Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701210-19.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: EMERSON ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: ELISANGELA GODOI SILVA DECISÃO A parte exequente postula a expedição da certidão de ajuizamento, na forma do art. 828 do CPC, bem como a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.). Ainda, compete ao exequente a responsabilidade pela manutenção e eventual retirada da anotação do devedor no referido cadastro, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte, atribuindo tal ônus ao Poder Judiciário e onerando injustificadamente os trabalhos do cartório, sobretudo quando a diligência é exercitável por seus próprios meios e se promove no seu exclusivo interesse. Sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Assim,
Executada: ELISANGELA GODOI SILVA, CPF/CNPJ: 021.442.001-90 Valor do débito: R$ 4.958,38. Frise-se que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Na decisão de ID. 36759491, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, em razão da execução frustrada (art. 921, III e §1º, do CPC), tendo decorrido o prazo suspensivo em 10/06/2020. A execução versa sobre honorários advocatícios, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 25 da Lei 8.906/1994. Retorne os autos ao arquivo provisório para a contagem da prescrição intercorrente. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO EM PARTE o pedido para conferir força de certidão/ofício à presente decisão, que será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para fins de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.