Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725712-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
REU: VIA MARINA TURISMO LTDA, LUIZ JUNIO OTAVIANO DE LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB em desfavor de VIA MARINA TURISMO LTDA e LUIZ JUNIO OTAVIANO DE LIMA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. O autor afirma, em síntese, que: (i) o réu contratou cédula de crédito bancário - Limite de Cheque Especial Empresarial n. 3735987, ID 162595079; (ii) que após a disponibilização do crédito, o requerido não pagou o débito; (iii) o valor da dívida atualizado até 14/04/2023 é de R$ 17.417,81 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e um reais, oitenta e um centavos), ID 162597098. Tece arrazoado e, ao final, requer a constituição de pleno direito do respectivo título executivo judicial. Citado (ID 171712011), o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil. A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o autor desenvolve atividade bancária fornecida no mercado de consumo, e a parte requerida dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante a disposição constante do art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. No caso, a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, conforme contrato ID 162595079. Segundo entendimento jurisprudencial do TJDFT, as faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a celebração do negócio jurídico entre as partes, eis que evidenciam o desbloqueio e a efetiva utilização pela parte devedora. Veja-se: O réu, por sua vez, devidamente citado, não apresentou defesa nos autos. Nesse contexto, na ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a procedência da ação é medida que se impõe. Portanto, tendo o réu contratado o empréstimo e não efetuado o pagamento das parcelas, deve ser condenado a fazê-lo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 17.417,81 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e um reais, oitenta e um centavos), com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 14/04/2023 (ID 1625970983). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o réu com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de estilo. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente