Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711391-27.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução proposta por JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em face de ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Narra a parte exequente que no dia 01.06.2022, o executado se obrigou a pagar a quantia de R$ 35.380,93 (trinta e cinco mil trezentos e oitenta reais e noventa e três centavos), conforme Instrumento Particular nº 010620221050, devidamente assinado por duas testemunhas, conforme previsto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil (CPC). Acrescenta que nenhuma parcela do acordado foi paga, restando, portanto, o valor de R$ 35.380,93 (trinta e cinco mil trezentos e oitenta reais e noventa e três centavos), fundando-se a obrigação em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, caput, do Código de Processo Civil. Então, diante do inadimplemento verificado, não restou alternativa à Exequente, senão se valer da cobrança judicial para ver satisfeito o seu crédito. Juntou o Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida (ID 155635210 - Págs. 1-6. A parte devedora foi citada por edital (ID 175042487). A Curadoria Especial, apresentou a exceção de pré-executividade (ID 183011573 - Pág. 1), alegando inexistência de título hábil a lastrear a execução, uma vez que, o instrumento particular apresentado não possui a assinatura de duas testemunhas. A parte credora se manifestou quanto à exceção de pré-executividade (ID 184081347). É o necessário. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. O artigo 783 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual dispõe acerca para cobrança de título executivo, assim prevê: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; A prova escrita colacionada aos autos da ação de execução, consistente em termo de confissão de dívida (ID155635210 da ação executiva), contém elementos que evidenciam com exatidão os contornos da relação contratual e sua dimensão econômica, não havendo dúvida quanto à sua aptidão para ensejar ação de execução de título extrajudicial. Com efeito, consta clara e textualmente do “Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida ” que o executado assumiu dívida de R$ 35.380,93, bem como consta as condições de pagamento e a informação de que o atraso acarretaria multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês sobre o valor total do débito. O referido documento foi subscrito por duas testemunhas: inscritas nos CPF's 065.618.761-13 e 063.944.921-24. Indiscutível, pois, o cabimento da ação executória. Assim, cabível a ação executória, resta a análise da validade do título executivo. Logo, não justifica, tampouco legitima a instauração da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, colaciono aresto desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS AUSENTES.COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TÍTULO VÁLIDO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXCEÇÕES. ADVOGADO DO EXEQUENTE COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. FORÇA EXECUTIVA. MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O termo de confissão de dívida é prova hábil para o reconhecimento da existência do crédito perseguido no procedimento de execução. 2. Nos termos do artigo 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de coação. 3. Coação é a violência psicológica ou física que força o agente a emitir uma declaração de vontade que não emitiria se não temesse sofrer um dano. Sob seu efeito, a vontade do declarante não emana de forma livre, pois ele agirá sob ameaça de outrem, de forma que a sua vontade interna não corresponde com a vontade manifestada. 4. O vício de consentimento decorrente da coação requer a existência de pressão moral relevante, fundada em temor de prejuízo iminente e significante sobre a pessoa coagida ou sobre sua família ou bens, o que, se configurado, poderá levar à anulabilidade do ato viciado, nos termos do artigo 151 do Código Civil. 5. A coação não se presume e a prova sobre a sua existência é ônus do coacto, nos moldes do artigo 333, inciso II, do CPC. Assim, não havendo prova inequívoca de que a declaração de vontade não fora externada de forma livre e consciente, deve ser reputada válida e eficaz para produzir seus regulares efeitos. 6. Não restando verificado nos autos a presença dos requisitos ensejadores da coação, mostra-se válido e totalmente eficaz o termo de confissão de dívida celebrado entre as partes. 7. A norma processual exige que o título executivo contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (artigo 784, inciso III, CPC), não se reconhecendo, na ausência destas, a executividade do título, com exceção das hipóteses previstas em lei. 8. Porém o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de forma excepcional, tem entendido que os pressupostos de existência e de validade do contrato podem ser demonstrados por outros meios, de modo que a condição de eficácia consistente na assinatura das duas testemunhas, poderá ser suprida. Nessa linha, entende ainda a Corte Superior que a assinatura do advogado do credor em instrumento particular, por si só, não lhe retira a força executiva, somente sendo relevante essa circunstância se o executado apontar a falsidade do documento ou da declaração nele contida. Precedentes. 9. Na hipótese em análise, o apelante apenas assevera padecer o título de força executiva em razão de uma das testemunhas instrumentárias ser a advogada subscritora do título, contudo, a advogada que assinou como testemunha apenas subscreveu-o, não sendo a advogada do apelado, de forma que não restou demonstrado o seu interesse jurídico na causa. Desse modo, não se vislumbra qualquer vício apto a macular a força executiva do instrumento particular pactuado entre os litigantes. 10. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. (Acórdão 1763309, 07145349820218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 31/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, REJEITO à exceção de pré-executividade. Por outro lado, tendo em vista que não houve o adimplemento da obrigação, traga a parte exequente planilha atualizada de débitos e indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente