Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707253-69.2023.8.07.0018.
AUTOR: DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO DIEGO RIVA HUMBERT BUFQUIN propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, postulando seja declarada inexistente relação jurídico-tributária entre as partes. Segundo o exposto na inicial, a Receita considerou que houve doação de bens de Lisane Bufquin e Olivier Bufquin em favor do autor e, por isso, efetuou lançamento de ITCD. Alega que na verdade foram realizados empréstimos em favor do requerente, não havendo fato gerador do tributo. Relata que os doadores retificaram suas declarações de imposto de renda, corrigindo a informação sobre o repasse dos recursos. Observa que a retificação se deu antes do prazo de cinco anos. Após o lançamento, o requerente apresentou impugnação administrativa, que foi rejeitada. Em seguida, interpôs recurso, sem sucesso. Sustenta que a operação realizada com seus familiares foi de empréstimo, não se configurando como fato gerador. Destaca que a Fazenda tomou por base as informações extraídas das declarações de rendimentos dos doadores, as quais foram retificadas posteriormente. Aduz que a retificação produz o mesmo efeito que a declaração original. Na decisão ID 165677797 foi indeferida a tutela de urgência. Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 171729933. Alegou que as declarações prestadas pelos familiares do autor indicam que foi realizada doação de bens em favor do requerente. Argumenta que a correção do lançamento dependeria de prova robusta para afastar a presunção gerada. Asseverou que o autor não comprovou a devolução dos valores supostamente emprestados. Observou que não foi feito contrato de mútuo. Mesmo se tratando de negócio entre familiares, deveria ser formalizado. Aduziu que a real intenção das partes foi realizar doação de valores. Em réplica, a parte autora reiterou as razões expostas na inicial. Na decisão ID 176797649 foi saneado o processo, restando deferida produção de prova oral. Na audiência ID 189051099 foi ouvida uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais em ID 190000019 e ID 190382797. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Comprovação do erro O preenchimento equivocado da declaração de imposto de renda, seguido de retificadora, necessita da comprovação do erro em que se funda a informação prestada perante o Fisco. Neste sentido, vale destacar o disposto no § 1º do art. 147 do CTN, que diz o seguinte: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. A propósito, não há dúvidas de que a retificação ocorreu antes do recebimento da notificação de lançamento pelo autor/contribuinte; conforme comprovante ID 163026358. Portanto, está atendido o exigido na parte final do § 1º do art. 147 do CTN, acima transcrito. Por outro lado, os documentos anexados a inicial não são suficientes para demonstrar, por si só, o alegado equívoco na declaração de doação. Retificação da declaração A parte autora cita o art. 18 da MP nº. 2.189/2001, segundo o qual a retificação de declaração de impostos terá a mesma natureza a declaração originariamente apresentada. Ocorre que a declaração originária pode ser revista pela autoridade fazendária, inclusive de ofício (art. 147, § 2º). Desta forma, o fato da retificadora possuir a mesma natureza da declaração originariamente apresentada é indiferente, pois, diante da existência de processo administrativo fiscal que constatou existência da doação, deve-se prevalecer o valor apurado pela autoridade fiscal. Enfim, a retificadora segue a sorte da declaração originária, pois a presunção de veracidade das informações contidas em ambas não é absoluta. Outrossim, obrigação tributaria nasce do fato gerador (evento do qual origina a obrigação tributária); no caso, a doação; e não da declaração do contribuinte, absolutamente passível de manipulação. Prosseguindo, conforme informado na petição ID 190382797, o irmão do requerente, que se encontrava em situação similar, ajuizou ação (processo 0708716-56.2017.8.07.0018, que tramitou na 8ª Vara de Fazenda Pública) e, ao final, obteve decisão favorável no STJ (Resp. 1.817.835). Não obstante o decidido naquele caso, é bem de ver que, como já ressaltado acima, a retificação da declaração de rendimentos pelo contribuinte, embora tenha o mesmo valor jurídico da original, não tem o condão de alterar a natureza do fato declarado. Sendo assim, se o Fisco, em processo administrativo regular, apura que houve efetivamente doação de valores entre os familiares, a declaração de rendimentos retificadora não converte essa doação em empréstimo. Vale dizer, a simples modificação da declaração de rendimentos à SRF não é suficiente, por si só, para desconstituir o fato gerador, notadamente se há indicativos de que houve a realização de doação de valores em favor do declarante, o que dá ensejo à incidência do ITCD. Prova oral No presente caso, os elementos probatórios não comprovam a existência do empréstimo informado na declaração retificadora do imposto. Por ocasião da audiência de instrução, a mãe do autor (ID 189056159), que foi ouvida como informante, relatou que o escritório de contabilidade responsável pela declaração do imposto de renda errou ao apontar doação, ao invés de empréstimo. Ocorre que a contadora supostamente responsável por tal equívoco sequer foi indiciada como testemunha, fato que fragiliza a tese de erro na declaração. Outrossim, não ficou demonstrado nos presentes autos a movimentação de entrada e saída de valores; tampouco qualquer conversa demonstrando a existência do indigitado negócio jurídico; já que, conforme narrado pela genitora do autor, não é de costume a contratação de empréstimo por escrito entre familiares (ID 174709272 – pag. 02). Também não houve demonstração de qualquer pagamento realizado pelo suposto tomador do crédito para a credora, nem tampouco esclarecidas as condições do negócio como prazo, juros etc. Desta forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito