Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729731-87.2021.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA ESTEVAO DO NASCIMENTO DA SILVA, KAEL BERNARDO SIQUEIRA, LUZIA EDUARDA OLIVEIRA SIQUEIRA, NAEL BERNARDO SIQUEIRA, NOEL BERNARDO SIQUEIRA
REU: VINICIUS DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA ESTEVAO DO NASCIMENTO DA SILVA, KAEL BERNARDO SIQUEIRA, LUZIA EDUARDA OLIVEIRA SIQUEIRA, NAEL BERNARDO SIQUEIRA e NOEL BERNARDO SIQUEIRA em desfavor de VINICIUS DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos. A parte autora buscava a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor de cada um dos Requerentes, a título de danos extrapatrimoniais; além do pagamento de prestação de alimentos em favor da Primeira e da Terceira Requerente, cabendo à senhora MARIA ESTEVÃO DO NASCIMENTO DA SILVA o pagamento da quantia de R$243.197,28 (duzentos e quarenta e três mil cento e noventa e sete reais e vinte e oito centavos) e a LUZIA EDUARDA OLIVEIRA SIQUEIRA o pagamento do valor de R$28.799,28 (vinte e oito mil setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos). Sentença de ID 150014634, proferida em 17.02.2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% a.m. desde o ato ilícito. Foi interposto recurso de apelação pelo réu e os autos foram remetidos ao TJDFT. A decisão de ID 176223192 fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, dividido igualmente entre as partes, vedada a compensação e mantida a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, nos termos do art, 98 §3º, do Código de Processo Civil. O requerido ainda apresentou embargos de declaração, ao qual foi negado provimento; e recurso especial. Em meio a isso, as partes noticiaram que realizaram o acordo extrajudicial de ID 176225040. Foi proferido despacho que considerou o ato incompatível com a vontade de recorrer e o recurso especial não foi conhecido (ID 176225095). Em seguida, os autos retornaram ao Juízo de origem para homologação do acordo. O trânsito em julgado da sentença de ID 150014634 ocorreu em 25.10.2023, conforme certificado ao ID 176225099. É o relatório. DECIDO. Na condução do processo, incumbe ao magistrado, promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado da decisão, aliás, não obsta a possibilidade de composição entre as partes. Nesse sentido, aliás, o entendimento do Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, referente aos honorários advocatícios, tendo em vista o trânsito em julgado. 2. O CPC faz depreender que é dever do Estado-juiz sempre tentar estimular a solução consensual do conflito. 2.1. O artigo 3º, §2º do mesmo diploma "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual do conflito". 2.2. Já o §3º do mesmo artigo dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". 2.3. Quanto ao dever do magistrado, o artigo 139, inciso V, do CPC preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a auto composição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". 3. Uma das principais premissas do Código de Processo Civil é conferir plenos poderes as partes para transigirem entre si, da forma que acharem mais oportuna. 4. Tratando-se de direitos patrimoniais, o acordo celebrado entre as partes deve ser examinado pelo magistrado que pode entender deva o mesmo ser homologado, ou não, apresentando, o juiz, seja qual for o seu entendimento, suas razões de convencimento. 5. Nada impede que seja acordado e homologado transação após sentença de mérito, inclusive já transitada em julgado, sem que isso implique afronta à coisa julgada e os artigos 485 a 495 do CPC, capítulo que versa sobre a sentença e a coisa julgada. 6. Recurso parcialmente provido.(Acórdão 1275101, 07123302120208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo réu. Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.