Decorrido prazo de AIRTON ANDRE FERNANDES DA CUNHA em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 02:17
Publicado Ementa em 18/10/2023.
18/10/2023, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
18/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedi
17/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/10/2023, 15:24
Expedição de Outros documentos.
16/10/2023, 15:24
Conhecido o recurso de AIRTON ANDRE FERNANDES DA CUNHA - CPF: 585.279.151-20 (AGRAVANTE) e não-provido
10/10/2023, 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
10/10/2023, 16:53
Expedição de Outros documentos.
14/09/2023, 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito