Arquivado Provisoramente20/09/2024, 17:27
Decorrido prazo de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.11/09/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202411/09/2024, 02:30
Decorrido prazo de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:19
Recebidos os autos09/09/2024, 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada09/09/2024, 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO06/09/2024, 18:43
Juntada de Petição de manifestação06/09/2024, 14:41
Publicado Decisão em 02/09/2024.02/09/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202431/08/2024, 02:26
Decorrido prazo de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 02:19
Recebidos os autos29/08/2024, 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada29/08/2024, 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO28/08/2024, 18:40
Juntada de Petição de manifestação27/08/2024, 12:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.22/08/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202422/08/2024, 02:27
Decorrido prazo de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 14:40
Recebidos os autos20/08/2024, 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada20/08/2024, 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO17/08/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores15/08/2024, 13:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.12/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202410/08/2024, 02:25
Recebidos os autos08/08/2024, 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada08/08/2024, 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO07/08/2024, 18:26
Processo Desarquivado07/08/2024, 04:36
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 12:02
Arquivado Provisoramente18/06/2024, 15:06
Expedição de Certidão.18/06/2024, 15:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.07/06/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202406/06/2024, 03:01
Recebidos os autos04/06/2024, 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada04/06/2024, 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO03/06/2024, 10:59
Processo Desarquivado30/05/2024, 04:28
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 15:21
Arquivado Provisoramente17/05/2024, 19:03
Expedição de Certidão.17/05/2024, 19:02
Publicado Decisão em 15/05/2024.15/05/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202414/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018260-91.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME
EXECUTADO: BLACK COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido, tendo em vista que não se mostram presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Saliente-se que a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular, por si só, não ensejam o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. INATIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com fundamento no inadimplemento do débito exequendo e na ausência de bens penhoráveis, bem assim, porque a referida sociedade encontra-se com registro de "inapta" perante a Receita Federal. 2. A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo, no caso de desconsideração direta, que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 3. Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme "no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese. Precedentes." (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 5. No caso, não houve comprovação do alegado abuso da personalidade jurídica, pois os argumentos apontados pela decisão são a inadimplência da dívida a partir de pesquisas infrutíferas de bens, bem como o encerramento irregular da empresa, que não traduzem, automaticamente, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade nem confusão patrimonial, afastando o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dessa medida. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1741617, 07195263720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Quanto ao pedido de pesquisa ERIDFT, saliento que esta é franqueada apenas aos beneficiários da gratuidade de justiça, ao que não é o caso da parte exequente, a qual pode realizar a busca sem necessidade de intervenção deste Juízo. Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos10/05/2024, 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada10/05/2024, 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO09/05/2024, 11:04
Processo Desarquivado09/05/2024, 04:38
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 16:48
Arquivado Provisoramente25/04/2024, 15:25
Expedição de Certidão.25/04/2024, 15:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.18/04/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202418/04/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018260-91.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME
EXECUTADO: BLACK COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido do credor, visto conforma-se perfeitamente com entendimento infra, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA. SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CREDOR. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS. SNIPER. IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3. O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida. Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4. O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5. No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça. Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme o documento "Cartilha – Estudo sobre sistemas", elaborado pela Corregedoria de Justiça do TJSP, os títulos de capitalização, porventura existentes, são acusados via pesquisa SISBAJUD. Os títulos de capitalização são considerados “seguro” e regularizados pela Susep (Superintendência de Seguros Privados, ligada ao Ministério da Fazenda). Mas são os bancos (principalmente os grandes) que fazem toda a divulgação e distribuição dos mesmos. Ademais, quanto a investimentos em previdência privada, o mesmo seria acusado em pesquisa SISBAJUD e também INFOJUD, nos termos do mesmo documento citado. O mesmo diga-se quanto a investimento em bolsa, no que referida cartilha assim reza: "o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema BacenJud, atualmente pela plataforma Sisbajud, sendo desnecessário o envio de ofício em papel, o qual, por vezes, é direcionado a instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco têm responsabilidade para cumpri-lo, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas denominações BM&BOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), CVM, Selic e ANBIMA". Quanto ao pedido de expedição de Ofício à Receita Federal, seu intento já se encontra alcançado via pesquisa INFOJUD, já realizada. Por fim, diga-se que todas as pesquisas foram incapazes de apontar qualquer indicativo de que o devedor possua relação com as instituições apontadas, não tendo também o credor se desincumbido de tal demonstração, pelo menos indiciária. Entretanto, deve-se destacar que o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema ERIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito. Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão, de id 44349644, datada de 09/09/2019, bem como títulos de id 39442336, que aqui se executam (NF-e). Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Recebidos os autos16/04/2024, 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada16/04/2024, 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO16/04/2024, 10:39
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 13:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.05/04/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202404/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018260-91.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME
EXECUTADO: BLACK COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro pedido de nova pesquisa SISBAJUD, tendo em vista que referida consulta já fora efetuada sem sucesso, não tendo trazido o exequente qualquer indicativo de mudança da situação, já que o art. 921, §3º, do CPC estabelece que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Por fim, assim já decidiu o E.TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma entende o STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Ademais, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema ERIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito. Quanto ao pedido de pesquisa SNIPER,
trata-se de repetição do pedido de id 160452590, já respondido (id 160954974). Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão, de id 44349644, datada de 09/09/2019, bem como títulos de id 39442336, que aqui se executam (NF-e). Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Recebidos os autos02/04/2024, 15:48
Indeferido o pedido de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME - CNPJ: 10.611.142/0001-49 (EXEQUENTE)02/04/2024, 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO01/04/2024, 12:46
Processo Desarquivado28/03/2024, 04:03
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 15:26
Arquivado Provisoramente25/03/2024, 15:21
Expedição de Certidão.25/03/2024, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 02:46
Publicado Despacho em 20/03/2024.20/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018260-91.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME
EXECUTADO: BLACK COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA - ME DESPACHO Até que o credor aponte outra forma de satisfação, apta a dar andamento ao feito, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão, de id 44349644, datada de 09/09/2019, bem como títulos de id 39442336, que aqui se executam (NF-e).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente19/03/2024, 00:00
Recebidos os autos18/03/2024, 10:03
Proferido despacho de mero expediente18/03/2024, 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO15/03/2024, 13:50
Decorrido prazo de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 03:53
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 16:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.22/02/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202422/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018260-91.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME
EXECUTADO: BLACK COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada há mais de 4 anos para que procedesse com pesquisa e-RIDFT (bens imóveis em nome do devedor), o credor se limita a pugnar pela expedição de diversos Ofícios, a diversas instituições e órgãos, sem dar a mínima demonstração de sucesso de seu pedido, em nítida contrariedade ao princípio da cooperação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro referidos pedidos. Quanto ao pedido de expedição de Ofícios à CVM, CETIP, Bovespa, etc, conforme o documento "Cartilha – Estudo sobre sistemas", elaborado pela Corregedoria de Justiça do TJSP, informa que "o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema BacenJud, atualmente pela plataforma Sisbajud, sendo desnecessário o envio de ofício em papel, o qual, por vezes, é direcionado a instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco têm responsabilidade para cumpri-lo, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas denominações BM&BOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), CVM, Selic e ANBIMA". O sistema SISBAJUD é suficiente para indicação de quaisquer aplicações financeiras (inclusive previdência privada e títulos de capitalização) em nome do executado, não tendo se mostrado frutífero neste feito. Ainda conforme o documento "Cartilha – Estudo sobre sistemas", elaborado pela Corregedoria de Justiça do TJSP, os títulos de capitalização, porventura existentes, são também acusados via pesquisa SISBAJUD. Os títulos de capitalização são considerados “seguro” e regularizados pela Susep (Superintendência de Seguros Privados, ligada ao Ministério da Fazenda). Mas são os bancos (principalmente os grandes) que fazem toda a divulgação e distribuição dos mesmos Ademais, quanto a investimentos em previdência privada, o mesmo seria acusado em pesquisa SISBAJUD e também INFOJUD, nos termos do mesmo documento citado. Assim mesmo, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada afrontaria o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC. Nesse sentido, arestos do TJDFT "in verbis": (...) 1. O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2. Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3. Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)". (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017. Pág.: 504/513) (...) 1. Conforme orientação do e. STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2. Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 407/415). Quanto ao pedido de expedição de Ofício à Receita Federal, o sistema INFOJUD já foi consultado. Por fim, as cotas de consórcio e cartas de crédito, ainda seguindo entendimento do documento "Cartilha – Estudo sobre sistemas", elaborado pela Corregedoria de Justiça do TJSP, informa que "O SISBAJUD serve para todos os pedidos de pesquisas e ordens de bloqueio de ativos financeiros, inclusive ativos ilíquidos ou em liquidação. É vedada a expedição de Ofício em papel para o Banco Central do Brasil e/ou para que este repasse para as instituições participantes para a realização de providências de pesquisa e bloqueio de contas abrangidas pelo sistema. Para fins de esclarecimento, o sistema (no estágio atual) já abrange: administradoras de consórcios e instituições de pagamento". Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA. SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CREDOR. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS. SNIPER. IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3. O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida. Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4. O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5. No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça. Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, outro pedido do credor apenas será analisado após atendimento ao princípio da cooperação, com devida juntada de pesquisa de bens imóveis do réu. Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão, de id 44349644, datada de 09/09/2019, bem como títulos de id 39442336, que aqui se executam (NF-e). Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Recebidos os autos20/02/2024, 09:15
Indeferido o pedido de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME - CNPJ: 10.611.142/0001-49 (EXEQUENTE)20/02/2024, 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO19/02/2024, 15:33
Processo Desarquivado17/02/2024, 04:04
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 14:05
Arquivado Provisoramente02/01/2024, 13:34
Expedição de Certidão.02/01/2024, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202320/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018260-91.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME
EXECUTADO: BLACK COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA - ME DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido da credora, visto que não há qualquer prazo em trâmite para a mesma em decorrência de determinação deste juízo. Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão, de id 44349644, datada de 09/09/2019, bem como títulos de id 39442336, que aqui se executam (NF-e).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente20/12/2023, 00:00
Recebidos os autos18/12/2023, 15:02
Proferido despacho de mero expediente18/12/2023, 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO14/12/2023, 10:24
Processo Desarquivado14/12/2023, 04:02
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 11:31
Arquivado Provisoramente17/11/2023, 12:33
Expedição de Certidão.17/11/2023, 12:33
Publicado Despacho em 16/11/2023.16/11/2023, 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202314/11/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018260-91.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME
EXECUTADO: BLACK COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA - ME DESPACHO Sem a devida juntada dos atos constitutivos e respectivas alterações contratuais da ré, será impossível ter ciência acerca da "demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios", exigido conforme jurisprudência juntada ao despacho passado. Inclusive, diferente do alegado pela credora, o documento passado informa Situação: ATIVA da empresa ré, o que contraria seu pedido de id 174514125. Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão, de id 44349644, datada de 09/09/2019, bem como títulos de id 39442336, que aqui se executam (NF-e).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente14/11/2023, 00:00
Recebidos os autos09/11/2023, 14:25
Proferido despacho de mero expediente09/11/2023, 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO08/11/2023, 13:39
Processo Desarquivado08/11/2023, 13:39
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018260-91.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME
EXECUTADO: BLACK COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA - ME DESPACHO Conforme jurisprudência do TJDFT, citando jurisprudência do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDAD
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/10/2023, 00:00
Arquivado Provisoramente11/10/2023, 18:30
Expedição de Certidão.11/10/2023, 18:30
Recebidos os autos11/10/2023, 08:53
Proferido despacho de mero expediente11/10/2023, 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO09/10/2023, 13:26
Processo Desarquivado07/10/2023, 04:05
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 15:11
Arquivado Provisoramente29/08/2023, 21:22
Publicado Despacho em 28/06/2023.28/06/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202327/06/2023, 00:56
Recebidos os autos23/06/2023, 15:52
Proferido despacho de mero expediente23/06/2023, 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO20/06/2023, 20:16
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202307/06/2023, 00:51
Publicado Decisão em 07/06/2023.07/06/2023, 00:51
Recebidos os autos05/06/2023, 08:15
Indeferido o pedido de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME - CNPJ: 10.611.142/0001-49 (EXEQUENTE)05/06/2023, 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO02/06/2023, 15:19
Processo Desarquivado31/05/2023, 04:06
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 16:43
Arquivado Provisoramente30/12/2022, 11:31
Publicado Despacho em 30/06/2022.30/06/2022, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202230/06/2022, 14:00
Recebidos os autos28/06/2022, 11:27
Proferido despacho de mero expediente28/06/2022, 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO27/06/2022, 20:33
Juntada de Petição de petição22/06/2022, 17:56
Publicado Decisão em 20/06/2022.20/06/2022, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202217/06/2022, 08:56
Recebidos os autos15/06/2022, 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento15/06/2022, 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO14/06/2022, 18:41
Processo Desarquivado11/06/2022, 06:15
Juntada de Petição de petição09/06/2022, 12:01
Arquivado Provisoramente03/01/2021, 10:13
Decorrido prazo de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME em 07/11/2019 23:59:59.08/11/2019, 09:59
Juntada de certidão31/10/2019, 18:26
Publicado Decisão em 22/10/2019.22/10/2019, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/10/2019, 05:40
Juntada de Petição de manifestação17/10/2019, 17:23
Recebidos os autos17/10/2019, 13:47
Expedição de Outros documentos.17/10/2019, 13:47
Proferido despacho de mero expediente17/10/2019, 13:47
Decisão interlocutória - deferimento17/10/2019, 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART10/10/2019, 15:10
Juntada de Petição de petição10/10/2019, 14:48
Publicado Despacho em 07/10/2019.07/10/2019, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/10/2019, 02:21
Recebidos os autos02/10/2019, 15:46
Proferido despacho de mero expediente02/10/2019, 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART02/10/2019, 09:57
Decisão interlocutória - recebido18/09/2019, 19:23
Recebidos os autos18/09/2019, 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO16/09/2019, 19:17
Juntada de Petição de petição13/09/2019, 15:20
Publicado Decisão em 13/09/2019.13/09/2019, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/09/2019, 14:37
Juntada de Petição de manifestação11/09/2019, 07:49
Recebidos os autos10/09/2019, 16:50
Expedição de Outros documentos.10/09/2019, 16:50
Decisão interlocutória - recebido10/09/2019, 16:50
Juntada de Petição de manifestação10/09/2019, 09:09
Publicado Despacho em 10/09/2019.10/09/2019, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/09/2019, 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO06/09/2019, 15:46
Recebidos os autos05/09/2019, 18:38
Expedição de Outros documentos.05/09/2019, 18:38
Proferido despacho de mero expediente05/09/2019, 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO03/09/2019, 18:07
Distribuído por sorteio11/07/2019, 13:56