Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741208-45.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO
REU: SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME, JOSE PAULINO DA SILVA, SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o MP do cadastramento dos autos, pois ausente qualquer hipótese legal de sua intervenção no processo. Com efeito, a inusitada alegação de que o autor 'entende' pela tramitação direta ao MP, em ação cível, não é fundamento legal previsto no artigo 189 do Código de Processo Civil. 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 176981605. Da confusa petição inicial extrai-se que o autor celebrou contrato de investimento com os réus, efetuou o pagamento de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) e, posteriormente, constatou que os réus não estão autorizados a efetuar a venda das unidades imobiliárias que seriam construídas no imóvel. Requer, em tutela de urgência, a 'penhora no rosto' dos autos da ação cautelar em tramitação perante a 5ª Vara Cível de Brasília. Em primeiro lugar, cumpre consignar que não existe título executivo, razão pela qual não há que se falar em penhora. Poderia, eventualmente, se falar em arresto para garantia de uma futura e eventual execução. Ocorre que, no caso concreto, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da medida. Com efeito, o autor qualificou-se como empresário, residente no Lago Sul e investidor imobiliário. Assim, forçoso reconhecer que o fato de o autor não ter sido 'assistido' por advogado ou analista de risco' no momento da celebração do contrato, conforme alegado, não é fundamento para a concessão da tutela pretendida. Ressalte-se, ainda, que os comprovantes acostados aos autos não comprovam o pagamento de toda a quantia pretendida. Em relação ao número de ações envolvendo os réus, é certo que parte dos documentos acostados indicam ações antigas (do ano de 2012, na qual foi reconhecida a prescrição - ID 174077991), ações de família, ações que o segundo réu figura como autor ou, ainda, ações com partes diversas das destes autos (ID 174079695) e, ainda, um dos documentos aponta que o próprio autor é, também, autor da ação proposta (ID 174099435), pretendendo, inclusive, o reconhecimento de sua situação jurídica em relação a imóvel desapropriado. Verifica-se, assim, que o autor limitou-se a fazer pesquisa genérica e juntar, aleatoriamente e sem qualquer organização, documentos diversos, sem o correto exame do resultado da pesquisa e sua pertinência para a instrução da lide. Ademais, o próprio autor reconhece, na sua petição inicial que os réus já eram insolventes ao tempo da contratação, razão pela qual não é a propositura da ação que torna urgente o que antes não o era. Por fim, em relação à ação promovida perante a 5ª Vara Cível de Brasília, o autor não indica, em sua petição inicial, de que ação se trata, tampouco comprova que há valores, em favor dos réus, naqueles autos, aptos a garantir o pagamento de uma eventual condenação nestes autos. De toda forma, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que até mesmo a tutela de urgência foi indeferida naqueles autos, não havendo, portanto, qualquer bem ou valor imobilizado que possa vir a garantir uma eventual execução.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC). Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo. Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2. DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3. DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1. Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL. O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação. Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido. Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3. Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão. Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito