Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0762783-35.2021.8.07.0016.
EMBARGANTE: DANIEL PEREIRA DE SOUZA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de ação de embargos à execução, ajuizada por Daniel Pereira de Souza em face do Distrito Federal, distribuída por dependência ao processo número 07436479120178070016. A parte, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, fundamenta seu pedido nas dificuldades financeiras que enfrenta, alegando não ter condições de arcar com custas processuais e despesas decorrentes de ações judiciais ou extrajudiciais. Segundo alegações, os rendimentos de Daniel são mínimos e destinam-se exclusivamente à sua sobrevivência. A ação é embasada na prescrição de débitos fiscais referentes a Certidões de Dívida Ativa (CDA’s), que incluem cobranças de tributos como IPTU, TLP, DAT Outorga Onerosa de Alteração de Uso e DAT Outorga de Direito de Construir. Daniel Pereira de Souza contesta a execução, alegando prescrição do crédito tributário relacionado à DAT Outorga e o pagamento dos valores referentes ao IPTU e TLP. No tocante à prescrição da DAT Outorga Onerosa, argumenta-se que os débitos foram constituídos há mais de cinco anos, tempo este que excede o prazo para a Fazenda Pública executar suas dívidas, conforme estipula o Código Tributário Nacional. Quanto à extinção do crédito tributário referente ao IPTU e TLP, o embargante apresenta argumentos de que os pagamentos foram realizados, extinguindo os débitos conforme previsto no artigo 156 do CTN. Diante dos fatos e fundamentos apresentados, requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a declaração de prescrição do crédito tributário referente à DAT Outorga Onerosa, a extinção do crédito tributário alusivo ao IPTU e TLP por já quitação prévia. Por fim, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Foi proferida sentença, extinguido o feito, sem resolução do mérito. Após apelação, a sentença foi anulada. O feito retornou ao seu estágio inicial. Em seguida, o embargante afirmou que houve perda do interesse processual, diante do acolhimento de exceção de pré-executividade na execução. Para o juiz poder adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal. Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação. Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação. O direito processual se diferencia do direito material. Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito. Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada. A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins. O desinteresse processual é constatado quando não estão presentes seus requisitos. Como é de conhecimento de todos, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil). Como registrado nas notas de Theotônio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º). De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5). Com base nessas considerações, contata-se que há carência de ação, no presente caso concreto, pela superveniente falta de interesse processual. O provimento jurisdicional reclamado não se faz mais necessário e útil à pretensão do embargante devido à extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual. Sem custas, porque reconhecida a prescrição na execução fiscal. Sem honorários advocatícios, pois esta ação não chegou a ser recebida. A sentença foi anulada. Assim, não houve a devida triangularização processual justificadora da fixação da sucumbência. O processo retornou ao seu estágio inicial, ou seja, prévio ao recebimento dos embargos. Ainda que tenha sido apresentada resposta ao recurso, não é cabível a condenação, uma vez que o recurso do embargante foi provido. De qualquer forma, o DF ainda não foi vencedor nesta causa. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Intimem-se. Distrito Federal, terça-feira, 26 de março de 2024. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto