Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729246-30.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIA HERZOG BARRETO ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CESAR DE CASTRO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 176090800 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 175022962. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, verifico que foi expedido alvará de autorização para que a inventariante promovesse a transferência do imóvel de matrícula nº 154.272 em favor da exequente, restando pendente, unicamente, a definição da responsabilidade pelos encargos cartorários e tributários, em razão da ausência de previsão contratual neste sentido. Com efeito, conforme o disposto no art. 490 do Código Civil, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador. À vista disso, considerando que a exequente é a destinatária final do bem imóvel objeto de transferência, deverá arcar com os emolumentos cartorários correspondentes. Noutro giro, em relação aos débitos tributários, dispõe o art. 32 do CTN que o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. No caso, estabelece a cláusula 1ª, § 1º e 2º do contrato de id. 72062250 que "o Sr. José Roberto de Melo Barreto filho declara ser o atual possuidor dos direitos e frutos do referido imóvel.". E "ao transferir o mencionado bem imóvel, transfere também toda posse, ação e domínio que exerce sobre ele.". A cláusula 2ª, por sua vez, estabelece que "o imóvel, depois de quitado, deverá ser transferido à futura proprietária no prazo máximo de 30 dias". Logo, a responsabilidade pelos débitos tributários anteriores à transferência deverão ser suportados pelo executado. No mais, não vislumbro a existência dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos. O que pretende a parte embargante, no particular, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para atribuir à exequente a responsabilidade pelos encargos cartorários relativos à transferência do imóvel, bem como para atribuir ao executado a responsabilidade pelos débitos tributários anteriores à transferência, mantendo a sentença nos demais termos como lançada. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente