Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708205-60.2023.8.07.0014.
AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
RÉUS: FLSN SERVIÇOS E PEÇAS LTDA e FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de monitória deduzida por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED SUL CATARINENSE – UNICRED SUL CATARINENSE, autora, contra FLSN SERVIÇOS E PEÇAS LTDA e FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, réus. Disse a autora, em síntese, que teria mutuado valores ao réu FLSN SERVIÇOS E PEÇAS LTDA, de quem o outro litisconsorte passivo seria avalista, em razão de operação de crédito em cheque especial por eles entabulada e formalizada na cédula de crédito bancário de n.º 2022160653. Contudo, porque os demandados não teriam amortizado a dívida "sub judice", pediu a condenação deles, com tal desiderato, ao pagamento de R$ 41.192,13, acrescidos dos consectários legais. Citados (fls. 89-91), os réus deixaram transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Não tendo os réus ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial. Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado. A autora mutuou valores ao réu FLSN SERVIÇOS E PEÇAS LTDA, de quem o outro litisconsorte passivo é representante legal e avalista, em razão de operação de crédito em cheque especial por eles entabulada e formalizada na cédula de crédito bancário de n.º 2022160653. À míngua de prova de sua amortização integral, outra medida não se impõe, para obviar o enriquecimento sem causa das partes, que a condenação dos réus, com tal desiderato e conforme a memória discriminada e atualizada de cálculo de fls. 50-51, ao pagamento, de forma solidária, de R$ 41.192,13, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, que se realizou em 25 de janeiro de 2024.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno os réus a pagarem, de forma solidária, à autora R$ 41.192,13, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 06 de setembro de 2023 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 25 de janeiro de 2024. Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I. Brasília - DF, 27 de março de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito