Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739239-18.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA DINALVA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA DINALVA FERREIRA DE OLIVEIRA em face da execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL para cobrança de dívida de natureza tributária. Em resumo, a executada alega: a nulidade de citação. E requer, em sequência, o desbloqueio dos valores constritos. O DF, intimado a se manifestar, rechaçou os argumentos. Decido. De fato, a análise dos autos evidencia que assiste razão ao exequente. Inicialmente, verifica-se que não configura nulidade de citação o fato de o A.R. ter sido assinado por terceiro, porquanto, para citação postal na execução fiscal, não se exige a entrega pessoal ao citando, consoante art. 8º, II, da Lei n. 6830/80. Essa conclusão decorre, também, da disposição do art. 12, § 3º, da LEF, o qual dispõe que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. Não há nulidade da citação, porque a carta foi recebida no endereço da parte executada cadastrado nos registros fiscais do DF. Conforme o aviso de recebimento da citação, o mandado foi enviado pelos correios ao endereço indicado pelo exequente na CDA. Se o endereço estava desatualizado, é irrelevante. Cabe ao contribuinte o dever de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado. Nos termos do art. 13 do Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº. 4, de 1994, os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, o que não foi feito pela parte. Há validade da citação enviada para o endereço cadastrado na Fazenda do Distrito Federal. Relembre-se a citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR. Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor. Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). A Lei nº. 6.830/1980 não exige que AR seja assinado pelo executado. Apenas o recebimento no endereço indicado. Pode ser recebido por terceiro. Nos termos do art. 8º, inc. I da Lei 6.830/80, a citação será sempre efetuada pela via postal, com aviso de recebimento, exceto se a Fazenda Pública pleitear outra forma de realização do ato, sendo, inclusive, considerada válida aquela realizada no endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa, ainda que o Aviso de Recebimento (AR) seja assinado por terceiro. Precedente do TJDFT: Acórdão 1397209, 07273424120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo a parte executada provado que previamente atualizou seu endereço perante a Receita do Distrito Federal, não há falar em nulidade. Lado outro, ao ingressar nos autos com a impugnação de ID 154169615, houve o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, ato que supre a falta ou a nulidade da citação. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil são sujeitas à preclusão, excetuando-se o tratamento diferenciado conferido à impenhorabilidade do bem de família. No caso concreto, o impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas. Os documentos juntados pelo impugnante não provam a alegação de impenhorabilidade. Não foram juntados extratos. Precluiu. Uma vez rejeitada, não há que se falar em desbloqueio. Ressalte-se que a executada não comprovou nenhuma hipótese autorizativa para a liberação das verbas. Por fim, não foi provado pagamento com a juntada de documento DAR, com autenticação bancária ou código de segurança. A consulta ao site da Secretaria de Fazenda não corresponde com o que constava no Sitaf, id 148547050, uma vez que somente aparecerá para pagamento em caso de constar no código 38; o débito pode estar suspenso pelo parcelamento ou recurso judicial. A consulta, em si, não prova a quitação. Além disso, há cobrança da também de TFE. Não foi provado seu pagamento. Contudo, ao consultar o Sitaf, notei o pagamento parcial, de alguns créditos. Porém, o valor deve ser levantado integralmente pelo DF, no saldo do Sitaf, pois ainda não recebeu em sua conta a quantia. Com a preclusão e transcorrido o prazo para embargos, expeça-se alvará em favor do DF da quantia de R$ 7553,27, conforme telas anexas. Deve o DF provar também o abatimento para quitação o integral. Eventual saldo remanescente somente será devolvido à executada após o abatimento. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.