inspeção Judicial in loco e Audiências de Mediação que dependiam também de uma organização, estrutura e logística do eg. TJDFT, bem como a retomada do GAORP – Grupo de Apoio às Reintegrações de Posse (GPR 3, 03.01.2023) que se deu no dia 19.06.2023 e recente criação da comissão fundiária, todos esses fatores sobrecarregaram a pauta deste Juízo que se dedica intensamente em zelar pela celeridade e eficácia na tramitação dos autos desta Vara. Nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas das partes indicadas para esta solenidade, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Deverá o patrono das partes cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo ele comparecer independentemente de intimação. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712350-89.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARIANE COSTA BEBER e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, proceda a Secretaria a retirada da certidão anterior de ID n. 195794938 em razão de erro material, devendo ser desconsiderada pelas partes a data da solenidade ali constante. Ainda de ordem do MM. Juiz de Direito, fica designado, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), o dia 13.02.2025, 14h na forma Presencial, conforme solicitado pela parte autora e em obediência às orientações do TJDFT e CNJ relativas às audiências presenciais. À Secretaria para expedição das diligências necessárias para a realização da solenidade apenas em relação aos requeridos Mariane Costa Beber e seu esposo André Marcos Hedlund, principalmente expedir intimação para depoimento pessoal deste ou do representante legal da contraparte Empresa Urbanizadora Paranoazinho se peticionado e requerido nesse sentido, devendo constar obrigatoriamente a advertência da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º do CPC. IMPORTANTE: Segue a decisão que determinou a designação e a realização da Audiência nestes moldes: “(...) Assim como nos demais feitos conexos, as audiências deverão ser designadas em datas específicas para cada um dos litisconsortes passivos. Portanto, a assessoria deverá designar primeiramente a data para a audiência relativa ao casal Mariane Costa Beber e seu esposo (André Marcos Hedlund). Uma vez ultimada esta audiência, deverá ser designada a data para a audiência de Cristiane Cândida de Paula Batista e seu marido, João Vitor de Paula Batista, e assim por diante."(grifo nosso) Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado dos requeridos Mariane Costa Beber e seu esposo André Marcos Hedlund informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. Observe-se que somente se a parte for patrocinada pela Defensoria Pública, deverão ser intimadas a parte e suas testemunhas por este Juízo para comparecimento à solenidade, se for o caso. Ainda de ordem, certifico e dou fé que não foi possível a designação das audiências com maior celeridade, pois além da sabida complexidade, peculiaridade e tamanho dos processos que tramitam neste Juízo, durante a pandemia de Covid 19 as partes requereram audiências presenciais alegando temor em relação ao vírus, também impossibilidades técnicas e inseguranças quanto a oitivas de testemunhas e depoimento pessoal na forma remota, ademais foram devolvidos processos do NUVIMEC - Núcleo de Mediação e Conciliação do TJDFT relativos às ações possessórias coletivas. Esclarecemos ainda que no contexto da pandemia que suspendeu a tramitação dos processos de Reintegração de posse, após o dia 31.10.2022 foi proferida decisão na ADPF 828 - STF determinando a retomada, mas com regras específicas como criação de comissão fundiária, Inspeção Judicial in loco e Audiências de Mediação que dependiam também de uma organização, estrutura e logística do eg. TJDFT, bem como a retomada do GAORP – Grupo de Apoio às Reintegrações de Posse (GPR 3, 03.01.2023) que se deu no dia 19.06.2023 e recente criação da comissão fundiária, todos esses fatores sobrecarregaram a pauta deste Juízo que se dedica intensamente em zelar pela celeridade e eficácia na tramitação dos autos desta Vara. Nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas das partes indicadas para esta solenidade, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Deverá o patrono das partes cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo ele comparecer independentemente de intimação. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712350-89.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)