Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722153-90.2023.8.07.0007.
AUTOR: ALMIR JOSE FERREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
réu: “Quando o autor admite que enviou um PIX de R$1,00 para a sua própria conta: NU PAGAMENTOS – IP – Ag. 0001Conta 404541584, pouco antes da operação contestada, fica evidente que ele abriu a sessão do BRB Mobile para o fraudador e desta forma, facilitou a consecução da transferência desconhecida.” O réu contesta a ocorrência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais. Decisão de id 191032151 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Neste contexto, a decisão saneadora tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, pois contra ela não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, passo diretamente à análise do mérito. No mérito, a questão controvertida se limita à alegação de que a parte autora não realizou nem autorizou as operações bancárias impugnadas (empréstimos, lançamentos de débito e transferências via PIX). Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sem embargo, desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando esta condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit). Nesse sentido, com efeito, reiteradamente tem decidido o e. Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Outrossim, o artigo 14, §3º, do CDC exclui a responsabilidade (objetiva) do prestador de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância que entendo ter-se configurado na espécie, segundo o que se depreende da própria narrativa fática apresentada pela parte autora. Com efeito, o fato de se tratar de hipótese de responsabilidade civil contratual objetiva não afasta a necessidade da prova do nexo de causalidade entre os danos alegados pela vítima e a conduta imputada à instituição financeira prestadora de serviços, o que não ocorre na espécie, uma vez que não se pode presumir qualquer conduta objetiva imputável à instituição financeira requerida, seja no que diz respeito à suposta obtenção de dados pessoais da autora por ocasião do primeiro contato telefônico, seja no que diz respeito à atuação dos indivíduos que, apresentando-se como falsos prepostos da instituição financeira, apoderaram-se ilicitamente dos dados sigilosos da conta bancária da autora. Na espécie, tem-se plenamente configurada a culpa exclusiva de terceiro e da própria parte autora, uma vez que esta, deixando de adotar as cautelas próprias e exigíveis de qualquer consumidor minimamente instruído sobre o funcionamento da conta bancária, forneceu e ratificou dados pessoais de sua conta bancária a terceiros maliciosos, contrariando assim não apenas as regras do (bom) senso comum como também, em especial, as regras gerais previstas nos contratos entabulados com a instituição financeira, dentre as quais se destaca a vedação expressa de fornecimento de dados pessoais a terceiros. Com efeito, como narrado na ocorrência policial (reproduzida em id 175730144), declarou a autora que, a pedido de terceiros, instalou em seu aparelho de telefonia móvel um aplicativo malicioso, permitindo assim o acesso total aos seus dados sigilosos. Outrossim, em rigor, não se pode afirmar tenha havido negligência por parte dos Bancos requeridos diante da realização do empréstimo bancário, lançamentos de débito e transferências realizados a partir da atuação da própria autora, porquanto há de se presumir que esses foram realizados com base nas informações colhidas pelos fraudadores a partir do contato telefônico entabulado com a autora e do próprio programa malicioso, não sendo pois sequer razoável exigir-se que a instituição financeira monitore, analise e bloqueie a todo momento todas e quaisquer atividades realizadas na conta bancária. No caso concreto, está demonstrado que a parte autora foi vítima de ataque de engenharia social denominado de “phishing” (ou mais especificamente “vishing”), proveniente “de golpistas disfarçados de fontes confiáveis e podem facilitar o acesso a todos os tipos de dados confidenciais. À medida que as tecnologias evoluem, o mesmo acontece com os ataques cibernéticos. Saiba mais sobre os tipos mais difundidos de phishing” e que pode se apresentar de diferentes formas, a saber: “Email de phishing A forma mais comum de phishing, esse tipo de ataque usa táticas de envio de hiperlinks falsos para induzir os destinatários a compartilhar informações pessoais. Os invasores geralmente se disfarçam de grandes provedores de contas, como Microsoft ou Google, ou até mesmo colegas de trabalho. Phishing de malware Outra abordagem de phishing predominante, esse tipo de ataque envolve a implantação de malware disfarçado de anexo confiável (como um currículo ou extrato bancário) em um email. Em alguns casos, abrir um anexo de malware pode paralisar sistemas de TI inteiros. Spear phishing A maioria dos ataques de phishing usam uma rede ampla, no entanto, o spear phishing é um método que visa indivíduos específicos e usa informações coletadas por meio de pesquisas sobre os empregos e vidas sociais deles para ameaçá-los. Esses ataques são altamente personalizados, o que os torna particularmente eficazes porque têm como objetivo contornar a segurança cibernética básica. Whaling Quando agentes mal-intencionados têm como alvo um "peixe grande" como um executivo de negócios ou uma celebridade, isso é chamado de whaling (ou pesca de baleias). Esses golpistas geralmente realizam pesquisas consideráveis sobre os alvos para encontrar um momento oportuno de roubar credenciais de login ou outras informações confidenciais. Se você tem muito a perder, esses invasores têm muito a ganhar. Smishing Uma combinação das palavras "SMS" e "phishing", o smishing envolve o envio de mensagens de texto disfarçadas de comunicações confiáveis de empresas como Amazon ou FedEx. As pessoas estão mais vulneráveis aos golpes por SMS, porque as mensagens de texto são entregues em texto simples e parecem mais pessoais. Vishing Nas campanhas de vishing, agentes mal-intencionados em centrais de atendimento fraudulentas tentam enganar as pessoas para que forneçam informações confidenciais por telefone. Em muitos casos, esses golpes usam engenharia social para enganar as vítimas a instalar malware nos dispositivos delas na forma de um aplicativo.”[1] Cumpre assinalar que o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em tema de responsabilidade civil, adotou a teoria da causalidade direta e imediata, afastando, desse modo, as teorias da equivalência das causas, da causalidade necessária e da causalidade adequada. É o que se infere da regra expressa do Artigo 403 do CCB/2002 (correspondente à regra do Artigo 1.060 do CCB/1916), segundo o qual, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Segundo a teoria da causalidade direta e imediata somente as causas transitivamente (e não intransitivamente) ligadas ao evento danoso podem ensejar a responsabilidade civil. Como ensina Sérgio CAVALIERI FILHO, “com base neste dispositivo, boa parte da doutrina e também da jurisprudência sustenta que a teoria da causalidade direta ou imediata acabou positivada, teoria essa que, em sua formulação mais simples, considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem a interferência de outra condição sucessiva.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. ver. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P. 50). Assim, apura-se a responsabilidade apenas em razão do fato determinante dos danos alegados pela vítima, de forma que, diferentemente da teoria da equivalência das causas, não é qualquer causa que produz a responsabilidade, ainda que possa eventualmente contribuir para a realização do evento. À luz da teoria da causalidade direta e imediata, portanto, causa é apenas a circunstância de fato determinante do evento danoso, aquela situação que se situa no plano de maior proximidade causal possível com os danos experimentados, na linha do desdobramento causal. Nesse sentido, ensina Arnaldo RIZZARDO, in verbis: “O Código Civil brasileiro adotou a causa do dano direto e imediato, com amparo no art. 403 (art. 1.060 do Código de 1916), preceituando: ‘Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.’ Interessa, no caso, o dano que é efeito direito e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas. Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem. No acidente de trânsito, circunscreve-se a indenização à reparação dos danos resultantes naquele acidente, e não dos que aparecem por deficiente tratamento medido, ou por infecção hospitalar. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. P. 76). Na espécie, a despeito das alegações apresentadas pela autora, impende reconhecer que não se configuram os pressupostos da inversão do ônus da prova e da responsabilidade civil objetiva imputada aos bancos, uma vez demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre os danos experimentados pela autora, cabendo a este a prova do nexo causal. Nesta perspectiva, há de se concluir que os lamentáveis fatos que ensejaram os lançamentos fraudulentos na conta bancária da parte autora não ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira requerida, pois decorrente de ato (culposo) do próprio consumidor e do dolo de terceiros, como já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. COAÇÃO MORAL. VÍCIO DE VONTADE OU CONSENTIMENTO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e em observância aos princípios da adstrição e da congruência, o Magistrado não pode ultrapassar o marco imposto pelas partes e deve decidir a demanda nos limites em que foi proposta. 2. O pedido inicial diz respeito à contratação de empréstimos e transações financeiras realizadas de forma fraudulenta, que permite aferir a culpa da vítima, suscitada pelo réu em contestação e refutada pela autora em réplica. A sentença, portanto, analisou todas as questões dentro dos limites da demanda e em conformidade com os argumentos suscitados por ambas as partes. 3. As instituições financeiras submetem-se ao CDC (STJ, Súmula 297). 4. A responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja "responsabilidade pelo risco integral", devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (CDC, art. 14). 5. Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário quando envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral. Nesses casos, a reparação é devida. 7. A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a conduta é praticada por criminoso (terceiro) que, mediante engenharia social e phishing (envio de mensagem de texto para o celular da vítima com número de telefone para supostamente bloquear compra não realizada), obtém acesso ao celular do consumidor, além de suas senhas de acesso aos aplicativos do banco e realiza transações, transferências e PIX compatíveis com a situação financeira e os limites de operações do consumidor. 8. Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude. Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479/STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias". 9. Não há falha do banco na operação bancária realizada com conduta praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira, quando a vítima autoriza as transferências ou a contratação de operações, mesmo que ludibriada (o que não era de conhecimento da instituição), e assina, ainda que eletronicamente, o contrato. 10. "Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação." Precedente: Acórdão n.1093697. 11. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando é plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (CC, art. 171, II). 12. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1636167, 07056764420228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.) “CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA. USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. NEGLIGÊNCIA DA CONSUMIDORA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos defeitos referentes à prestação dos serviços independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 - A realidade estampada nos autos denota que as operações bancárias lamentadas decorreram de negligência da Apelante na guarda da senha e do cartão magnético, possibilitando que terceiros deles se utilizassem para lesá-la, tendo ela caído no denominado golpe do motoboy, o que não guarda relação com a conduta dos Réus, que não podem ser responsabilizados por situação para a qual não concorreram. 3 - Não se evidenciando que as instituições financeiras agiram ou se omitiram de maneira prejudicial ou que incorreram em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, resta afastada a sua responsabilidade pelas transações rejeitadas pela correntista, realizadas em seu cartão de crédito mediante uso de cartão magnético e senha, ambos de uso pessoal e intransferível e, por conseguinte, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito, bem assim em indenização por danos materiais ou morais que a ele correspondam. Apelação Cível desprovida.” (Acórdão 1344698, 07271062320208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE. "GOLPE DO MOTOBOY". ENTREGA DO CARTÃO E DA SENHA A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se reconhece falha na prestação do serviço pela instituição financeira se o prejuízo sofrido pela consumidora em decorrência de saques e de empréstimos fraudulentos realizados em sua conta corrente decorreu de sua culpa exclusiva (da vítima) por ter entregue seu cartão e sua senha a terceiro fraudador (CDC 14 § 3º). 2. Inexistente a falha na prestação do serviço, não surge para o banco o dever de indenizar a consumidora por danos materiais e morais. 3. Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1333841, 07187472120198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 29/4/2021.) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. GOLPE DO MOTOBOY. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO. PRESERVAÇÃO DO CHIP POR ORIENTAÇÃO DOS FALSÁRIOS. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições financeiras submetem-se ao CDC (STJ, Súmula nº 297). 2. A responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não que dizer que seja "responsabilidade pelo risco integral", devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (CDC, art. 14). 3. O titular de cartão de crédito é responsável pela sua guarda, incluindo a senha pessoal. A entrega desses elementos a golpista, mesmo na condição de vítima de boa-fé, afasta a responsabilidade do Banco quando evidente que o contexto fático (mise en scène) foi feito por estelionatários que se passaram por prepostos do Banco, em golpe conhecido e amplamente divulgado, usando números de telefones falsos (fake numbers) que apenas imitavam, de forma grosseira, o número nacional da central de relacionamentos do Banco do Brasil. Descuido exclusivo da vítima. 4. É preciso buscar na Vitimologia, que teve entre nós um dos grandes nomes mundiais, o Desembargador Edgard de Moura Bittencourt, do Tribunal de Justiça de São Paulo (1908-1983), a resposta para crimes desencadeados pela vítima. 5. No crime conhecido como "Golpe do Motoboy" não há qualquer concurso da instituição financeira para o exaurimento da fraude. Não há operação bancária, mas um simulacro, o que afasta a aplicação da Súmula 470 do STJ. Consequentemente, não há responsabilidade pela reparação ex delicto dos prejuízos sofridos pela vítima. 6. O Banco só poderia ser punido neste caso por ter concedido à correntista os cartões de crédito que ela entregou aos criminosos voluntariamente, ainda que não espontaneamente. Isso seria uma teratologia jurídica. Mutatis mutandis, equivaleria a punir o fabricante de veículo pelo acidente provocado pelo motorista imprudente, ou a punir o fabricante de corda pelo suicídio do enforcado. É o chamado regressus ad infinitum (Günther Jakobs) da busca de um culpado pelo risco proibido. 7. "A humanidade (ou empatia) é a nossa propensão natural de nos colocarmos no lugar do outro. Humanidade é diferente de justiça porque a justiça pressupõe tratamento igualitário. A humanidade nunca vai ser igual porque temos empatia por aqueles que conhecemos e são parecidos conosco. Muitas vezes a justiça é a negação da empatia. Nem sempre a decisão movida pela empatia é a decisão mais justa. A justiça requer algum nível de abstração das emoções concretas". (David Hume, filósofo do Iluminismo escocês, apud Daniel Wang). 8. Não se pode substituir o Direito e a Justiça pela simples empatia, pelo sentimento piedoso para com o revés na vida de outrem, acompanhado do desejo de minorá-lo, o que é muito suscetível de ocorrer quando há, no processo, o binômio idoso versus criminoso. 9. Demonstrado que a consumidora concorreu, por descuido pessoal exclusivo, para o crime de que foi vítima, sendo sua conduta conditio sine qua non do resultado, não há defeito ou falha nos serviços prestados pelo Banco nem pelas administradoras dos respectivos cartões de crédito, o que afasta a responsabilidade de restituir os valores das compras realizadas com os cartões e impugnadas nesta ação (CDC, art. 14, § 3º). 10. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1281444, 07310775020198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO,, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.) Conseguintemente, ausente o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos experimentados pela autora, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial em relação à instituição financeira. III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015). Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. [1] Disponível em https://www.microsoft.com/pt-br/security/business/security-101/what-is-phishing Acesso em 31/08/2023 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento (“DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”) ajuizada por ALMIR JOSE FERREIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Em resumo, o autor narra que, em 22/11/2022, recebeu ligação de um número supostamente identificado como sendo da “Central de Relacionamento do BRB”, tendo a pessoa se identificado como funcionário do banco e informado que a conta corrente do autor estava com suspeita de fraude e que precisaria de alguns procedimentos, devendo o autor seguir o “passo a passo”. Ao final das orientações, a pessoa pediu ao autor que, para finalizar os procedimentos e tivesse a certeza de que de estava falando com a pessoa certa, o requerente realizasse uma simples transferência via PIX, de R$ 1,00 (um real), para qualquer conta do próprio requerente, tendo este feito para o NU PAGAMENTOS. Após o procedimento, notou que seu aparelho de telefone, provavelmente, teria sido clonado, pois não conseguir mais acessá-lo, momento em que percebeu ter sido vítima de um golpe. Consoante o autor foi informado na agência, além do saldo e dos valores do cheque especial, os meliantes fizeram um empréstimo (CDC), de R$ 34.359,42, em 54 parcelas de R$ 1.870,48, tendo o valor total do golpe chegado a R$ 48.617,00, empréstimo mais saldo remanescente mais valor do cheque especial, valor este que foi transferido pelos meliantes para uma conta na Caixa Econômica Federal, via PIX. Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “d) Seja declarado a inexistência do débito de R$ 34.359,42 reais; e) Condenação da parte ré em repetição de indébito no valor de R$ 37.718,90; (...) g) Ao final, procedência total da presente ação, para condenar o BRB a devolver os valores já descontados, em dobro, das parcelas já pagas, bem como àquelas vincendas no curso da presente ação, corrigidas monetariamente pelos índices legais, em caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência” A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 175789411. O réu apresentou contestação ao ID 181236720. Sustenta o autor descreveu a hipótese de culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade civil do réu. Nas palavras do réu, nos procedimentos relatados, o autor instalou um aplicativo de acesso remoto (“Any Desk” ou similar), atendendo às orientações do golpista. Aduz que, após contestação administrativa pelo autor, obteve êxito em recuperar R$ 15.617,00. Acrescenta que as transações foram realizadas por meio do dispositivo BRB Mobile, autorizado, e foram autenticadas pelas senhas cadastradas pelo cliente, indevidamente fornecidas pelo próprio autor. Segundo o
25/04/2024, 00:00