Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704196-22.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16
EXECUTADO: ANTONIO DE JESUS SOUZA, MARIA STELLA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 149632129: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 16 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de MARIA STELLA DOS SANTOS e ANTONIO DE JESUS SOUZA, partes já qualificadas. A 2ª executada MARIA STELLA DOS SANTOS citada via AR (ID 27262561, fl.213). A segunda executada compareceu aos autos, requereu a habilitação de seu patrono e requereu a gratuidade de justiça (ID 28790745, fl.225). Houve audiência de conciliação entre o autor e a segunda requerida, mas restou frustrada (ID 2882379, fls.234/235). A executada opôs embargos à execução de nº 0704196-22.2018.8.07.0017 (ID 37728079, fls.279/285). O autor foi intimado para apresentar planilha de cálculo atualizada, requerendo também endereço atualizado do devedor ANTONIO DE JESUS SOUZA, tendo em vista que não localizado para fins de citação (ID 37961519 fl.286). O autor peticionou apresentando os pedidos da decisão retro (ID 43110289, fls.289/290). Logo após, requereu que houvesse bloqueio o on-line nas contas dos executados (ID 47483993 fl.293). Novamente a tentativa de citar o executado não logrou êxito, sendo assim o exequente requereu o prosseguimento da execução em desfavor da executada MARIA STELLA, já citada (ID 49898703 fl.308). Nova determinação solicitando que o exequente carreasse nova planilha atualizada e informasse as medidas para a satisfação de seu crédito em relação à segunda requerida. Encaminhou à Secretaria para que procedesse a busca do endereço do primeiro requerido ANTONIO DE JESUS SOUZA no sistema SINESP/INFOSEG (ID 104568946 fl.352). O autor peticionou apresentando os pedidos da decisão retro e requerendo que houvesse penhora on-line (ID 108313558 fl.356). Mais uma diligência infrutífera na tentativa de citação do primeiro requerido (ID 111137565, fls. 376). Na decisão de ID 115853171 - fls. 378/380, o juízo deferiu a penhora de valores da executada e o arresto de valores do executado. Outrossim, deferiu a citação por edital do devedor. Como resultado, houve arresto de R$ 143,38 na conta do executado e penhora de R$ 362,23 nas contas da executada (ID 124260571 - fls. 384/386). A executada foi intimada da penhora no ID 126211734 - fl. 401. Executado intimado do arresto por edital no ID 126881149 - fl. 403. Inexistente impugnações às penhoras. Manifestação da Curadoria Especial no ID 137354708 - fl. 408, com pedido de expedição de ofício ao banco administrador da conta do executado, a fim de identificar a natureza do valor arrestado. Acrescento que, na decisão de ID 149632129, o juízo indeferiu o pedido da Curadoria Especial e determinou a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado em favor do exequente. Além disso, intimou o credor para dar continuidade à execução e à secretaria para citar o executado por edital. O executado ANTÔNIO foi citado por edital ao ID 150087967. Petição do exequente ao ID 151044213, com pedido de penhora do imóvel ou direitos aquisitivos desse bem, que ensejou as taxas condominiais executadas. Petição da executada no ID 156103873, com proposta de pagamento dos valores atrasados, com a entrada de R$3.000,00 (três mil reais) e o restante em 50 parcelas iguais. Proposta recusada pelo exequente ao ID 164903820. Manifestação da Curadoria Especial, pela Defensoria Pública, no ID 160735188, noticiando a falta de elementos para fundamentar eventual embargos à execução. Certidão de matrícula atualizada do imóvel juntada no ID 168128152. Alvará de levantamento e Ordem Bancária expedido no ID 171243312. Petição do exequente no ID 174364391, noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. Pede, pois, a suspensão do processo. DECIDO. Demonstrada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, inclusive com participação do executado ANTÔNIO,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a suspensão do processo até o dia 30/10/2024, nos termos do artigo 922 do CPC. Após, intime-se o exequente para, em até 5 dias, dizer se obrigação foi satisfeita, sob pena de se reputar ter havido a quitação, ocasião em que o processo deverá voltar concluso para sentença. Como o executado ANTÔNIO foi localizado, dispenso a DPDF do encargo de atuar como Curadora Especial dessa parte. Anote a baixa da Curadoria Especial como representante de ANTÔNIO. Riacho Fundo/DF, 21 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/6