Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726755-37.2022.8.07.0015.
AUTOR: ELIANE MARCELINO DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Eliane Marcelino de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício, sustentando, em síntese, que exercia a função de operadora de caixa das Lojas Brasileiras e que sofre de dor articular e artrite em razão do trabalho, ressaltando que está incapacitada. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial pelo juízo federal, foi deferida a produção de prova pericial, realizada em 09/06/21. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Declinada a competência do juízo federal. Recebidos os autos por este juízo, restou determinada nova produção de prova pericial, realizada em 10/08/23, intimadas as partes. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS jamais concedeu benefício acidentário e, sobretudo, porque a perícia médica judicial atesta ser o autor portador de deformidade adquirida em quadril esquerdo e sequela de artrite piogênica, concluindo que não há relação com o exercício da atividade profissional. De outra parte, o perito oficial atesta claramente não padecer o autor de incapacidade nem muito menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral, após exame fundado em rigoroso critério técnico-científico, não bastando como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa. O perito ainda ressalta que em entrevista pessoal o autor lhe relatou que “desde a infância sente dor no quadril e joelho esquerdo”, de modo que não há como se atribuir o quadro clínico ao exercício da atividade profissional, a qual, inclusive, não passou de apenas sete dias, de 01/11/95 a 07/11/95, período tão curto que não poderia ter causado nem mesmo agravado sua queixa clínica. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)