Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739911-55.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: ROGERIO DE ABREU MENESCAL, KATYANA ARAGAO MENESCAL, LOUISE ARAGAO MENESCAL
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO
Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por ROGERIO DE ABREU MENESCAL, KATYANA ARAGAO MENESCAL e LOUISE ARAGAO MENESCAL em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados. A Recorrida ofereceu contrarrazões, Id n. 54389404. O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, caput e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. No caso dos autos, o recurso foi apresentado desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas e do preparo e foi formulado pedido de gratuidade de justiça. Intimados para comprovar a hipossuficiência que fundamentou o pedido gratuidade de justiça ou recolher o preparo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), consoante despacho de Id n. 54820262, os Recorrentes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no Id n. 55250464/55250368. Por tal razão, deixo de conhecer o recurso inominado por deserção. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024. MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
01/02/2024, 00:00