Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708328-73.2023.8.07.0009.
AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
REU: WESLLEY GARCIA BARBOSA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em desfavor de WESLLEY GARCIA BARBOSA, partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora na inicial que prestou serviços educacionais ao requerido, aluno regularmente matriculado no curso de graduação em engenharia, como bolsista na instituição autora, o qual cursou a matéria Mecânica dos Sólidos, no primeiro semestre do ano de 2019, tendo sido reprovado, ficando inadimplente quanto ao pagamento das mensalidades. Assevera que, a despeito da regular prestação dos serviços, o requerido não efetuou o pagamento integral das mensalidades vencidas, conforme extrato juntado. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente no instrumento firmado entre as partes, sem eficácia de título executivo. Ao final, requer: (i) a constituição do título executivo judicial, nos termos dos arts. 701, § 2º e 702, § 8º do Código de Processo Civil, com a consequente expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 5.155,46 (cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas custas e verbas sucumbenciais. O requerente juntou procuração (ID. 160318124), atos constitutivos e documentos. A parte autora recolheu custas (ID. 160318131). A inicial foi recebida ao id. 161698131. O requerido foi citado pessoalmente, conforme ID. 168352221, tendo apresentado embargos à monitória ao ID. 170662342, ocasião em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. Quanto ao mérito alegou que não tem responsabilidade pelo débito, que a autora não trouxe aos autos o mencionado acordo coletivo e não demonstrou que o requerido esteve ciente do débito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos e improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora se manifestou impugnando os embargos à monitória ao ID. 174441507, oportunidade em que refutou os argumentos apresentados pelo réu, reiterando os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: No que se refere à alegação do requerido, no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação (ID. 170662342, pág. 3), tenho que a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque, a parte autora pretende a cobrança de mensalidades relativas à prestação dos serviços escolares supostamente prestados ao requerido, o que por si só já justifica sua presença no polo passivo da ação. O fato do requerido não ter sido funcionário da parte autora e desconhecer os termos do acordo da Associação dos Funcionários do CEUB é matéria atinente ao mérito. Em consequência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Alega o requerido falta de interesse processual por parte da autora. Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. No caso, a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para o recebimento de sua pretensão trazida na inicial, tanto que o requerido resistiu em cumprir com o pleito da autora na inicial. A via eleita é adequada para o exercício do seu direito de ação. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido cinge-se em aferir quanto à responsabilidade do requerido pelo pagamento de valores eventualmente inadimplidos referente a serviços escolares prestados por parte da instituição de ensino autora em seu favor referente à matéria Mecânica dos Sólidos, ministrada durante o 1º semestre de 2019. Assim, a questão discutida é precipuamente de direito, sendo a prova escrita trazida nos autos suficiente para dirimir eventuais questões fáticas a serem esclarecidas. Nos embargos à monitória o requerido alegou que nunca fez parte do quadro de funcionários do CEUB, que não tem responsabilidade pelo débito e que a autora não trouxe aos autos o mencionado acordo coletivo (ID. 170662342, pág. 2). Em resposta aos embargos, a parte autora alega erro material na inicial, posto que o requerido não é funcionário da autora, mas sim dependente de funcionário, portanto beneficiário de bolsa de estudos no percentual de 100%, e que o valor está sendo cobrado em razão do mesmo ter sido reprovado na matéria Mecânica dos Sólidos, ministrada durante o 1º semestre de 2019. No caso em análise, a relação jurídica entre as partes restou comprovada ao ID. 160318129, com a juntada pela autora do contrato de prestação dos serviços referente ao curso de Engenharia Civil tendo como beneficiário o requerido. A efetiva prestação dos serviços pela autora restou incontroversa, posto que não foi objeto de impugnação em sede de embargos, sendo forçoso concluir que o requerido se beneficiou dos serviços prestados pela autora referente à matéria Mecânica dos Sólidos ministrada no primeiro semestre de 2019. Por ocasião dos embargos, o requerido não nega que tenha sido reprovado na disciplina Mecânica dos Sólidos, alegando que jamais fora cobrado extrajudicialmente por tal débito. A inadimplência restou demonstrada ao ID. 160318134 com a juntada da ficha financeira do requerido, donde consta a pendência em relação ao débito objeto dos autos. Dessa forma, comprovada a contraprestação dos serviços por parte da autora e a existência da dívida, e não tendo os embargos comprovado nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, a teor do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, merece acolhida o pleito inicial. Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC). Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.), o que não foi feito. Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora. Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus. Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor histórico de R$ 2.771,08 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e oito centavos), vencido em 07/07/2019, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o vencimento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 397, parágrafo único do Código Civil). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e desejando a satisfação forçada do débito, deverá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito e comprovante de recolhimento de custas iniciais, nos termos do artigos 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -