Recebidos os autos14/05/2026, 18:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)14/05/2026, 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA23/04/2026, 12:51
Processo Desarquivado16/04/2026, 20:14
Juntada de Petição de petição16/04/2026, 16:13
Arquivado Provisoramente23/02/2026, 11:42
Expedição de Certidão.23/02/2026, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202622/02/2026, 02:19
Recebidos os autos14/02/2026, 15:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)14/02/2026, 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença14/02/2026, 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA10/11/2025, 17:56
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 09:43
Publicado Certidão em 30/10/2025.30/10/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202530/10/2025, 02:38
Juntada de certidão27/10/2025, 13:02
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 15:06
Publicado Certidão em 01/10/2025.01/10/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 02:36
Juntada de certidão26/09/2025, 18:44
Juntada de certidão26/09/2025, 17:42
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 02:49
Publicado Decisão em 16/09/2025.16/09/2025, 02:49
Recebidos os autos11/09/2025, 19:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).11/09/2025, 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA03/09/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 11:41
Expedição de Certidão.20/08/2025, 13:40
Recebidos os autos19/08/2025, 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial19/08/2025, 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA08/08/2025, 18:04
Juntada de certidão18/07/2025, 17:37
Juntada de certidão18/07/2025, 16:52
Juntada de certidão15/07/2025, 14:21
Expedição de Ofício.10/07/2025, 13:54
Juntada de certidão09/07/2025, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2025.27/06/2025, 02:36
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 22:36
Recebidos os autos24/06/2025, 18:03
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS GARCIA - CPF: 094.383.511-91 (EXECUTADO).24/06/2025, 18:03
Juntada de certidão08/04/2025, 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202508/04/2025, 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 02:34
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA04/04/2025, 16:02
Juntada de certidão04/04/2025, 16:00
Desentranhado o documento04/04/2025, 15:59
Cancelada a movimentação processual04/04/2025, 15:59
Recebidos os autos04/04/2025, 15:36
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS GARCIA - CPF: 094.383.511-91 (EXECUTADO).04/04/2025, 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA04/04/2025, 14:55
Juntada de Petição de impugnação02/04/2025, 17:16
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)24/03/2025, 19:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)14/03/2025, 16:22
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 11:54
Expedição de Certidão.22/01/2025, 09:37
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 09:37
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 19:22
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 15:49
Juntada de certidão29/11/2024, 15:49
Juntada de certidão29/11/2024, 15:46
Juntada de consulta infojud29/11/2024, 15:42
Juntada de consulta sniper29/11/2024, 15:41
Juntada de consulta renajud29/11/2024, 15:41
Juntada de certidão29/11/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 11:02
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 20:18
Juntada de certidão16/10/2024, 20:17
Juntada de certidão16/10/2024, 20:16
Juntada de certidão11/10/2024, 08:42
Publicado Decisão em 11/10/2024.11/10/2024, 02:19
Expedição de Ofício.10/10/2024, 19:29
Juntada de certidão10/10/2024, 13:49
Juntada de alvará de levantamento10/10/2024, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202410/10/2024, 00:19
Juntada de certidão09/10/2024, 03:01
Recebidos os autos08/10/2024, 16:45
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 16:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).08/10/2024, 16:45
em cooperação judiciária08/10/2024, 16:45
Juntada de certidão07/09/2024, 03:07
Juntada de certidão13/08/2024, 03:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA24/07/2024, 16:29
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 14:50
Juntada de certidão06/07/2024, 03:04
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 12:28
Expedição de Certidão.05/07/2024, 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 04:08
Juntada de certidão07/06/2024, 03:04
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 17:28
Expedição de Certidão.03/06/2024, 17:27
Juntada de certidão03/06/2024, 14:21
Juntada de alvará de levantamento03/06/2024, 14:21
Juntada de certidão03/06/2024, 14:20
Juntada de alvará de levantamento03/06/2024, 14:20
Juntada de certidão28/05/2024, 15:04
Expedição de Certidão.28/05/2024, 14:59
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 14:34
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 14:30
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 21:52
Publicado Decisão em 30/04/2024.30/04/2024, 03:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores30/04/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202429/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700564-17.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 183676820: BANCO BRADESCO S.A. propôs em 31/01/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de MARIA DAS GRACAS GARCIA, partes já qualificadas nos autos. AR Parte executada citada no dia 29/07/2020, conforme AR de ID 70700542, fl. 64, no endereço QS 6 CONJUNTO 3, 40, RIACHO FUNDO I-DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 73533282, fl. 68. Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme decisão de ID 76004037, fls. 69 e ID 125148214, 125896338 e 126379823, fls. 142, 144 e 146. Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 74. Pesquisa INFOJUD no ID 93185470, fls. 87/110 e D 127170941, fls. 148/149, e ID 157255925, fls. 186/187. Mandado de penhora e avaliação cumprido sem a localização de bens da executada passiveis de penhora, conforme certidão de ID 104405628, fl. 125. Indeferido o pedido de pesquisa de bens imóveis via ERIDF na decisão de ID 143624246, fls. 148/149. Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD, parcialmente frutífera no valor de R$ 153,90, conforme ID 154464962, fls. 173/175. Compareceu a executada no ID 158743007, fls. 189/191, ocasião em que opôs impugnação à penhora, ao argumento de a verba penhorada ser proveniente de seu salário. Juntou documentos. Na petição de ID 159303946, fls. 211/216, a parte exequente requereu a penhora do percentual de 15% sobre o salário da executada até quitação integral do débito, o que foi deferido parcialmente na decisão de ID 163451161, com redução do percentual para 10%. No petitório de ID 166956496, a executada alega que foi vítima de fraude na contratação objeto da presente execução, requereu a reconsideração da penhora de 10% sobre seu salário. Pugnou pela gratuidade de justiça. O exequente refutou a impugnação no ID 169214628. Acrescento que, na decisão de ID 175805103, o juízo rejeitou a impugnação à penhora do valor de R$ 153,90. Lado outro, acolheu parcialmente a impugnação da penhora do salário, apenas para reduzir o percentual da constrição para 5% dos proventos brutos, abatidos os descontos legais. Adiante, deferiu o levantamento da quantia penhorada em favor do exequente. Ofício enviado ao órgão empregador da executada no ID 175832109. Resposta da CGU (órgão empregador da executada) no ID 178068373, com notícia de implantação da penhora mensal correspondente a 5% da remuneração bruta da executada, abatidos os descontos legais, já no mês de novembro/2023. Comprovante de depósito no valor de R$ 532,98 no ID 178068371. Ato seguinte, sobreveio notícia de decisão de recebimento de AGI interposto pela executada (ID 179167237). Na decisão, o Des. Rel. deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para reduzir a penhora para o percentual de 5% da remuneração líquida. No ID 180090532, o juízo determinou fosse oficiado à CGU para que reduzisse a penhora mensal no contracheque da executada. Outrossim, determinou à executada a juntada do contracheque de novembro/2023 para verificar qual foi o valor penhorado a maior. Ofício expedido à CGU no ID 180213578. Em resposta (ID 182113658), esse órgão do Executivo noticia que a penhora mensal de 5% da remuneração bruta, abatidos os descontos legais, equivale à penhora de 5% da remuneração líquida, porquanto esse valor leva em consideração os descontos de CPSS e IRPF. Por fim, a executada juntou os contracheques de novembro e dezembro/2023 nos IDs 183578997 e 183578998, bem como pediu o levantamento da totalidade dos valores depositados na conta judicial. Na decisão de ID 183676820, foi determinada a expedição de ofício à CGU para que promovesse a redução da penhora mensal no contracheque da executada, devendo ser 5% da remuneração líquida; ainda, deferiu-se a expedição de alvará em favor do exequente nos moldes da decisão proferida pelo E. TJDFT, e em favor da executada, dos valores penhorados a maior nos meses de novembro a dezembro de 2023. Alvará expedido no ID 186034252, em favor do exequente. Ofício expedido à CGU no ID 185964185. Na petição de ID 188271381, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos de n.º 0705523-26.2023.8.07.0017. Postulou, ainda, a realização de pesquisa de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD. Resposta do órgão pagador da da executada no ID 190095497, com anúncio de adequação dos descontos no contracheque de março/2024. Alvará expedido em favor do exequente no ID 191282724. Em favor da executada, no ID 191282725. Na certidão de ID 193086468, a Secretaria do juízo certificou que existem valores em aberto, referentes a depósitos de janeiro/2024 a abril/2024. Acrescento que, na decisão de ID 193324165, foi determinado que a executada juntasse os contracheques de janeiro a abril de 2024, a fim de verificar o montante penhorado a maior. Na petição de ID 19444447, a executada atende acostou os contracheques requeridos. Na ocasião, pediu a transferência do importe de R$ 1.843,25. Decido. Inicialmente, verifico que o valor descontado a maior referente ao contracheque de dezembro já foi devolvido à parte requerida, nos termos da decisão de ID 183676820. Sendo assim, resta pendente de devolução os valores relativos aos contracheques de janeiro e fevereiro de 2024. Pois bem. Em análise dos contracheques de ID’s 194444474 e 194444475, observo que os valores penhorados de R$ 534,79 (janeiro/2024) e R$ 535,34 (fevereiro/2024), não correspondem a 5% da remuneração líquida, uma vez que só levam em consideração os descontos legais de imposto de renda e previdência. Para atender ao comando da decisão proferida pelo E. TJDFT, também devem ser levados em consideração os demais descontos de empréstimos e contribuição sindical. Assim, levando-se em consideração esses outros descontos, os valores mensais a serem penhorados são de aproximadamente R$ 242,29 (janeiro/2024) e 274,14 (fevereiro/2024). Houve, portanto, penhora a maior nos meses de janeiro e fevereiro de 2024. Por sua vez, o valor relativo ao contracheque de março do corrente ano (R$ 240,14) foi descontado conforme os ditames da decisão do E. TJDFT.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, expeça-se alvará, após a preclusão, dos seguintes valores, mais acréscimos legais: 1) R$ 242,29 e R$ 274,14, em favor de BANCO BRADESCO S.A. (agência 4040, conta 1-9, BANCO BRADESCO S/A), relativamente aos valores penhorados no contracheque da executada nos meses de janeiro e fevereiro de 2024; 2) R$ 240,14, em favor de BANCO BRADESCO S.A. (agência 4040, conta 1-9, BANCO BRADESCO S/A), relativamente ao valor penhorado no contracheque da executada no mês de março de 2024; 3) R$ 292,50 e R$ 261,20, em favor de MARIA DAS GRAÇAS GARCIA (SICOOB - 756, agência 4221, conta 2071-0, MARIA DAS GRAÇAS GARCIA, PIX/CPF 094383511-91), relativamente aos valores penhorados a maior nos meses de janeiro e fevereiro de 2024. Após, intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora e juntar planilha atualizada do débito (descontado o valor penhorado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Recebidos os autos25/04/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 15:42
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS GARCIA - CPF: 094.383.511-91 (EXECUTADO).25/04/2024, 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS24/04/2024, 13:46
Expedição de Certidão.24/04/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 11:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.19/04/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202418/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700564-17.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 183676820: BANCO BRADESCO S.A. propôs em 31/01/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de MARIA DAS GRACAS GARCIA, partes já qualificadas nos autos. AR Parte executada citada no dia 29/07/2020, conforme AR de ID 70700542, fl. 64, no endereço QS 6 CONJUNTO 3, 40, RIACHO FUNDO I-DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 73533282, fl. 68. Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme decisão de ID 76004037, fls. 69 e ID 125148214, 125896338 e 126379823, fls. 142, 144 e 146. Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 74. Pesquisa INFOJUD no ID 93185470, fls. 87/110 e D 127170941, fls. 148/149, e ID 157255925, fls. 186/187. Mandado de penhora e avaliação cumprido sem a localização de bens da executada passiveis de penhora, conforme certidão de ID 104405628, fl. 125. Indeferido o pedido de pesquisa de bens imóveis via ERIDF na decisão de ID 143624246, fls. 148/149. Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD, parcialmente frutífera no valor de R$ 153,90, conforme ID 154464962, fls. 173/175. Compareceu a executada no ID 158743007, fls. 189/191, ocasião em que opôs impugnação à penhora, ao argumento de a verba penhorada ser proveniente de seu salário. Juntou documentos. Na petição de ID 159303946, fls. 211/216, a parte exequente requereu a penhora do percentual de 15% sobre o salário da executada até quitação integral do débito, o que foi deferido parcialmente na decisão de ID 163451161, com redução do percentual para 10%. No petitório de ID 166956496, a executada alega que foi vítima de fraude na contratação objeto da presente execução, requereu a reconsideração da penhora de 10% sobre seu salário. Pugnou pela gratuidade de justiça. O exequente refutou a impugnação no ID 169214628. Acrescento que, na decisão de ID 175805103, o juízo rejeitou a impugnação à penhora do valor de R$ 153,90. Lado outro, acolheu parcialmente a impugnação da penhora do salário, apenas para reduzir o percentual da constrição para 5% dos proventos brutos, abatidos os descontos legais. Adiante, deferiu o levantamento da quantia penhorada em favor do exequente. Ofício enviado ao órgão empregador da executada no ID 175832109. Resposta da CGU (órgão empregador da executada) no ID 178068373, com notícia de implantação da penhora mensal correspondente a 5% da remuneração bruta da executada, abatidos os descontos legais, já no mês de novembro/2023. Comprovante de depósito no valor de R$ 532,98 no ID 178068371. Ato seguinte, sobreveio notícia de decisão de recebimento de AGI interposto pela executada (ID 179167237). Na decisão, o Des. Rel. deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para reduzir a penhora para o percentual de 5% da remuneração líquida. No ID 180090532, o juízo determinou fosse oficiado à CGU para que reduzisse a penhora mensal no contracheque da executada. Outrossim, determinou à executada a juntada do contracheque de novembro/2023 para verificar qual foi o valor penhorado a maior. Ofício expedido à CGU no ID 180213578. Em resposta (ID 182113658), esse órgão do Executivo noticia que a penhora mensal de 5% da remuneração bruta, abatidos os descontos legais, equivale à penhora de 5% da remuneração líquida, porquanto esse valor leva em consideração os descontos de CPSS e IRPF. Por fim, a executada juntou os contracheques de novembro e dezembro/2023 nos IDs 183578997 e 183578998, bem como pediu o levantamento da totalidade dos valores depositados na conta judicial. Acrescento que, na decisão de ID 183676820, foi determinada a expedição de ofício à CGU para que promovesse a redução da penhora mensal no contracheque da executada, devendo ser 5% da remuneração líquida; ainda, deferiu-se a expedição de alvará em favor do exequente nos moldes da decisão proferida pelo E. TJDFT, e em favor da executada, dos valores penhorados a maior nos meses de novembro a dezembro de 2023. Alvará expedido no ID 186034252, em favor do exequente. Ofício expedido à CGU no ID 185964185. Na petição de ID 188271381, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos de n.º 0705523-26.2023.8.07.0017. Postulou, ainda, a realização de pesquisa de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD. Resposta do órgão pagador da da executada no ID 190095497, com anúncio de adequação dos descontos no contracheque de março/2024. Alvará expedido em favor do exequente no ID 191282724. Em favor da executada, no ID 191282725. Na certidão de ID 193086468, a Secretaria do juízo certificou que existem valores em aberto, referentes a depósitos de janeiro/2024 a abril/2024. Decido. Conforme certidão cartorária, houve depósitos judiciais nos montantes de R$ 532,98 (janeiro de 2024), R$ 534,79 (fevereiro de 2024), R$ 535,79 (março de 2024) e R$ 240,14 (abril de 2024). Uma análise sumária dos valores depositados indica que a empregadora da executada passou a cumprir a ordem judicial de redução da penhora mensal da executada a partir do mês de abril de 2024. Não obstante, considerando a realização de depósitos possivelmente a maior nos meses acima referenciados, fica a executada intimada para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os contracheques de janeiro a abril de 2024, a fim de verificar o montante penhorado a maior. Prorrogo a análise do pedido de penhora no rosto dos autos e de penhora dos ativos financeiros da executada (ID 188271381). Com a resposta, tornem os autos conclusos para deliberação a respeito dos valores a serem levantados pelas partes. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1/6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos16/04/2024, 16:01
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 16:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)16/04/2024, 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA12/04/2024, 13:36
Juntada de certidão12/04/2024, 13:36
Juntada de certidão26/03/2024, 13:27
Juntada de certidão26/03/2024, 13:27
Juntada de alvará de levantamento26/03/2024, 13:27
Juntada de alvará de levantamento26/03/2024, 13:27
Juntada de certidão25/03/2024, 16:49
Juntada de certidão15/03/2024, 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 03:54
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 20:56
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 15:21
Publicado Decisão em 09/02/2024.09/02/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202408/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700564-17.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 175805103: BANCO BRADESCO S.A. propôs em 31/01/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de MARIA DAS GRACAS GARCIA, partes já qualificadas nos autos. AR Parte executada citada no dia 29/07/2020, conforme AR de ID 70700542, fl. 64, no endereço QS 6 CONJUNTO 3, 40, RIACHO FUNDO I-DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 73533282, fl. 68. Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme decisão de ID 76004037, fls. 69 e ID 125148214, 125896338 e 126379823, fls. 142, 144 e 146. Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 74. Pesquisa INFOJUD no ID 93185470, fls. 87/110 e D 127170941, fls. 148/149, e ID 157255925, fls. 186/187. Mandado de penhora e avaliação cumprido sem a localização de bens da executada passiveis de penhora, conforme certidão de ID 104405628, fl. 125. Indeferido o pedido de pesquisa de bens imóveis via ERIDF na decisão de ID 143624246, fls. 148/149. Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD, parcialmente frutífera no valor de R$ 153,90, conforme ID 154464962, fls. 173/175. Compareceu a executada no ID 158743007, fls. 189/191, ocasião em que opôs impugnação à penhora, ao argumento de a verba penhorada ser proveniente de seu salário. Juntou documentos. Na petição de ID 159303946, fls. 211/216, a parte exequente requereu a penhora do percentual de 15% sobre o salário da executada até quitação integral do débito, o que foi deferido parcialmente na decisão de ID 163451161, com redução do percentual para 10%. No petitório de ID 166956496, a executada alega que foi vítima de fraude na contratação objeto da presente execução, requereu a reconsideração da penhora de 10% sobre seu salário. Pugnou pela gratuidade de justiça. O exequente refutou a impugnação no ID 169214628. Acrescento que, na decisão de ID 175805103, o juízo rejeitou a impugnação à penhora do valor de R$ 153,90. Lado outro, acolheu parcialmente a impugnação da penhora do salário, apenas para reduzir o percentual da constrição para 5% dos proventos brutos, abatidos os descontos legais. Adiante, deferiu o levantamento da quantia penhorada em favor do exequente. Ofício enviado ao órgão empregador da executada no ID 175832109. Resposta da CGU (órgão empregador da executada) no ID 178068373, com notícia de implantação da penhora mensal correspondente a 5% da remuneração bruta da executada, abatidos os descontos legais, já no mês de novembro/2023. Comprovante de depósito no valor de R$ 532,98 no ID 178068371. Ato seguinte, sobreveio notícia de decisão de recebimento de AGI interposto pela executada (ID 179167237). Na decisão, o Des. Rel. deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para reduzir a penhora para o percentual de 5% da remuneração líquida. No ID 180090532, o juízo determinou fosse oficiado à CGU para que reduzisse a penhora mensal no contracheque da executada. Outrossim, determinou à executada a juntada do contracheque de novembro/2023 para verificar qual foi o valor penhorado a maior. Ofício expedido à CGU no ID 180213578. Em resposta (ID 182113658), esse órgão do Executivo noticia que a penhora mensal de 5% da remuneração bruta, abatidos os descontos legais, equivale à penhora de 5% da remuneração líquida, porquanto esse valor leva em consideração os descontos de CPSS e IRPF. Por fim, a executada juntou os contracheques de novembro e dezembro/2023 nos IDs 183578997 e 183578998, bem como pediu o levantamento da totalidade dos valores depositados na conta judicial. Decido. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido da executada para levantar a totalidade dos valores penhorados em seu contracheque, uma vez que não houve aplicação de efeito suspensivo ao AGI e, na decisão de recebimento desse recurso, determinou-se apenas a redução do percentual da penhora mensal. Assim, o levantamento deve ser apenas da constrição a maior. Pois bem. Em análise dos contracheques de IDs 183578997 e 183578998, observo que os valores penhorados de R$ 532,98, em cada mês, não correspondem a 5% da remuneração líquida, uma vez que só levam em consideração os descontos legais de imposto de renda e previdência. Para atender ao comando da decisão proferida pelo E. TJDFT, também devem ser levados em consideração os demais descontos de empréstimos e contribuição sindical. Assim, levando-se em consideração esses outros descontos, os valores mensais a serem penhorados é de aproximadamente R$ 253,07. Houve, portanto, penhora a maior nos meses de novembro e dezembro de 2023.
Ante o exposto, à secretaria para que oficie-se: 1) novamente à CGU para que promova a redução da penhora mensal no contracheque da executada, devendo ser 5% da remuneração líquida, isto é, devem ser levados em consideração não apenas os descontos de imposto de renda e contribuição, mas os de parcelas de empréstimos e contribuição sindical; 2) ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta do exequente (BRADESCO, agência 4040, conta 1-9, BANCO BRADESCO S/A, ID 179502686), o valor penhorado de ID 153,90 (ID 154464962), mais acréscimos; 3) ao BRB, após a preclusão, para que transfira para a conta do exequente (BRADESCO, agência 4040, conta 1-9, BANCO BRADESCO S/A, ID 179502686), os valores penhorados de R$ 253,07 e R$ 253,07, penhorados no contracheque da executada nos meses de novembro e dezembro de 2023 (dados da conta judicial no ID 182113657), mais acréscimos; 4) ao BRB, após a preclusão, para que transfira para a conta da executada (SICOOB - 756, agência 4221, conta 2071-0, MARIA DAS GRAÇAS GARCIA, PIX/CPF 094383511-91, ID 183578996), os valores penhorados a maior nos meses de novembro e dezembro de 2023, nos valores de de R$ 279,91 e R$ 279,91 (dados da conta judicial no ID 182113657), mais acréscimos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Expedição de Ofício.07/02/2024, 18:32
Juntada de certidão07/02/2024, 13:50
Juntada de alvará de levantamento07/02/2024, 13:50
Recebidos os autos06/02/2024, 13:35
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 13:35
Deferido em parte o pedido de MARIA DAS GRACAS GARCIA - CPF: 094.383.511-91 (EXECUTADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)06/02/2024, 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA15/01/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição12/01/2024, 22:05
Juntada de certidão06/01/2024, 03:03
Juntada de certidão18/12/2023, 17:22
Juntada de certidão13/12/2023, 15:00
Expedição de Ofício.12/12/2023, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202305/12/2023, 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.05/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700564-17.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento pela executada contra a decisão de ID 175805103, a qual reduziu o percentual da penhora mensal dos proventos de 10% para 5% da remuneração bruta, abatidos apenas os descontos legais. Ciente da decisão de recebimento do recurso, distribuído para a 1ª Turma Cível sob o n. 0749607-66.2023.8.07.0000, na qual o Des. Rel. deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal e alterou a penhora para o percentual de 5% da remuneração líquida da executada. Antes de analisar o pedido do exequente de levantamento da quantia penhorada no mês de novembro (ID 178068371),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada para juntar o contracheque de novembro/2023, a fim de verificar o montante penhorado a maior. Prazo: 15 dias. Assim, oficie-se novamente à CGU para que cumpra essa última decisão e reduza a penhora mensal para o percentual de 5% da remuneração líquida da executada. Riacho Fundo/DF, 1º de dezembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 604/12/2023, 00:00
Recebidos os autos01/12/2023, 12:47
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 12:47
Outras decisões01/12/2023, 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA30/11/2023, 14:59
Juntada de certidão30/11/2023, 14:59
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 03:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores23/11/2023, 14:22
Juntada de certidão21/11/2023, 18:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GARCIA em 20/11/2023 23:59.21/11/2023, 08:50
Juntada de certidão07/11/2023, 16:00
Publicado Decisão em 25/10/2023.25/10/2023, 03:07
Expedição de Ofício.24/10/2023, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202324/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada tão-somente para reduzir o percentual de penhora mensal nos proventos da executa de 10% para 5% sobre os proventos brutos, abatidos os descontos legais.Após a preclusão, defiro o levantamento de R$ 153,90, conforme ID 154464962, fls. 173/175, mais acréscimos, ao credor BANCO BRADESCO S.A.Faculto a indicação de conta para transferência dos valores.24/10/2023, 00:00
Recebidos os autos20/10/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 15:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença20/10/2023, 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA21/08/2023, 16:11
Juntada de Petição de petição20/08/2023, 22:11
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 13:39
Expedição de Certidão.31/07/2023, 13:39
Juntada de Petição de impugnação29/07/2023, 18:09
Publicado Decisão em 12/07/2023.12/07/2023, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202311/07/2023, 00:52
Recebidos os autos07/07/2023, 15:07
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 15:07
Outras decisões07/07/2023, 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA22/05/2023, 19:17
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 16:22
Juntada de Petição de impugnação15/05/2023, 23:36
Publicado Certidão em 08/05/2023.08/05/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202305/05/2023, 00:25
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 17:21
Juntada de certidão02/05/2023, 17:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)02/05/2023, 09:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)27/04/2023, 13:56
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)25/04/2023, 09:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)19/04/2023, 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)02/04/2023, 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)01/04/2023, 09:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)29/03/2023, 16:04
Recebidos os autos17/03/2023, 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line17/03/2023, 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA13/02/2023, 17:15
Recebidos os autos13/02/2023, 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA13/02/2023, 17:13
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 00:16
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 16:47
Expedição de Certidão.09/01/2023, 16:47
Juntada de Petição de petição26/12/2022, 13:26
Publicado Decisão em 29/11/2022.30/11/2022, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202230/11/2022, 02:30
Recebidos os autos25/11/2022, 16:10
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 16:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)25/11/2022, 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA11/07/2022, 14:03
Juntada de Petição de petição10/07/2022, 18:45
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 13:04
Juntada de certidão07/06/2022, 13:04
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)31/05/2022, 09:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)27/05/2022, 16:57
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)26/05/2022, 09:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)24/05/2022, 12:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)19/05/2022, 09:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)17/05/2022, 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line08/03/2022, 11:40
Recebidos os autos08/03/2022, 11:40
Juntada de ficha de inspeção judicial24/02/2022, 16:48
Cancelada a movimentação processual24/02/2022, 16:42
Desentranhado o documento24/02/2022, 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA25/11/2021, 16:43
Juntada de Petição de petição25/11/2021, 16:09
Expedição de Outros documentos.16/11/2021, 16:22
Expedição de Certidão.16/11/2021, 16:22
Recebidos os autos16/11/2021, 16:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GARCIA em 20/10/2021 23:59:59.21/10/2021, 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA14/10/2021, 10:56
Juntada de Petição de petição14/10/2021, 07:57
Expedição de Outros documentos.28/09/2021, 17:53
Expedição de Certidão.28/09/2021, 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/09/2021, 16:24
Recebidos os autos23/08/2021, 16:14
Expedição de Outros documentos.23/08/2021, 16:14
Decisão interlocutória - recebido23/08/2021, 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA01/07/2021, 17:00
Juntada de Petição de petição30/06/2021, 20:08
Publicado Certidão em 28/06/2021.28/06/2021, 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.28/06/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202125/06/2021, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202125/06/2021, 02:47
Expedição de Outros documentos.24/06/2021, 01:28
Expedição de Outros documentos.24/06/2021, 01:25
Expedição de Certidão.24/06/2021, 01:25
Recebidos os autos24/06/2021, 01:18
Juntada de Petição de petição10/06/2021, 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA08/06/2021, 12:53
Juntada de Petição de petição08/06/2021, 11:49
Expedição de Outros documentos.28/05/2021, 18:25
Juntada de certidão28/05/2021, 18:23
Publicado Decisão em 17/05/2021.17/05/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202114/05/2021, 02:34
Recebidos os autos13/05/2021, 00:01
Expedição de Outros documentos.13/05/2021, 00:01
Decisão interlocutória - recebido13/05/2021, 00:01
Juntada de ficha de inspeção judicial06/05/2021, 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA04/03/2021, 09:00
Juntada de Petição de petição03/03/2021, 20:13
Recebidos os autos10/02/2021, 17:51
Expedição de Outros documentos.10/02/2021, 17:51
Decisão interlocutória - recebido10/02/2021, 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA07/12/2020, 14:06
Juntada de Petição de petição07/12/2020, 13:39
Publicado Decisão em 30/11/2020.30/11/2020, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202027/11/2020, 02:58
Recebidos os autos23/11/2020, 16:01
Expedição de Outros documentos.23/11/2020, 16:01
Decisão interlocutória - recebido23/11/2020, 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA30/09/2020, 15:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GARCIA - CPF: 094.383.511-91 (EXECUTADO) em 18/09/2020.30/09/2020, 15:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GARCIA em 18/09/2020 23:59:59.21/09/2020, 13:16
Juntada de Petição de petição08/09/2020, 10:32
Publicado AR - Aviso de recebimento em 27/08/2020.27/08/2020, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/08/2020, 02:34
Juntada de ar - aviso de recebimento25/08/2020, 10:07
Expedição de Mandado.23/05/2020, 16:06
Recebidos os autos24/03/2020, 14:07
Decisão interlocutória - recebido24/03/2020, 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA31/01/2020, 13:17
Distribuído por sorteio31/01/2020, 12:05