Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739643-74.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME
EXECUTADO: APARECIDA ESTELA ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Sob o ID n.º 185786107, o acórdão no recurso inominado foi provido para anular a sentença que extinguiu os embargos à execução por sua intempestividade, devendo os embargos serem conhecidos e julgados. Concluiu aquele Relator que o prazo para interposição de embargos começou a fluir em 4/2/2023, quando o mandado de citação foi cumprido. Pois bem. Trata-se, portanto, de Embargos à Execução (ID n.º 150783681) opostos por APARECIDA ESTELA ULHOA na presente Execução de Título Extrajudicial, interposta por ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI – ME. Suscita a Embargante preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que os cheques apresentados pela Embargada na ação principal são nominais a terceiros. Apesar de constar a cessão de crédito ao ID n.º 23580959, tal cessão só foi fornecida para 5 (cinco) cheques, dos 6 (seis). Portanto, não há legitimidade ativa para executar o cheque n.º 280, no valor de R$ 4.100,00, que resta impugnado. Alega que o cheque só circula validamente por meio de endosso, conforme regra do art. 17 da Lei n.º 7.357/85. Portanto, o processo deve ser extinto por ilegitimidade ativa. No mérito, aduz que os cheques já estão prescritos, pois foram apresentados ao banco em 6/3/2018, 21/3/2018, 23/3/2018, 4/4/2018 e 5/4/2018 e, dessa maneira, a última data de prescrição seria 5/10/2018. O ajuizamento do feito ocorreu em 31/8/2018. Ainda que não conhecida a prescrição dos títulos, alega prescrição intercorrente, já que a primeira tentativa de localização da empresa devedora infrutífera ocorreu em 5/11/2018. Conta que a Embargada instruiu a petição inicial em desfavor de VALPARAISO COMERCIO DE COLCHOES LTDA com certidão de baixa da Executada, sabendo, dessa maneira, que a empresa já estava extinta, não possuindo capacidade processual. Alega que, por conta disso, não dá para imputar a morosidade na citação ao Judiciário. Requer reconhecimento da ilegitimidade ativa com extinção do feito sem exame de mérito; deferimento da gratuidade; no mérito, reconhecimento da prescrição intercorrente. Contrarrazões da Embargada ao ID n.º 151952767, em que reforça que a legitimidade ativa para a cobrança dos cheques se fulcra no Termo de Cessão de Créditos. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa: Constam sob o ID n.º 22119941 os seguintes cheques: - n.º 000275, no valor de R$ 4.100,00, emitido em 2/2/2018, nominal a João Constante Lamon, bom para 23/2/2018 (pág. 1); - n.º 000276, no valor de R$ 4.100,00, emitido em 2/3/2018, nominal a João Constante Lamon, bom para 2/3/2018 (pág. 1); - n.º 000277, no valor de R$ 4.100,00, emitido em 2/3/2018, nominal a João Constante Lamon, bom para 9/3/2018 (pág. 3); - n.º 000278, no valor de R$ 4.100,00, emitido em 2/3/2018, nominal a Elton Dalci Gogbli, bom para 16/3/2018 (pág. 3); - n.º 000279, no valor de R$ 4.100,00, emitido em 2/3/2018, nominal a João Constante Lamon EIRELI - EPP, bom para 23/3/2018 (pág. 5); - n.º 000280, no valor de R$ 4.100,00, emitido em 2/3/2018, nominal a João Constante Lamon EIRELI - EPP, bom para 30/3/2018 (pág. 5). Há dois termos de cessão de crédito nos autos: - Termo de Cessão de Crédito, ao ID n.º 23580961, onde foram cedidos os créditos correspondentes aos cheques n.º 000275, no valor de R$ 4.100,00, n.º 000276, no valor de R$ 4.100,00 e n.º 000277, no valor de R$ 4.100,00, de JOÃO CONSTANTE LAMON para a Exequente. - Termo de Cessão de Crédito ao ID n.º 23580959 onde foram cedidos os créditos correspondentes aos cheques n.º 000279 no valor de R$ 4.100,00 e n.º 000280, no valor de R$ 4.100,00, de JOÃO CONSTANTE LAMON EIRELI EPP para a Exequente. Portanto, nada há falar-se sobre o cheque n.º 000278. Outrossim, sabe-se que os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios, circulam mediante endosso, porque possuem implícita a cláusula “à ordem”, nos termos expressos da Lei n.º 7.357/1985, em seu art. 17, caput e § 1º: Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. Somente quando inserida expressamente a cláusula “não à ordem” num título de crédito típico é que ele não poderá circular via endosso, mas por mera cessão civil de crédito. Quando o cheque é nominal, como é o caso desta execução de título extrajudicial, dispõe o art. 8º da Lei do Cheque: Art. 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’; II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente; III - ao portador. Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente. Ressalte-se, portanto, que somente pode circular o cheque por endosso, pois característica própria desse título executivo, seguindo as regras civis da cessão de crédito apenas quando houver cláusula expressa de “não à ordem” no título. Verifica-se, contudo, que houve endosso dos cheques em seus versos, razão pela qual a legitimidade da execução se funda no endosso constantes nos títulos e não nos termos de cessão de crédito juntados aos autos. Preliminar rejeitada. Do mérito: Dispõe a Lei dos Cheques, em seu art. 59, caput, que prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador, ou seja, a prescrição dos cheques é de 6 (seis) meses, que devem ser somados ao prazo de apresentação do cheque que, neste caso, foi emitido para mesma praça, portanto, 30 dias. Considerando o exposto, a prescrição dos cheques ocorreria nas datas: - n.º 000275, 23/9/2018; - n.º 000276, 2/10/2018; - n.º 000277, 9/10/2018; - n.º 000279, 23/10/2018; - n.º 000280, 30/10/2018. Verifica-se que o Exequente interpôs ação contra empresa que já havia registrado sua liquidação, expedida a certidão de baixa, com data de 14/6/2018 (ID n.º 22120000). Sabe-se que com o fim da personalidade jurídica, eventuais obrigações da entidade não liquidadas no processo de sua extinção passam a ser de seus sócios, dentro dos limites daquilo que receberam, na forma do art. 1.110 do CC/2002. Assim, foi proferida decisão em que houve a indicação da sócia e alterou o polo passivo, sob o ID n.º 19072687. Noutro giro,
trata-se de perseguição de crédito constante em CHEQUES, como dito e explicado suso. Ocorre que o art. 921, § 4º-A do CPC dispõe que: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) A efetiva citação da Executada só ocorreu em 4/2/2024, conforme consta no acórdão de ID n.º 185786107. Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente utiliza-se o disposto no art. 206-A do CC/2002: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável aos cheques é de 6 (seis) meses após o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, por força dos arts. 33 e 59, caput, da Lei n.º 7.357/1985, bem como o presente feito encontra-se tramitando desde agosto de 2018, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 08:05:41. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito