Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708422-16.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
EXECUTADO: WELLINGTON ANTONIO GONCALVES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade aapresentada pela parte executada em que alega, em suma: i) a ilegalidade da penhora sobre os recebíveis junto à empresa RHINO BRASIL, porquanto não é parte nestes autos, a penhora inviabiliza o funcionamento da empresa e deveria ser precedida da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica; ii) excesso de execução; iii) abusividade dos juros remuneratórios; iv) a descaracterização da mora; v) cumulação indevida de juros. Intimada, a exequente se manifestou no id. 187979769. Inicialmente, recebo em parte a exceção de pré-executividade como impugnação à penhora de eventuais lucros, receitas e dividendos da empresa RHINO BRASIL SERVIÇOS E EVENTOS LTDA (CNPJ: 5.591.158/0001-50), a serem repartidos em favor do sócio-executado. Contudo, não assiste razão do executado. Isso porque a penhora não incide sobre o faturamento/patrimônio da pessoa jurídica, mas sobre o percentual a ser repassado ao executado em razão da condição de sócio, ou seja, o que se penhora são os rendimentos do executado junto à sociedade empresarial, sendo prescindível, portanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tal finalidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 187518804. Noutro giro, a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso, as matérias suscitadas pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para que indique o endereço da sede da sociedade empresarial, a fim de possibilitar a efetivação da penhora e intimação por meio de Oficial de Justiça, nos termos da decisão de id. 186223595, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL