Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704125-41.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: ISABEL GUEDES, JOSE GEOVALDO SOUZA NUNES
EXECUTADO: ADENISIO GOMES COELHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação apresentada pelo Executado em face da penhora de 20% de seus vencimentos líquidos junto ao INSS. Argumenta o impugnante que a medida é ilegal e que viola o seu direito de subsistência. O art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Entretanto, conforme fundamentado na decisão de ID 178232257, em que pese o artigo 833, inciso IV, do CPC, traga a impenhorabilidade dos vencimentos, em razão da sua natureza alimentar, a jurisprudência tem relativizado o caráter absoluto desse dispositivo legal, em nome do princípio da efetividade processual e de outros princípios correlatos, mormente quando a parte devedora se esquiva do cumprimento de suas obrigações. A Corte Especial de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial, em caráter excepcional. O entendimento é de que “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). Não poderia ser outro o entendimento. Havendo, no caso, evidente colisão de princípios, tais como, efetividade, dignidade da "pessoa humana", há de ser feita uma ponderação entre os interesses antagônicos das partes, visando melhor solucionar o caso concreto, e atender os diversos valores postos em conflito. Assim, incumbia ao Executado demonstrar que a penhora de 20% de seus vencimentos acarretaria prejuízo à sua subsistência e de sua família. Porém, não faz qualquer prova nesse sentido. Dessa forma, considerando o rendimento líquido recebido pelo Executado e o valor da dívida, o percentual fixado revela-se razoável para que a parte exequente não saia no prejuízo sem que, com isso, sejam violados os direitos básicos do Executado. Notadamente porque o processo já dura tempo demasiadamente longo sem que o Executado tenha demonstrado qualquer interesse ou esforço no sentido de cumprir com a sua obrigação. Portanto, não acolho a impugnação e, por conseguinte, mantenho a penhora fixada na decisão de ID 178232257. Prossiga-se com a execução até a satisfação integral da dívida. Oportunamente, proceda a Secretaria à verificação do processo 0007320- 06.2012.8.07.0004. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria/DF, 11 de janeiro de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704125-41.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: ISABEL GUEDES, JOSE GEOVALDO SOUZA NUNES
EXECUTADO: ADENISIO GOMES COELHO DECISÃO As tentativas de constrição de bens do devedor pelo Sisbajud, Renajud e penhora domiciliar foram infrutíferas. Os credores requerem a penhora de 30% do valor do benefício previdenciário recebido pelo devedor. Em que pese o artigo 833, inciso IV, do CPC, traga a impenhorabilidade dos vencimentos, em razão da sua natureza alimentar, a jurisprudência tem relativizado o caráter absoluto desse dispositivo legal, em nome do princípio da efetividade processual e de outros princípios correlatos, mormente quando a parte devedora se esquiva do cumprimento de suas obrigações. A Corte Especial de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial, em caráter excepcional. O entendimento é de que “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Não poderia ser outro o entendimento. Havendo, no caso, evidente colisão de princípios, tais como, efetividade, dignidade da "pessoa humana", há de ser feita uma ponderação entre os interesses antagônicos das partes, visando melhor solucionar o caso concreto, e atender os diversos valores postos em conflito. Por essas razões, entendo ser possível o desconto razoável e proporcional no benefício previdenciário recebido pelo devedor, no intuito de concretizar o cumprimento da obrigação objeto da presente demanda, bem como garantir a efetividade do acesso à Justiça. Segundo os parâmetros adotados pelos nossos egrégios Tribunais, é possível que a penhora incida sobre, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor percebido, a fim de preservar a subsistência do Executado. Analisando o histórico de recebimento do benefício do Executado junto ao INSS, verifica-se que recebe o valor líquido de R$2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais). Apesar de alegar que tem um gasto alto com remédios e consultas, o Executado não apresentou provas de suas despesas mensais. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO EM PARTE o pedido da credora, devendo a serventia oficiar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que realize, com urgência, constrição mensal relativa a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos percebidos por ADENISIO GOMES COELHO, CPF nº. 030.151.208-67, NB nº 537.054.698-0 (ID 176839852) até a satisfação total do crédito da parte exequente no valor de R$23.218,43 (vinte e três mil duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), devendo a importância ser depositada em conta vinculada a este Juízo (Banco BRB, agência 0064), e concomitantemente ao depósito judicial o INSS deve encaminhar a este Juízo a guia e comprovação do depósito judicial para posterior liberação à parte credora. Intime-se o devedor, advertindo-o de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação. Atribuo força de ofício à presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Santa Maria/DF, 14 de novembro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito