Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720619-72.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP REVEL: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 201, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo até a data da propositura da ação o débito no valor de R$ 5.083,03 (cinco mil e oitenta e três reais e três centavos). Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. (id. 175327926 e 175327931) Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 176653233). É o relatório do necessário. Decido. A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e do comprovante anexado no id. 175327926 e 175327931. Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe. Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o réu deverá ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação. Conforme entendimento das colendas 1ª, 2ª e 8ª Turmas Cíveis deste Tribunal de Justiça,é abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir eventuais despesas suportadas com a contratação de advogado. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS DECORRENTES DO INDADIMPLEMENTO E DA MORA. FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 2. Mostra-se abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios. 3. O art. 1.336, §1º, do Código Civil elenca os encargos decorrentes da mora do condômino, prevendo, expressamente, a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito, não havendo previsão de honorários convencionais. 4. Apenas serão devidos os honorários sucumbenciais decorrentes da atuação do advogado no processo, fixados em sentença pelo juiz, e que devem ser pagos pela parte vencida na demanda, nos termos do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 947313, 20140710045547APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 17/6/2016. Pág.: 119-122). APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA CONDOMINIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso. A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 2. A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3. As alegações do apelante dirigiram-se à legítima defesa do direito que entende possuir, não havendo que se falar em dolo processual ou na configuração delitigânciade má-fé, nos termos dos arts. 80 e81do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1244160, 07060795820198070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. 1. É abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento, pelo condômino inadimplente, de honorários contratuais em função de contratação de advogado para atuação em Juízo, ante a ausência de previsão legal, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 2. Recurso desprovido. (Acórdão 1217606, 07376608520188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de todas as taxas condominiais vencidas referentes à unidade 201, conforme planilha apresentada, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 16:04:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito