Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713245-38.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: POSTO SOBRADINHO LTDA
EXECUTADO: GEMA - CENTRO DE ENSINO E ESPORTES LTDA - ME Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual foi deferido o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a citação da sócia-administradora, Eufrásia de Godoi Sousa (ID 127538584). Depois de diligência para tentar localizar a referida sócia, aferiu-se que ela faleceu, não se tendo notícia de inventário aberto. Diante disso, requereu o exequente a citação de Gilmar Godoi de Souza, ex-sócio e filho da sra. Eufrásia, de modo a responder ao incidente de desconsideração. Argumenta que depois de ajuizado o feito o referido sócio transmitiu as quotas-sociais à sua mãe com o fim de fraudar a execução. Secunda suas alegações em legislação e entendimento jurisprudencial. É o breve relato. Decido. Abstrai-se dos documentos juntados no ID 179332220 que o ex-sócio da empresa executada, Gilmar Godoi de Souza, retirou-se da sociedade empresária em abril de 2019. Lado outro, a dívida perseguida nos autos se refere ao ano de 2017 (ID 17142829). Esta execução foi distribuída em maio de 2018, ou seja, o ex-sócio ainda figurava no quadro societário quando do negócio jurídico, bem como do ajuizamento da execução. Assim, em sendo deferido o afastamento da autonomia patrimonial (diante do incidente de desconsideração da personalidade jurídica), aquele ex-sócio poderá ficar exposto à obrigação. Nunca é demais lembrar que responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (Código Civil, artigo 1.003, p. único). Em arremate, dessume-se da certidão de óbito juntada no ID 179332217, que Eufrásia de Godoi Sousa, para quem foram transmitidas todas as quotas-sociais em 2019 pelo então sócio Gilmar Godoi de Souza, faleceu e não se tem notícia de abertura de inventário. Assim, sua responsabilidade, se confirmada pelo incidente, transmite-se ao espólio, representado pelo administrador provisório, Gilmar Godoi de Sousa, que é filho da extinta (certidão do sistema Sniper ora anexada). Pontifico que, se não foi aberto inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 CPC c/c 1.797, I a IV do CC). Depois de aberto, pelo inventariante compromissado (artigos 75, VII e 618, I do CPC). Feita a partilha, cada herdeiro responde nas forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (CPC 796 c/c 1.792 do CC). Por fim, conforme entendimento do Tribunal, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para fins de instauração do incidente para eventual superação episódica da personalidade jurídica da empresa. Posto isso, defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Gilmar Godoi de Sousa, CPF nº CPF 151.730.031-20. Ao CJU para o devido cadastramento, no campo de interessados, da pessoa acima referida e, ainda, Eufrásia de Godoi Sousa, o feito prosseguirá em face de seu espólio, representado por Gilmar Godoi de Sousa (administrador provisório). Venham os documentos para instruírem o pedido, conforme fundamentação, bem como o comprovante do recolhimento das custas afetas ao incidente. A seguir, volvam os autos conclusos para análise da possibilidade de citação do ex-sócio Gilmar Godoi de Sousa e, na pessoa destes, do espólio de Eufrásia de Godoi Sousa para, caso queiram, apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º), situação em que curso do processo ficará suspenso até resolução do incidente. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente