Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732390-98.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MAGALI TELES FERREIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MAGALI TELES FERREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas. PETIÇÃO INICIAL Em resumo, a parte autora narrou que em 2017 celebrou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado. Discorreu que, em que pese os descontos em contracheque, não verificou diminuição da dívida. Afirmou ser evidente que os juros são impagáveis, sendo abusiva a conduta da ré em conceder crédito cujas parcelas são infindáveis. Discorreu sobre o direito que entende devido e requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita b) concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de reservar margem consignável e empréstimo sobre a RCM; c) seja o contrato declarado nulo, sendo o réu condenado à restituição em dobro dos valores cobrados (R$9.899,47); d) alternativamente, a readequação para empréstimo consignado; e) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00. TUTELA Tutela de urgência indeferida (ID 175642571). CONTESTAÇÃO Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação discorrendo sobre a falta de interesse de agir por falta de pretensão resistida e dever de minorar as próprias perdas. Em prejudicial, defendeu a prescrição. No mérito, argumentou sob a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte autora, tendo o consumidor aderido expressamente ao pacto. Noticiou que os juros no cartão de crédito consignado são menores que os aplicados em cartões de crédito convencionais. Discorreu sobre os saques perpetrados pela parte autora, bem como sobre a utilização do cartão de crédito fornecido. Apresentou o direito aplicável e, ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência do pleito autoral. RÉPLICA Réplica apresentada no ID 178288500. PROVAS Devidamente intimados, as partes não solicitaram provas suplementares. O feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que, em regra, não se exige o esgotamento das instâncias extrajudiciais para ingresso com demanda judicial. Ademais, se o contrato ainda está em curso, não há que se falar em demora excessiva em iniciar o processo com o fim de mitigar perdas. Também não há se falar em prescrição, haja vista a aplicabilidade do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Sobre o tema: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com a doutrina processualista, o interesse processual é comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação. 1.1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 1.2. Sendo possível vislumbrar a adequação e a utilidade no ajuizamento da presente demanda, inexistem razões para deixar de reconhecer o interesse processual do autor. Preliminar afastada. 2. Não é suscetível de decadência o direito de postular o reconhecimento judicial da nulidade de negócio jurídico, dada a natureza declaratória da pretensão. Prejudicial afastada. 3. Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão indenizatória fundamentada em descumprimento de obrigação contratual, deve ser observado o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 3.1. Proposta a ação dentro do prazo de 10 (dez) anos, contados da data do desconto da primeira parcela em relação ao qual a parte autora fundamenta a pretensão indenizatória, não há razão para que seja reconhecida a prescrição. Prejudicial afastada. 4. A matéria analisada atrai o regramento do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos termos da Súmula n. 297, dada a existência de relação de consumo entre o autor e a instituição financeira ré. 4.1. A incidência das normas consumeristas, por si só, não afasta o ônus do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil. 5. Os documentos acostados aos autos denotam que o autor tinha conhecimento da contratação, realizada no ano de 2008. 5.1. Respeitadas as peculiaridades do contrato em tela, a princípio, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação, tampouco vício de consentimento. 6. A averbação de "Reserva de Margem Consignável - RMC" no extrato do benefício previdenciário significa o limite disponível ao beneficiário caso queira realizar a contratação de empréstimo nessa modalidade, e não a contratação em si. A mera menção à existência de RMC não atesta que houve, de fato, o desconto mensal a este título. 6.1. Além da regularidade da contratação, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor não comprovou efetivamente a incidência dos descontos em seu benefício previdenciário, descumprindo, assim, o ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. 7. Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, bem como ante a não comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, incabível a restituição de qualquer valor, na forma simples ou em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. Apelação cível conhecida e provida. Honorários sucumbenciais invertidos. Suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1800177, 07004869720228070002, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, saliento que com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais, notadamente diante dos extratos de aposentadoria juntados ao feito (ID 175627140). Pelo exposto, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Inexistindo pendências, passo ao mérito. DO MÉRITO De início, cumpre esclarecer que a matéria debatida nos autos encerra verdadeira relação de consumo. A parte autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), de modo que o assunto será analisado à luz das normas do CDC. Da Natureza do Contrato Conforme manifestado pela parte ré na contestação, comprovado por meio do contrato juntado ao ID 178141470, devidamente assinando pelo autor, houve a celebração de contrato para utilização de cartão de cartão de crédito consignado, e não contrato de empréstimo convencional. Da Suposta Prática Abusiva Da leitura do caderno processual, tem-se como incontroverso os seguintes pontos: a) celebração de contrato de cartão de crédito consignado (IDs 178141470 - Pág. 1 e 178141470; b) a utilização de valores disponibilizados pelo banco réu via telesaque (IDs 178141483 - Pág. 1); e c) opção do autor pelo pagamento do valor mínimo de todas as faturas por meio de desconto em folha. Na forma do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Atento ao contrato objeto da ação, vê-se que as informações sobre a natureza do contratado são ostensivas e não foram utilizadas as chamadas “letras minúsculas”. A parte autora declarou ciência das condições do produto, bem como autorizou expressamente o desconto para pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento. Destaco, por oportuno, a seguinte passagem (ID 178141470 - Pág. 6): “DECLARO que possuo margem consignável, bem como tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN”. Ao que tudo indica, a parte autora recebia mês a mês as faturas do cartão com informação sobre o valor total e o valor do pagamento mínimo. E o que se observa é que a parte autora optou sempre pelo pagamento do valor mínimo, sujeitando, assim, aos encargos da mora contratual que, como visto, não foram omitidos pelo banco réu. Aliás, cada fatura continha informação certa sobre as taxas de juros e sobre a possibilidade do pagamento integral ou parcial da fatura. Reproduzo uma das advertências que sempre acompanham a fatura do cartão: “Encargos – Serão cobrados caso seja realizado somente o pagamento mínimo”. Portanto, está evidenciado nos autos que a requerente tinha plena consciência de que os valores tomados por empréstimo foram lançados na fatura do cartão de crédito e que ele tinha a opção de pagar o seu valor parcial ou total, ciente de que o pagamento parcial geraria, naturalmente, encargos do cartão, que, sabidamente, são elevados. A autora não é pessoa analfabeta, tampouco padece de algum tipo de limitação física ou mental que o impedisse de conhecer os exatos termos daquilo que estava sendo efetivamente contratado. Nesse sentido, não merece prestígio a tese da parte autora no sentido de desconhecer a essência do contrato objeto da ação. Portanto, não vejo presente o vício de informação caracterizador da falha na prestação do serviço por parte do réu. Também não se verifica vício de consentimento ou vício social capaz de anular o contrato celebrado entre as partes. Naturalmente, quem opta pelo pagamento mínimo da fatura do cartão fica submetido à cobrança de encargos contratuais, que, nos cartões de crédito, são notoriamente elevados, sendo os bancos não sujeitos à Lei de Usura. A consequência da postura da parte requerente em sempre pagar apenas o mínimo da fatura, resulta no acúmulo do débito e na “eternização” do empréstimo contratado. Mencione-se que o requerente tinha como opção o pagamento do valor integral das faturas, mas não o fez, ingressando mês a mês na inadimplência. Portanto, não vejo presente o vício de informação, tampouco cobrança abusiva caracterizadora da falha na prestação do serviço por parte do réu. Nesse sentido, já se manifestou o eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIDO. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO AJUSTE. FORMULAÇÃO CLARA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. O dever de informação inerente às atividades consumeristas é cumprido quando, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, estão formulados claramente, segundo o art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o próprio título do contrato estabelece de forma nítida o contrato estabelecido, qual seja, "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento". 2. Não há que se falar em configuração de danos morais quando o autor não provou os danos sofridos e não demonstrou o nexo causal, afastado diante da ausência de conduta ilegal por parte do banco que apenas cumpriu o contrato firmado. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1267904, 07116175920198070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. 1. A Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Constatado que o consumidor tinha plena ciência de que o empréstimo contratado era vinculado aos juros do cartão de crédito e que as parcelas seriam pagas mediante desconto em folha de pagamento, não há falar em ofensa ao direito de informação ou em desvantagem exagerada. 3. A natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento, pois esse quantitativo dependerá da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. 4. Reconhecida a legalidade da contratação, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e danos morais. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252574, 07054349020198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em conclusão, reconhecida a legalidade da contratação, não há que se falar em rescisão do contrato, nem devolução de quantias ou indenização por dano moral. A única medida que se impõe é a improcedência dos pedidos da exordial. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
22/03/2024, 00:00