Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/03/2017
Valor da Causa
R$ 177.574,96
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Recebidos os autos
25/11/2024, 18:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
25/11/2024, 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
22/11/2024, 14:40
Juntada de certidão
22/11/2024, 14:39
Expedição de Certidão.
21/11/2024, 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
29/08/2024, 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
29/08/2024, 02:26
Juntada de certidão
27/08/2024, 09:40
Juntada de certidão
23/08/2024, 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
22/08/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.
21/08/2024, 11:23
Expedição de Certidão.
21/08/2024, 11:23
Decorrido prazo de BIANCA THOMSEN ANTUNES SOUZA em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 04:05
Publicado Edital em 17/05/2024.
17/05/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
16/05/2024, 03:01
Documentos
Decisão
•25/11/2024, 18:52
Decisão
•19/04/2024, 20:55
21/11/2024, 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
29/08/2024, 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
29/08/2024, 02:26
Juntada de certidão
27/08/2024, 09:40
Juntada de certidão
23/08/2024, 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
22/08/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.
21/08/2024, 11:23
Expedição de Certidão.
21/08/2024, 11:23
Decorrido prazo de BIANCA THOMSEN ANTUNES SOUZA em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 04:05
Publicado Edital em 17/05/2024.
17/05/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
16/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036621-02.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP
EXECUTADO: DITMAR THOMSEN, BLUMENAU EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP, BIANCA THOMSEN ANTUNES SOUZA Objeto: Citação de BIANCA THOMSEN ANTUNES SOUZA - CPF/CNPJ: 003.408.489-44. O Dr. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 161.509,98 (cento e sessenta e um mil e quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial, conforme a decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:34:50. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2024, 00:00
Expedição de Edital.
14/05/2024, 16:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036621-02.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP
EXECUTADO: DITMAR THOMSEN, BLUMENAU EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP, BIANCA THOMSEN ANTUNES SOUZA Decisão 1. Tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar o executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 2. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial. Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 3. Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 4. Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 5. Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
23/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/04/2024, 20:55
Deferido o pedido de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.376.855/0001-11 (EXEQUENTE).
19/04/2024, 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/04/2024, 11:35
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 18:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 03:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
18/03/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
15/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036621-02.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP
EXECUTADO: DITMAR THOMSEN, BLUMENAU EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP, BIANCA THOMSEN ANTUNES SOUZA Decisão 1. Em face do pedido de citação por edital, deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados. Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 1.1. Caso não tenha havido pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis no Juízo, para busca de endereços do réu (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), realize-se. 2. No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 2.1. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. 2.2. Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. 3. Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 3.1. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.2. Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.3. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos postulados pela parte exequente. 4. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 4.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.3. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.4. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.] 4.5. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.6. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 5.2. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.3. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.4 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.5. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.6. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será automaticamente suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero das diligências mediante o SISBAJUD e RENAJUD: § 4º do art. 921 do CPC), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
15/03/2024, 00:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 18:25
Recebidos os autos
13/03/2024, 13:48
Deferido em parte o pedido de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.376.855/0001-11 (EXEQUENTE)
13/03/2024, 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
07/03/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 15:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036621-02.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP
EXECUTADO: DITMAR THOMSEN, BLUMENAU EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP, BIANCA THOMSEN ANTUNES SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória de citação de BIANCA THOMSEN ANTUNES SOUZA não cumprida. De ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo do art. 485, inc. III, do CPC,
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente pessoalmente. BRASÍLIA-DF, 25 de fevereiro de 2024 14:53:41. JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral
27/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
25/02/2024, 14:55
Juntada de Petição de petição
03/11/2023, 16:52
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 04:04
Publicado Despacho em 20/10/2023.
20/10/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
19/10/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036621-02.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP
EXECUTADO: DITMAR THOMSEN, BLUMENAU EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP, BIANCA THOMSEN ANTUNES SOUZA Despacho Manifeste-se o exequente acerca do e-mail encaminhado pela 4ª Vara Cível da
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
17/10/2023, 18:46
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2023, 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
06/10/2023, 18:51
Juntada de certidão
06/10/2023, 18:49
Juntada de Petição de petição
17/07/2023, 21:56
Publicado Certidão em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
23/06/2023, 00:30
Juntada de certidão
21/06/2023, 15:19
Expedição de Carta.
19/06/2023, 22:06
Juntada de Petição de petição
25/05/2023, 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
04/05/2023, 00:29
Publicado Decisão em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:29
Recebidos os autos
02/05/2023, 11:16
Deferido o pedido de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.376.855/0001-11 (EXEQUENTE).
02/05/2023, 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
25/04/2023, 18:29
Juntada de Petição de petição
19/04/2023, 18:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
12/04/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
12/04/2023, 00:27
Recebidos os autos
10/04/2023, 11:04
Indeferido o pedido de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.376.855/0001-11 (EXEQUENTE)
10/04/2023, 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
09/03/2023, 09:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 04:37
Publicado Certidão em 06/02/2023.
06/02/2023, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
03/02/2023, 00:22
Juntada de certidão
26/01/2023, 09:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/01/2023, 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/01/2023, 22:51
Publicado Decisão em 09/12/2022.
09/12/2022, 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/12/2022, 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/12/2022, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
07/12/2022, 02:01
Recebidos os autos
01/12/2022, 17:48
Decisão interlocutória - recebido
01/12/2022, 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
14/10/2022, 14:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
05/10/2022, 00:40
Juntada de Petição de petição
04/10/2022, 23:00
Publicado Decisão em 13/09/2022.
13/09/2022, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
12/09/2022, 00:42
Decisão interlocutória - deferimento
07/09/2022, 09:15
Recebidos os autos
07/09/2022, 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
30/08/2022, 12:43
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59:59.
26/08/2022, 00:19
Juntada de Petição de petição
25/08/2022, 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
18/08/2022, 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
18/08/2022, 02:28
Juntada de certidão
15/08/2022, 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/06/2022, 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/06/2022, 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
12/06/2022, 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/05/2022, 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/05/2022, 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/05/2022, 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
08/05/2022, 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/04/2022, 20:02
Publicado Decisão em 06/12/2021.
06/12/2021, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
04/12/2021, 00:09
Recebidos os autos
02/12/2021, 11:00
Decisão interlocutória - recebido
02/12/2021, 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
30/11/2021, 16:58
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 29/11/2021 23:59:59.
30/11/2021, 00:43
Juntada de Petição de petição
29/11/2021, 18:05
Publicado Certidão em 22/11/2021.
23/11/2021, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
20/11/2021, 00:10
Expedição de Certidão.
18/11/2021, 09:51
Decorrido prazo de DITMAR THOMSEN em 21/10/2021 23:59:59.
22/10/2021, 02:32
Juntada de Petição de certidão
29/09/2021, 20:57
Juntada de certidão
06/08/2021, 11:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
11/06/2021, 15:00
Juntada de Petição de certidão
14/01/2021, 14:26
Decorrido prazo de BLUMENAU EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP em 16/09/2020 23:59:59.
17/09/2020, 02:38
Juntada de certidão
07/09/2020, 19:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 04/09/2020 23:59:59.
05/09/2020, 22:33
Juntada de Petição de petição
04/09/2020, 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/09/2020, 05:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/09/2020, 05:58
Publicado Certidão em 28/08/2020.
28/08/2020, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/08/2020, 02:47
Juntada de Petição de certidão
25/08/2020, 22:07
Juntada de certidão
25/08/2020, 21:39
Juntada de certidão
25/08/2020, 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/05/2020, 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/05/2020, 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/05/2020, 13:58
Expedição de Certidão.
06/05/2020, 13:34
Juntada de certidão
20/03/2020, 14:09
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 19/11/2019 23:59:59.
22/11/2019, 17:10
Publicado Decisão em 11/11/2019.
11/11/2019, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/11/2019, 02:49
Recebidos os autos
06/11/2019, 23:51
Decisão interlocutória - deferimento
06/11/2019, 23:51
Juntada de certidão
21/10/2019, 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
18/10/2019, 17:18
Juntada de certidão
18/10/2019, 17:16
Juntada de Petição de petição
08/07/2019, 09:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
06/07/2019, 05:06
Decorrido prazo de TNM TRANSPORTES LTDA EPP em 02/07/2019 23:59:59.
06/07/2019, 05:06
Decorrido prazo de DITMAR THOMSEN em 02/07/2019 23:59:59.
06/07/2019, 05:06
Decorrido prazo de BIANCA THOMSEN em 02/07/2019 23:59:59.
06/07/2019, 05:06
Publicado Decisão em 10/06/2019.
10/06/2019, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/06/2019, 10:01
Decisão interlocutória - recebido
06/06/2019, 12:52
Recebidos os autos
04/06/2019, 15:29
Decisão interlocutória - recebido
04/06/2019, 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
30/05/2019, 11:35
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 31/01/2019 23:59:59.
01/02/2019, 16:19
Juntada de Petição de petição
31/01/2019, 13:45
Publicado Certidão em 24/01/2019.
24/01/2019, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/01/2019, 11:25
Juntada de certidão
14/01/2019, 15:26
Decorrido prazo de DITMAR THOMSEN em 23/11/2018 23:59:59.
24/11/2018, 03:47
Decorrido prazo de TNM TRANSPORTES LTDA EPP em 23/11/2018 23:59:59.
24/11/2018, 03:47
Decorrido prazo de BIANCA THOMSEN em 23/11/2018 23:59:59.
24/11/2018, 03:47
Juntada de certidão
05/11/2018, 13:05
Juntada de certidão
15/10/2018, 12:26
Publicado Certidão em 01/10/2018.
01/10/2018, 02:38
Juntada de Petição de petição
28/09/2018, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/09/2018, 05:47
Juntada de certidão
26/09/2018, 16:55
Expedição de Carta.
25/09/2018, 14:13
Juntada de Petição de petição
06/09/2018, 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
25/06/2018, 17:36
Recebidos os autos
25/06/2018, 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
07/06/2018, 13:40
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 03/05/2018 23:59:59.
04/05/2018, 15:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 02/05/2018 23:59:59.
03/05/2018, 11:17
Juntada de Petição de petição
02/05/2018, 11:28
Publicado Decisão em 25/04/2018.
25/04/2018, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/04/2018, 05:11
Publicado Decisão em 24/04/2018.
24/04/2018, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/04/2018, 06:54
Recebidos os autos
19/04/2018, 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
19/04/2018, 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
06/04/2018, 18:51
Juntada de Petição de petição
05/03/2018, 15:45
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIA LTDA - EPP em 02/03/2018 23:59:59.