Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706369-64.2023.8.07.0010.
AUTOR: TASSIO BARROSO ARAUJO
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Na contestação, a parte ré requereu a suspensão do processo em razão da ação coletiva 0854669-59.2023.8.19.0001, promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA em face da ré. À inteligência do disposto no artigo 927, caput e inciso III, do CPC: “Os juízes e os tribunais observarão:...III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.” Em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos (Resp 1110549/RS e REsp 1353801/RS), o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre os temas 60 e 589: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.". Sabe-se da existência de duas ações coletivas em face a requerida "HURB TECHNOLOGIES S.A", quais sejam: 1) Processo nº 0854669-59.2023.8.19.0001, proposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (TJRJ); e 2) Processo nº 0871577-31.2022.8.19.0001, proposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (TJRJ). Em síntese, o IBRACI e o MPRJ alegam que a ré descumpriu as obrigações assumidas, com o cometimento de publicidade enganosa aos consumidores por meio de compras de pacotes de viagens, com passagem aérea ou terrestres, hospedagem e passeios, bem como não realizou as restituições dos valores pagos. O IBRACI afirma que "Nas últimas semanas, hotéis e pousadas suspenderam as reservas feitas pela Hurb (antiga Hotel Urbano) por falta de pagamento. De acordo com a Senacon, nos três primeiros meses de 2023 foram mais de 7 mil queixas, contra 12 mil em todo o ano passado.". A propósito, o fato foi amplamente divulgado pela mídia. O MPRJ destacou, ademais, que o HURB vem se valendo da Lei nº 14.046, de 24/08/2020, para justificar os constantes cancelamentos e remarcações dos pacotes turísticos que oferta no mercado de consumo em geral. No caso dos autos, o autor alega que adquiriu dois pacotes de viagem ofertados pela ré e que ela não cumpriu as obrigações assumidas. Dentre os fatos narrados, consta que o autor adquiriu um bilhete e no momento da compra foi solicitado que sugerisse 3 opções de datas para a realização da viagem dentro do período válido e a ré se obrigou a enviar as proposta de viagem em até 45 dias antes da primeira data sugerida, mas os vouchers não foram emitidos. Assim, é imperioso reconhecer que a questão de direito discutida neste feito coaduna com o objeto das referidas ações civis públicas, o que implica suspensão do presente processo até o julgamento daquelas ações, em obediência às aludidas teses firmadas pelo colendo STJ e aos ditames legais aplicáveis à espécie. Em face dos fundamentos delineados, ACOLHO a preliminar arguida pela ré e, por consequência, DETERMINO a suspensão da presente ação até o julgamento de alguma das ações civis públicas ajuizadas em face da ré (Processos nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001) que tramitam na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (TJRJ)), mantendo-se incólumes os atos processuais até então praticados. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)