Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716585-48.2022.8.07.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
REU: ROGERIO EUZEBIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra ROGÉRIO EUZEBIO DOS SANTOS. A autora afirma ser credora do réu na quantia de R$ 213.833,62, derivada de contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes. O requerido foi citado no endereço Rua 9 Unidade 101 Lote 14, Parque Atheneu, Goiânia/GO (Id 165330982) e ofereceu embargos alegando preliminar de incompetência territorial. Sobre esse aspecto, discorre que reside em Goiânia e que seu endereço é de conhecimento da parte autora, pois já litigaram a respeito desta relação contratual na ação n. 57274803-02.2020.8.09.0051, a qual tramitou em Goiânia. Passando ao mérito, impugna os cálculos elaborados pela autora. E por fim, solicita a concessão de gratuidade de justiça. Em resposta, a parte autora/embargada refuta a preliminar de incompetência, dizendo que, em seus cadastros, constava endereço do réu situado em Brasília/DF. Além disso, impugna o pedido de gratuidade e reafirma a inadimplência do devedor. É o relatório. Decido. A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu, conforme previsão do art. 46 do Código de Processo Civil. De tal modo, considerando que o crédito discutido nestes autos constitui direito pessoal, o foro competente para o processamento e julgamento da demanda é o do domicílio do réu, ou seja, Goiânia/GO, onde ele foi citado (Id 165330982). A despeito de a autora afirmar que, em seus cadastros, constava endereço do réu em Brasília/DF, no instrumento contratual que fundamenta a monitória, não consta informação sobre o endereço do requerido, nem disposição de que ele deveria mantê-lo atualizado. Além disso, o contrato em referência foi celebrado em nítida relação de consumo. Logo, deve-se observar em benefício do consumidor a facilitação do acesso à justiça e do direito de defesa, inclusive no que toca ao foro onde tramita a ação (art. 6º, VII e VIII, do CDC). Sendo assim, constatado que o réu reside em Goiânia/GO, e havendo expressa impugnação à competência territorial, o que impede a sua prorrogação (art. 65 do CPC), o feito deverá tramitar em uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO. A corroborar o entendimento ora exposto, confira-se julgamento do e. TJDFT proferido em situação semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FACILITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme estabelecem os artigos 43 e 46 do Código de Processo Civil, a competência para o processamento de ação monitória é o foro de domicílio do devedor, assim considerado o do momento do registro ou da distribuição da petição inicial da demanda. 2. No caso, a credora propôs a ação monitória no foro de endereço constante em contrato firmado há anos. Todavia, à época da propositura a devedora já não residia mais no local, o que caracteriza a incompetência daquele juízo para o processamento do feito. 3. Além da expressa previsão na norma processual, o processamento da demanda no foro do antigo endereço da requerida dificultaria o acesso aos órgãos judiciários e a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, incisos VII e VIII da Lei nº 8.078/1990). 4. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1762122, 07230313620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.)
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência para determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO. Assim, após preclusa esta decisão, e não havendo outros requerimentos, os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:39:35. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito