Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715336-04.2023.8.07.0009.
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582)
Trata-se de ação de busca e apreensão. O requerente, no ID. 181068797, requereu a intimação do requerido para apresentar nos autos o endereço em que o veículo possa ser localizado, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme cediço, a conduta das partes na relação contratual deve ser norteada pelo princípio da boa-fé objetiva, do qual também decorre o dever geral de informação. No caso dos autos verifico que, quando do cumprimento do mandado de citação e de busca e apreensão, o Oficial de Justiça certificou que o requerido lhe disse estar na posse do bem, mas que não iria informar o seu paradeiro (ID. 178275246). Veja-se: “Certifico que, em atendimento ao r. mandado, me dirigi à QR 318, Conjunto 13, Casa 4, Samambaia Sul, (Samambaia) BRASÍLIA DF, 72308-814, em 15/11/2023 às 13:59h, onde PROCEDI A BUSCA DO VEICULO constante do mandado, entretanto, não logrei êxito em encontrá-lo no local, razão pela qual DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO ORDENADA e demais atos. Certifico que no local, falei com o réu ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF: 991.315.955-53, que tem seu domicílio por lá e disse que tem a posse do bem, mas não deixa o veículo na sua casa, uma vez que tem uma demanda patrocinada por uma empresa de assessoria, para baixar o valor da prestação financiada, portanto não quiz dizer onde o bem pode ser encontrado. Certifico, ainda, que até o momento não obtive exito em contato com a parte autora, para fins de fornecimento de meios e localização do veículo.
Ante o exposto, recolho o presente mandado ao cartório para as providencias julgadas cabíveis. O referido é verdade e dou fé. Samambaia ¿ DF. (...)” – destaquei. Com efeito, resta evidenciado que o requerido está praticando conduta reprovável e temerária, com o evidente propósito de evitar a efetivamente da medida concedida por este Juízo em favor do credor. Registro que, tratando-se de ação executiva lato senso, devem ser observados os princípios gerais da execução previstos no CPC, dentre os quais o dever das partes de não criarem embaraços à efetivação das ordens jurisdicionais. Assim, diante da existência de indícios de que o requerido esteja ocultando o bem e não se comportando objetivamente com boa-fé, é possível determinar que este forneça informações relativas ao veículo objeto da lide. Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO LIMINAR. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira autora/agravada diligenciou no sentido da localização do veículo, objeto da busca e apreensão. Embora infrutíferas as diligências, nenhuma dúvida no sentido de que a agravante tem plena ciência da localização do bem, uma vez que permanece na posse direta do veículo alienado fiduciariamente, tanto que, em sua defesa, sequer combateu a alegação de que permanece um mora junto à instituição financeira. 2. Dessa forma, com base nos princípios da boa-fé, da cooperação processual entre as partes e do que disposto no art. 139, inciso IV do CPC (?O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [ ] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?), cabível a intimação da ré/agravada para indicar o paradeiro do veículo objeto da medida liminar de busca e apreensão antes que a instituição credora exerça a faculdade de requerer a conversão do procedimento para o rito da execução. (...) (Acórdão 1246767, 07303023520198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07149373620228070000 1436235, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) – destaquei.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID. 181068797 e, por consequência, determino a intimação do requerido, via DJe, haja vista que constituiu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar o endereço em que o veículo possa ser localizado, sob pena de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e IV, 81, caput, e 77, incisos I e VI, todos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -