Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725407-44.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: FERNANDA GARCIA AUGUSTO
EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS DETONI, FRANCISCA MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO, GUSTAVO DO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados na conta da executada FERNANDA DOS SANTOS DETONI. Em suas razões, a executada alega que a referida quantia é oriunda de pensão alimentícia destinada a seu sustento e ao de seus filhos. Para tanto, junta sentença homologatória de divórcio consensual, além do contracheque da pensão alimentícia, bem como o extrato de sua agência bancária noticiando acerca do bloqueio judicial. DECIDO. Nos termos do inciso I, do §3º, do art. 854 do CPC, incumbe a parte executada comprovar, em 5 (cinco) dias, a impenhorabilidade do valor tornado indisponível pelo Juízo. Da análise das provas juntadas pela executada, verifica-se que a quantia de R$ 5.036,86, bloqueada na agência bancária NU BANK (id 197782684 – Pág. 6), refere-se à pensão alimentícia destinada à sua mantença e de sua prole, como se observa do holerite de id 197658386 e da sentença homologatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Brasília, nos autos da ação de divórcio consensual n. 0730279-05.2023.8.07.0016. Resta, portanto, demonstrado que a referida quantia é necessária para sua subsistência e a de seus filhos, além de garantir o mínimo das necessidades básicas, sob pena de ferir a dignidade humana da executada, violando, ainda, o superior interesse e a absoluta prioridade do direito à vida e à alimentação dos menores, prevista no artigo 227 da Constituição Federal. Todavia, com o intuito de trazer alguma satisfação ao credor, sem prejudicar o direito da executada à garantia das necessidades mínimas, tenho ser possível a relativização da impenhorabilidade absoluta da verba alimentícia para determinar a liberação de 90% (noventa por cento) da quantia bloqueada em favor da parte devedora, mantida a penhora sobre 10% (dez por cento) do valor em favor do exequente. (PRECEDENTE: Acórdão 1838290, 07025034420238079000, Relator (a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024). Preclusa a decisão, expeçam-se os respectivos alvarás/ofício de transferência do valor de R$ 4.533,18 em favor da executada e da importância de R$ 503,68, em favor do réu, nas contas a serem indicadas pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará para saque presencial na agência bancária. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)