Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação (petição ID 163775883) na qual a parte executada sustenta que os valores bloqueados via Sisbajud seriam impenhoráveis, ao argumento de que se trata de verba salarial. Postulou na oportunidade a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimado, o credor se manifestou nos autos – ID 170250879. Exarado o Despacho ID 175649337, as partes se manifestaram nos Ids 176954037 e 184356918. Eis a síntese, decido. DA IMPENHORABILIDADE Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos. Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB. A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa linha de raciocínio, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do valor bloqueado, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial. No caso, conforme documento IDs 162540778 e 176956919, página 1 e 176956920, houve o bloqueio judicial de R$ 6.616,45 na conta bancária em que o executado recebe seus proventos. Saliento que a conta em que ocorreu o bloqueio é denominada de “conta poupança integrada”, ou seja, vinculada à conta corrente, portanto, sem a proteção da impenhorabilidade. Por sua vez, no que toca aos demais valores bloqueados via Sisbajud – ID 162540778- o executado não comprovou a impenhorabilidade dos valores. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso, verifico que a parte executada formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nesse passo, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Assim, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que a parte executada acostou aos autos a cópia do contracheque, evidenciando que aufere rendimento mensal líquido de R$ 4.986,59. Nesse cenário, tendo em vista o valor do salário líquido auferido pelo executado, bem como levando-se em consideração que restou demonstrando a existência de despesas que comprometem sua renda mensal, entendo que o executado se enquadra na condição de hipossuficiente.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada nos autos para: - reconhecer a impenhorabilidade parcial dos valores depositados na conta em que o executado recebe seu rendimentos. Assim, em favor do executado, expeça-se alvará para levantamento de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados via Sisbajud, na conta do Banco de Brasília S.A. Paralelamente, em favor da parte exequente, expeça-se alvará para levantamento dos 10% (dez por cento) remanescentes. - ante a ausência de comprovação, rejeitar a alegação de impenhorabilidade dos demais valores bloqueados. Assim, expeça-se alvará em favor do exequente para fins de levantamento. - deferir ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita, com efeitos “ex nunc”.