Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742324-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROGERIO TEIXEIRA JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por ROGERIO TEIXEIRA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, narra a parte autora que celebrou acordo judicial em demanda que tramitava na comarca de Petrópolis/RJ e, em razão disso, teve expedido alvará judicial em seu favor, para levantamento da quantia de R$ 450.947,95 (quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Afirma que logo após a expedição do alvará, contatou o Banco do Brasil, via e-mail, a fim de solicitar que o pagamento do alvará fosse feito apenas e unicamente na figura da sua pessoa. Contudo, sustenta que a despeito do seu pedido, o pagamento foi realizado em favor do Sr. João Luiz Ferreira, estagiário do seu advogado nos autos do supracitado processo judicial. Segundo o demandante, o levantamento da quantia se deu mediante a apresentação de procuração pública com data de outorga no ano de 2011. Em razão disso, pugna pela aplicação do CDC ao caso para que a parte requerida seja condenada à restituir a quantia indevidamente sacada por terceiro, bem como a pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 177751959). Suscitou preliminar de incompetência da justiça federal do Distrito Federal. No mérito, afirmou que a procuração apresentada pelo autor junto à petição inicial não foi àquela utilizada pelo Sr. João Luiz Ferreira para o levantamento do alvará. Com efeito, alegou que o instrumento de mandato apresentado, outorgava poderes para dar e receber quitação de quantias e documentos e receber mandados de pagamento em nome do outorgante junto a bancos em geral, além de dar poderes específicos em relação ao processo no âmbito do qual houve a expedição do alvará. Nesse sentido, sustentou que a procuração era válida, conforme certidão expedida em 26/08/2022, apenas 3 dias antes do levantamento dos valores. Esclareceu ainda que o autor não comprovou que solicitou ao Banco o levantamento do alvará apenas em seu favor, como alega em sua petição inicial. Por fim, dispôs que agiu de forma diligente e pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. Réplica no ID. 180432044 com documentos anexos. A parte requerida manifestou-se acerca dos documentos anexos à réplica por meio da petição de ID. 184945316. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, nenhuma das partes manifestou interesse na dilação probatória. A decisão saneadora de ID. 185872487 rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, fixou o ponto controvertido, determinou a aplicação do CDC no caso e a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos. Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo a análise do mérito. - MÉRITO Nos termos do quanto já disposto, a parte autora alega que o banco réu agiu de forma ilícita ao liberar o saque de alvará à terceira pessoa que portava procuração inválida e a despeito de pedido em sentido contrário efetuado pelo demandante. Entendo que não assiste razão ao autor no que concerne à alegação de invalidade da procuração utilizado por Sr. João Luiz Ferreira para o saque do alvará. Com efeito, sabe-se que os instrumentos de mandato, em regra, não possuem prazo de validade determinado, salvo quando há disposição diversa no próprio instrumento ou na lei, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, o fato de a procuração ora em comento (ID. 177755402) ter sido outorgada em 2011 não enseja, por si só, a sua invalidade, tampouco macula a conduta praticada pela parte ré. Sem prejuízo, importa chamar atenção para o fato de que a procuração em referência tem autorização expressa para o outorgado receber e dar quitação de quantias e documentos, receber mandados de pagamento em nome do outorgante junto a bancos em geral, além da autorização para que alvarás e mandados de pagamento sejam expedidos em nome do próprio outorgado. O instrumento também faz expressa menção ao número do processo no âmbito do qual houve a expedição do alvará. Para além disso, importa citar, ainda, o fato de que o Sr. João Luiz Ferreira atuava em favor do autor juntamente com o advogado RICARDO FERRO COSTA, vide procuração de ID. 174982064, patrono que atuou nos autos do processo em que expedido o alvará até o seu encerramento, como se vê da minuta de acordo por ele subscrita no ID. 174982066. Nesta senda, consciente do vínculo jurídico existente entre si e o Sr. João Luiz Ferreira, o autor poderia ter revogado a mencionada procuração a qualquer tempo, mas não o fez. O outro argumento utilizado pelo demandante para embasar a sua pretensão é no sentido de que requereu ao banco réu que o pagamento do alvará fosse realizado apenas em favor dele mesmo. Nada obstante, entendo que a alegação em epígrafe não restou comprovada nos autos. Em sua petição inicial, o autor informa que o pedido em referência foi realizado por e-mail, contudo, o documento de ID. 174982078 não comprova o quanto disposto pelo autor, eis que se trata de e-mail enviado ao Banco do Brasil após o saque do alvará. Em sede de réplica, o autor juntou o documento de ID. 180434150, consistente em uma transcrição de mensagens supostamente trocadas entre o assessor da parte autora e um gerente da parte ré. Nela, há manifestação do referido assessor, antes da data do saque, no sentido de que o demandante não reconhecia a procuração outorgada ao Sr. João Luís. No entanto, verifico que esse documento não possui valor probatório suficiente para fundamentar o acolhimento da pretensão autoral, eis que não restou demonstrado que o destinatário da mensagem era, de fato, preposto da requerida. E ainda que assim fosse, não é razoável que uma manifestação de vontade emanada por um canal de comunicação informal se sobreponha à validade do instrumento de procuração apresentado perante a instituição financeira. Por fim, o demandante também alega que o próprio banco réu tem política interna no sentido de aceitar apenas procurações outorgadas nos últimos dois anos. Contudo, o documento de ID.180434148 diz respeito aos instrumentos de mandatos constituídos pelos clientes do Banco do Brasil, para atos específicos perante a instituição financeira. Ademais, nos termos do quanto já aduzido, a procuração apresentada para o saque do alvará era válida segundo o ordenamento jurídico pátrio. A despeito da incidência do CDC no caso em comento, inclusive com a inversão do ônus da prova ope legis, é necessário que haja, por parte do autor, a demonstração do nexo causal entre o dano por ele alegado e uma conduta ilícita por parte da requerida, o que não ocorreu. Desta forma, o banco não deve ser responsabilizado pelos danos morais e materiais sofridos pelo demandante, que deve exercer a sua pretensão reparatória em face do terceiro. À vista do quanto exposto, o julgamento improcedente da demanda é medida que se impõe. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial. Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput, e §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
12/03/2024, 00:00