Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735171-36.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAKUMA YAMASSAKI
EXECUTADO: JOSE JAIR DE ALMEIDA FILHO, JOSE JAIR DE ALMEIDA, CASSIO AURÉLIO GUEDES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Sakuma Yamassaki em desfavor de Jose Jair de Almeida Filho, Jose Jair de Almeida e Cassio Aurelio Guedes de Almeida, partes devidamente qualificadas. Na petição de ID. 193519548, o exequente faz pedidos em relação à cada executado, de forma insolada. Passo, pois, à análise dos pleitos. 1º executado Em desfavor do 1º executado, ainda não citado, requer o exequente o arresto cautelar. A pretensão acautelatória pretendida pela parte autora deve pautar-se em elementos concretos, suficientes a se vislumbrar o risco ao resultado útil ao processo. Na espécie, inexiste qualquer justificativa hábil para subsidiá-la, pois não há, nos autos, notícia acerca da dilapidação ou ocultação do patrimônio, tampouco prova da insolvência do réu ou prática devidamente constatada de atos ilícitos. O mero inadimplemento contratual ou receio de não recebimento dos valores aportados, diante da insegurança do negócio jurídico, não dá azo ao bloqueio antecipado de bens e valores. Desse modo, e não havendo, ainda, prova concreta de que o patrimônio do réu é insuficiente para saldar o montante devido ao autor, a rejeição do pedido acautelatório é medida que se impõe. Por outro lado, considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido. Assim, defiro o requerimento de citação de José Jair de Almeida Filho por edital, nos termos do artigo 256, inciso II e §3º, do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. 2º executado Verifico que apenas o 2º executado (José Jair de Almeida) foi citado, conforme ID. 164760796. Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD. A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Dessa forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (CARTA/WHATSAPP) - Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado (ID. 164760796), já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor, que deverá, em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora. 3º executado A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado do requerido Cassio Aurelio Guedes de Almeida. Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados. Isso porque serão expedidos até 04 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça. Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas. E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente