Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704251-36.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: CELIA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: KOVR PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CELIA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de KOVR PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em suma, que seu genitor, Pedro Mariano de Carvalho, já falecido, “realizou contrato de seguro com a parte Requerida, ainda na década de 80, a fim de promover a cobertura por pecúlio e pensão de morte temporária (20 anos) para as filhas, Célia Cristina Pereira de Carvalho e Célia Regina Pereira de Carvalho (Requerente)”, e realizava pagamento mensal que, a partir de fevereiro de 2013, passou a ser de R$ 232,65. Sustenta que após o falecimento do titular, em dezembro de 2017, a requerida efetuou o pagamento em favor das beneficiárias, em 06/04/2018, nos seguintes valores: R$ R$ 14.015,03 (ID 166033912 - Pág. 1), a título de pecúlio a cada filha; e R$ 65,50, a título de pensão por morte temporária. Aduz, contudo, que ao realizar perícia contábil sobre o valor pago, tomou conhecimento “que deveria ter sido pago à Requerente o valor de R$ 17.850,91 referente a diferenças dos prêmios pagos a maior, R$ 4.090,11 do benefício do seguro vitalício e o valor de R$ 127.619,59 em razão da diferença do benefício do seguro pensão, o que totaliza a quantia de R$ 149.560,61 que deveriam ter sido pagos pela Requerida”. Tece considerações sobre o direito e requer seja a requerida condenada “ao pagamento de R$ 149.560,61 em favor da Requerente, referente à diferença do que deveria ter sido pago, devendo o valor ser corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora até o efetivo pagamento”. Juntou documentos e emendou a inicial. Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 161570523. Preliminarmente, requer o reconhecimento de carência de ação por ilegitimidade parcial ativa. No mérito, sustenta que não há qualquer irregularidade nos pagamentos realizados em favor da autora, já que realizados em observância aos capitais segurados e as coberturas vigentes na época do falecimento do segurado, e pugna pela improcedência do pedido. Réplica ao ID 166033916. Após a juntada de novos documentos pelas partes, o juízo determinou a conclusão dos autos para sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Descabe falar em ilegitimidade de partes. A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo. Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva. Ademais, a questão de saber se foi ou não pago a integralidade do valor devido à autora, é questão que se refere ao próprio mérito da demanda. Indefiro, ainda, o pedido de retificação do polo passivo da demanda de KOVR PREVIDÊNCIA S.A para KOVR SEGURADORA S.A, na medida em que, conforme alega a autora, o pagamento foi realizado de forma parcial por KOVR PREVIDÊNCIA S.A e não pela KOVR SEGURADORA S.A. Mantenho, pois, o polo passivo da demandada, nos exatos temos em que proposta a ação. No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, defendendo que os valores pagos a autora, em face do óbito de seu genitor, foram realizados a menor, pugna a autora seja o réu condenado ao pagamento de R$ 149.560,61 em favor da autora, “referente à diferença do que deveria ter sido pago, devendo o valor ser corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora até o efetivo pagamento”. Sem razão, no entanto. Consta de incontroverso nos autos, que o extinto Pedro Mariano de Carvalho, genitor da autora, na data de 16/11/1982, contratou com o MONFA – Sociedade Beneficente um plano de previdência privada (ID 154792891, Pág. 11), tendo como objeto as coberturas de pecúlio por morte e renda mensal de aposentadoria temporária por sobrevivência, indicando, como beneficiárias, sua esposa e duas filhas, uma das quais, a autora. Ingressou, ainda, o extinto, nos “Planos 4000” com cobertura de pensão temporária por morte - por 20 anos e “1123”, com a cobertura de seguro por morte natural e seguro de invalidez por acidente. Informa a ré que a cobertura denominada “renda mensal de aposentadoria temporária por sobrevivência” teve a reserva matemática constituída solicitada e resgatada, quando em vida, pelo extinto Pedro Mariano no ano de 1993. A partir de então, o plano contratado pelo extinto possuía, tão somente, as coberturas de pecúlio por morte, pensão temporária pelo prazo de 20 anos, seguro de morte natural e seguros de invalidez e de morte por acidente, e vigorou até o óbito do contratante, ocorrido no mês de dezembro de 2017. Por ocasião do óbito do participante/segurado, o valor da contribuição/prêmio que estava sendo quitada era de R$ 232,45 e o plano possuía, para a hipótese de “morte natural” as coberturas de pensão, no valor de R$ 65,51, pecúlio, no valor de R$ 5.584,14, e seguro, no valor de R$ 22.380,41, conforme se verifica do documento de ID 154792891. Note-se que os prêmios pagos pelo extinto eram pagos considerando, justamente, estes valores das coberturas seguradas. Neste sentido, não vislumbro qualquer irregularidade no pagamento dos capitais segurados realizado em favor da autora, no valor de R$ 14.015,03, já que corresponde a metade do capital segurado, sendo que a outra metade foi destinada a sua irmã, que não é parte nos autos. Note-se que a importância em questão, constitui “metade” (50%) do produto da soma dos benefícios do pecúlio (R$ 5.584,14), do seguro por morte natural (R$ 22.380,41), e da primeira parcela da pensão temporária (R$ 65,51), resultando, justamente, na importância questionada. Assim, não havendo irregularidade a ser reconhecida, tenho a improcedência do pedido é medida que se impõe. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça caso deferida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, datado eletronicamente pelo sistema. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto