Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705479-16.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA
EXECUTADO: JOAO GUILHERME LIMA BENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória emitida pela executada, no valor de R$ 1.620,00, e tem como beneficiária a empresa SIGA CRÉDITO FÁCIL. Estabilizada a relação jurídica com a citação da parte executada, não se logrou êxito na localização de seus bens passíveis de penhora. Passo a decidir. Cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 8.º, § 1.º, II da Lei n.º 9.099/95 admite que proponham demandas perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fazendo, porém, expressa menção à Lei Complementar nº 123/06: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Referida Lei estabelece "normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(...)" (art. 1.º). No entanto, exclui da sua incidência, dentre outras, à pessoa jurídica que exerça atividade de investimentos e de desenvolvimento: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar. Sob tal rubrica (desenvolvimento), deve-se entender que estão abrangidas as pessoas jurídicas que praticam atividade de fomento mercantil, também chamadas de factoring, e de gestão de créditos e ativos financeiros. Corroborando esse entendimento, o art. 17 da LC n.º 123/06 veda às empresas de gestão de créditos e ativos financeiros e assessoria creditícia, expressamente, o recolhimento simplificado de tributos: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito. A matéria foi pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que em seu XXIX Encontro aprovou o Enunciado n.º 146, do seguinte teor: A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente tem por objeto social, em seu Contrato Social (ID 159278165) “ATIVIDADES DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL E AMIGAVEL E INFORMACOES CADASTRAIS, CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO, AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL, ATIVIDADES DE ADMINISTRACAO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSAO, ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TECNICA ESPECIFICA, PROMOCAO DE VENDAS, PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIAO PUBLICA, SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO, ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO”. Assim, tendo a parte exequente, como atividade principal, a gestão de créditos e ativos financeiros e especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente, não pode ser admitida como legitimada a propor ação no Juizado. É de se registrar que, ainda que a parte exequente receba o benefício do simples nacional,
trata-se de uma pessoa jurídica que exerce atividade de gestão de créditos e de ativos financeiros, sendo que este ato desvirtua o objetivo da celeridade e rápida prestação jurisdicional. Registre-se, por fim, que o entendimento ora exposto já foi manifestado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por meio do julgamento de recurso inominado interposto nos autos n. 0708382-45.2023.8.07.0007, conforme abaixo se observa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO. ENUNCIADO 146 FONAJE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória) no valor de R$ 2.400,00, que, atualizado e acrescido de juros, alcança a quantia de R$ 2.578,44. 2. Sentença. Extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a empresa exequente, que exerce como atividade principal a gestão de créditos e ativos financeiros e especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente, não pode propor ação nos Juizados Especiais. 3. Recurso do exequente. Afirma que é microempresa, cadastrada no Simples Nacional, estando apta a propor ação no Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/96. 4. Recurso tempestivo. Custas processuais e preparo recolhidos. Sem contrarrazões. 5. De acordo com o Enunciado nº 146 do FONAJE, “A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais”. 6. Em que pese a exequente enquadrar-se como microempresa, se sua atividade principal é cobrança extrajudicial de crédito (ID 47739141), merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na linha do Enunciado nº 146. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Nesse contexto, ciente de que os pressupostos processuais e as condições da ação podem ser reconhecidos ex oficio (art. 485, parágrafo 3º, CPC), a extinção do processo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, CPC, c/c o art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito