Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701608-76.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MELO & GONTIJO ADVOGADOS
EXECUTADO: ANA LUCIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 175627861: PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME propôs em 18/09/2017 ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata em desfavor de ART SOLAR ENERGIA ALTERNATIVA LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos. Peticiona a sócia da pessoa jurídica executada ANA LÚCIA ALVES DA SILVA no ID 20051137, fl. 158 (ID 114587507, fl,. 250), que reconheceu a dívida e requereu o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, para tanto efetuou o depósito de 30% da dívida, com comprovante no ID 20051143, fl. 161 (entrada). Realizou, também, o pagamento de quatro das seis parcelas do ajuste, conforme comprovantes de ID’s 21671214, fl. 175 (primeira parcela); 23093529, fl. 178 (segunda parcela); 24623873, fl. 184 (terceira parcela); 25893785, fl. 188 (quarta parcela). Alvarás de levantamento nos ID’s 22230103, fl. 180 (entrada); 21478975, fl. 179 (primeira parcela); 38017214, fl. 207 (segunda parcela); 25225905, fl. 185 (terceira parcela); 26130968, fl. 189 (quarta parcela). Noticiou o exequente no ID 31038526, fls. 193/194, o descumprimento da avença referente as duas últimas parcelas. Tentada a constrição via BACENJUD do valor restante da dívida, com resultado infrutífero, conforme demonstrativos de ID’s 37776651, fl. 204; e 68917308, fls. 225/226. Determinada a suspensão por um ano da execução com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, até o dia 20/01/2022, segundo a decisão de ID 80413896, fl. 237. Houve a alteração do polo passivo para constar ANA LÚCIA ALVES DA SILVA, em virtude da extinção da pessoa jurídica. A executada foi considerada citada para este processo pelo comparecimento espontâneo, conforme decisão de ID 139255496, fls. 266/267. Na petição de ID 141748804, fl. 274, a parte exequente requer a penhora online via SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, o que deferido na decisão de ID 149740045, que restou parcialmente frutífera conforme ID 157208662, com bloqueio do valor de R$ 100,11. Pesquisa de vínculos no ID 157077577, da qual consta que a pessoa jurídica Art Solar energia alternativa foi baixada na JC. O exequente no ID 168608226 pleiteia a desconsideração indireta da personalidade jurídica de CALACA COMÉRCIO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO E PSCINA EIRELI, ao argumento de que se encontra em nome de Aurim Ferreira Calaca de Sousa, sócio oculto da empresa Art Solar Energia Alternativa LTDA – ME, além de ser parente dos sócios da executada. Afirma que os depósitos realizados pela executada o foram pela CALACA, bem assim que o recebedor das mercadorias, objeto da execução, foi o empresário da CALACA. Menciona o valor do débito em R$ 1.197,99. Acrescento que, na decisão de ID 175627861, o juízo reputou preclusa a oportunidade de impugnar a penhora e deferiu o levantamento do valor penhorado de R$ 100,11 em favor do exequente. Além disso, intimou esta parte para dizer se haveria pretensão para declarar o trespasse da CALACA para a autora, não sendo possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos. Alvará expedido no ID 179779953. No ID 186239284, a exequente afirma que não pretende seja declarado o trespasse. Sustenta que houve fraude na hipótese narrada, pois a executada integra o grupo econômico da CALACA, constituída para prejudicar o pagamento de credores. Pede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a documentação de IDs 168608237 a 168610058 apresenta indícios de que a executada, juntamente com familiares, está a utilizada a pessoa jurídica CALACA COMÉRCIO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO E PSCINA EIRELI para evitar de adimplir as dívidas da pessoa jurídica inicialmente figurante como parte executada nestes autos, mas posteriormente liquidada. Anote a inclusão no polo passivo da CALACA COMÉRCIO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO E PSCINA EIRELI, CNPJ 25.045.587/0001-86. Cite-se e intime-se essa pessoa jurídica para apresentar resposta em até 15 dias, no endereço RUA 1, 10, LOJA 1, VILA DA TELEBRASÍLIA, BRASÍLIA/DF, CEP 70210-010. Vindo a resposta, intime-se a exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Circunscrição do Riacho Fundo. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6