Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044285-31.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ICONE COMUNICACAO E MERCADO LTDA - ME, EMI MEDEIROS DE ARAUJO, EDNEIDE MEDEIROS PEREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado EMI MEDEIROS DE ARAÚJO, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de salário. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita. Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 1.759,44 (hum mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 1.647,77 (hum mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) na conta do Nu Pagamentos S.A., R$ 97,50 (noventa e sete reais e cinquenta centavos) na conta do Banco do Brasil e R$ 14,14 (quatorze reais e dezessete centavos) na Caixa Econômica Federal-CEF – ID 170174339. A parte executada impugna a penhora havida, sob a alegação de que a quantia constrita se refere ao seu salário. Ocorre que, apesar da chance concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a análise dos documentos até então anexados aos autos não permitem a análise segura de seu pleito. Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, o que não foi feito no presente caso. Os documentos não provam que incidiu sobre salário, conforme id 175926361 - Pág. 1 e 175926364. No caso em tela, nos extratos colacionados não é possível verificar que o salário é, efetivamente, creditado nas contas apresentadas. No que tange ao argumento de que o crédito tributário teria sido parcelado, constata-se que o parcelamento foi efetuado após à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16). Precedentes. 1.1. O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou os REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, o que deu origem ao Tema 1.012/STJ, cuja ementa é transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD.1. Questão jurídica central: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.703.535/PA e o REsp 1.696.270/MG.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. Intime-se a executada para que se manifeste sobre o interesse em liberar o valor bloqueado para abater o parcelamento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.