Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715283-72.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ
REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA JOÃO BATISTA FERREIRA DA CRUZ ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas. Sustenta que recebe benefício de pensão por morte pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado. Afirma que “solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”. Alega que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré: CONTRATO Nº 335622239-2; DATADO DE: 25/04/20; NO VALOR DE: R$ R$3.780,00, a ser pago em 84 prestações de R$45,00, totalizando R$3.780,00. Após arrazoado jurídico, requer: “a) Ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para que: b) seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO PAN S.A., CONTRATO Nº 335622239-2, DATADO DE: 25/04/20, NO VALOR DE: R$3.780,00, VALOR DA PARCELA: R$45,00, QUANTIDADE DE PARCELAS: 84. c) a devolução de R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; d) caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; e) seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos.” Emenda apresentada (ID 14930065). Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 153996261). O requerido apresentou contestação (ID 161394006) e documentos, alegando a existência de conexão entre a presente demanda e as demais ações ajuizadas pela autora para questionar a existências dos contratos celebrados entre as partes e a ausência de reclamação administrativa pelo autor. No mérito, afirma que “em 27/04/2020 firmada a contratação do empréstimo nº 335622239-2 entre PAN e parte autora através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação. Parcelas: 84 x 45,00 Descontos Efetuados: 12 x 45,00 Liquidado em razão de Portabilidade”.Afirmou que “Trilha de aceites percorridos pela parte autora que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “selfie”. O procedimento adotado garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação.” Afirma que, em27.04.2020, O valor de R$ 1.907,45 foi depositado em conta de titularidade da
autora: Banco Bradesco, Agência: 02113, Conta: 00542520, conforme documentos juntados. Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, reiterando as alegações. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial e o requerido postulou a produção de prova documental. Foi determinada a juntada do extrato bancário onde feito o depósito no período de abril de 2020. A parte autora recusou-se ao cumprimento da determinação (id 168765361). Decisão proferida por este Juízo (ID 174631463), para indeferir a inversão do ônus probatório e consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, determinando que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA CONEXÃO A arguição de conexão entre o presente feito e as demais demandas ajuizadas pela parte autora em desfavor do réu não se sustenta. Com efeito, pela análise dos documentos que instruíram a inicial, é possível constatar que a autora possui vários contratos de empréstimos junto ao réu. Entretanto, distintos os contratos, não há se falar em conexão. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com efeito, o interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via. No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. O requerido apresentou, com a contestação, prova documental da do Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado e documentos pessoais da parte autora apresentados no ato da contratação, ID 161394006; transferência eletrônica (TED) da quantia disponibilizada para quitação da dívida junto à instituição financeira do contrato portado, ID 161394012. Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela parte autora. Com efeito, os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença e que o réu cumpriu com o avençado. Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste. Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pelo demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes. Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes. Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:15:20. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito