Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735366-84.2023.8.07.0001.
AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
REU: COTEMINAS S.A., COTEMINAS S.A. SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em face de COTEMINAS S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que objetiva o pagamento de valores decorrentes do de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, a título de Encargos pelo Uso do Sistema de Transmissão – EUST que não foram pagos pela ré Coteminas S.A., matriz e filial, no montante histórico de R$ 301.433,22 (trezentos e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). Narra que firmou com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS Contrato de Prestação de Serviço de Transmissão (“CPST”), possibilitando-a de prestar os serviços de transmissão, ao passo que a requerida Coteminas S.A. firmou com o ONS Contrato de Uso do Sistema de Transmissão a fim de poder usufruir dos serviços de transmissão de energia elétrica. Conta que a partir de junho de 2022 a parte ré deixou de arcar com o pagamento do EUST – Encargo de Uso do Sistema de Transmissão. Acrescenta que recebeu uma proposta da parte ré para a quitação do débito, a qual foi aceita, mas posteriormente descumprida. Relata que solicitou ao ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico o acionamento da garantia bancária associada, tendo recebido o montante de R$ 85.265,19 (oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), valor insuficiente para a quitação integral da dívida das rés. Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 301.433,22 (trezentos e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). Procuração anexada ao ID 169677661. Custas recolhidas ao ID 169677684. Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 169677658 a 169677684. Decisão interlocutória, ID 169770305, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos monitórios e formulou proposta de acordo, ID 174005662. Petição da parte autora informando a tentativa infrutífera de conciliação, ID 180505645. Decisão interlocutória, ID 180844675, decretando a revelia da parte ré. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, observo que a parte autora, transmissora, firmou contrato de prestação de serviço de transmissão com o ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico -, o qual fica autorizado a representar a transmissora perante os usuários nos contratos de uso de sistema de transmissão, consoante se infere da leitura das cláusulas segunda e terceira do ajuste colacionado ao ID 169677662. Noutro giro, o ONS, representando a requerente, formalizou com a parte ré contrato de uso do sistema de transmissão (ID 169677667), no qual ocorre a prestação de serviços de transmissão pelas concessionárias de transmissão, como é o caso da demandante, à usuária, que é a parte ré e que fica responsável pelo pagamento mensal dos encargos de uso da transmissão e eventuais ultrapassagens do montante de uso e sobrecargas em instalações e equipamentos das concessionárias de transmissão. O relatório elaborado pelo ONS e anexado ao ID 169677670 atesta o débito da parte ré para com a parte autora a partir de 25/07/2022. Ademais, o crédito da requerente é corroborado pelas notas fiscais juntadas ao ID 169677671 e 169677672. Caberia à ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança da dívida, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado, em observância ao comando legal disposto no art. 373, II do CPC. Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as teses iniciais e/ou atestar o pagamento. Acrescento que a proposta de acordo formulada ao ID 169677673 comprova a situação de inadimplência das requeridas. A planilha de cálculo colacionada ao ID 169677681 evidencia o crédito da parte autora após o acionamento da garantia bancária prevista contratualmente e prestada pela parte ré. Destaco que não verifico quaisquer vícios no demonstrativo de débito apresentado. A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, aqui um contrato de prestação de serviços educacionais, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida. Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente. III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 301.433,22 (trezentos e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada fatura apresentada na planilha de cálculo de ID 169677681. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 17:04:50. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3