Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710370-05.2022.8.07.0018.
APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, JOAQUIM ANTONIO DA SILVA, JOAQUIM BARBOSA ALVES, JOAQUIM BENEVIDES DOS SANTOS, JOAQUIM BENTO TAVARES, JOAQUIM CARDOSO DE SANTANA NETO, JOAQUIM CIQUEIRA DE SOUZA, JOAQUIM CLAUDINO DA SILVA, JOAQUIM CLEMENTE NETO, JOAQUIM DE ALMEIDA, JOAQUIM DOS SANTOS MONTEIRO
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de avaliar sentença que acolheu prejudicial de mérito, declarando a prescrição da pretensão executiva dos apelantes. Compulsando o feito originário, extrai-se o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, por meio do qual os exequentes, ora apelante, pretendem o pagamento do benefício do auxílio-alimentação devido desde a sua supressão em janeiro de 1996, cuja concessão decorre do julgamento da ação coletiva nº 59.888/96, proposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF, transitado em julgado em 10/3/2000. Referido sindicato promoveu a liquidação coletiva de sentença em 2009, ocasião em que este TJDFT declarou a prescrição da obrigação de pagar (autos nº 0134432-69.2009.8.07.00001), mantida pelo c. STJ nos autos do REsp nº 1.301.935 (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Designado Min. Maria Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE de 19/10/2018), porquanto requerida após decorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. À vista do entendimento prevalente nesta 8ª Turma Cível, ao qual adiro, a fim de viabilizar a harmonização dos julgados, reputo necessária a suspensão do feito, com base no art. 313, V, "a", do CPC, uma vez que a questão ainda não está definitivamente solucionada pelo c. STJ, ante a pendência de julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.301.935/DF. Imprescindível, nesse diapasão, o aguardo da solução definitiva acerca da prescrição pelo c. STJ, devendo operar-se o trânsito em julgado no cumprimento de sentença coletivo, com vista a aplicabilidade do respectivo resultado a todas as demais ações individuais executivas, resguardando-se, com isso, a pacificação do tema no âmbito desta e. Corte de Justiça.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, até a conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.301.935/DF. P.I. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator