Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702366-21.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP
EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 175795976: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP propôs em 04/07/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais em desfavor de JAQUELINE SANTOS CORDEIRO, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 24/10/2019, conforme AR de ID 48684953, fl. 109, no endereço QUADRA 30, 25, CENTRO, SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 50837518, fl. 111. Determinada a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, conforme decisão de ID 60905949, fl. 118. Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 72746454, fls. 126/127 e ID 104904879, fl. 168. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 72743490, fl. 125. Expedido mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da citação, não cumprido tendo em vista que a executada se mudou do local, conforme certidão de ID 84740920, fl. 140. Peticiona a parte exequente no ID 121593082, fls. 182/183, pugnando pela expedição de ofício a diversas empresas de plano de saúde e operadoras de telefonia, a fim de que estas informem se a parte possui relação jurídica com elas, a forma de pagamento dos boletos, com o intuito de se localizar conta bancária a qual ocorrem os pagamentos. Pleito indeferido na decisão de ID 126762560, fls. 184/185. Na petição de ID 148408325, fl. 174, pugna a parte exequente pela pesquisa de bens no sistema SNIPER, determinado ao exequente a demonstração da utilidade da pesquisa no ID 144404742, o exequente não trouxe elementos aos autos. O exequente pleiteia a penhora no novo endereço indicado, ID 169151675. Na decisão de ID 175795976, o juízo deferiu a tentativa de penhora e bens no domicílio da executada e a realização de atos executivos eletrônicos. Expedido o mandado, a diligência não teve êxito (ID 178769019). Em seguida, o exequente pediu a realização dos atos constritivos eletrônicos (ID 185599549). Como resultado, houve a penhora dos valores de R$ 600,00 em 01/04/2024, conta da CEF (ID 191565455), bem como R$ 428,16, em 25/02/2024, conta da ACESSO SOLUÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, e R$ 29,88, em 25/02/2024, conta da CEF (ID 191565456). Em seguida, a executada juntou a impugnação à penhora de ID 191683657, com alegação de que que houve a penhora de valor fruto do auxílio federal do Bolsa Família. Suscita, pois, a impenhorabilidade e a desconstituição da(s) penhora(s). Acrescento que, na decisão de ID 191826267, foi acolhida, in limine, a impugnação à penhora para desconstituir as constrições de valores de R$ 600,00 e R$ 29,88. Na oportunidade, foi determinado que o exequente se manifestasse sobre a impugnação à penhora no valor de R$ 428,16. A executada reiterou o pedido de impenhorabilidade do valor executado no ID 192179891. Alegou que é presumível que o bloqueio do valor de R$ 428,16 refere-se ao benefício Bolsa Família, pois se trata de montante que não ultrapassou o benefício, tendo ocorrido o bloqueio em dois dias após o envio do benefício. Ademais, argui que a soma dos valores bloqueados está abaixo do salário mínimo vigente. Assim, pede reconsideração da decisão retro. Resposta do exequente na petição de ID 193154839. Afirma que a requerida juntou alguns extratos que demonstram quantias vultuosas de movimentação bancária de envio e recebimento de PIX. Desta forma, entende que não há que se falar que o valor é proveniente do bolsa família. Assim, entende pela manutenção da penhora. Decido. Realizado o bloqueio, o devedor apresentou impugnação à penhora (ID 191683657), posteriormente reiterada em ID 192179891, na qual alega que o valor de R$ 428,16, recebido na conta Banco Voltz – Acesso Soluções de Pagamento S.A., refere-se presumivelmente ao benefício Bolsa Família, tendo em vista constatações que o valor não ultrapassou o benefício, e que o bloqueio ocorreu em 2 (dois) dias após o envio do benefício. Conforme estabelecido no art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Contudo, ao apresentar impugnação o credor limitou-se a arguir que o montante recebido em sua conta Banco Voltz – Acesso Soluções de Pagamento S.A. é oriundo de benefício socioassistencial sem comprovar a origem do montante. Em detida análise do extrato de ID 191683660, verifico que, a despeito de haver movimentações de PIX recebidos em datas anteriores ao bloqueio de R$ 428,16, em nenhuma delas constou a informação como se proveniente da conta poupança de recebimento do benefício, a dizer, a conta indicada nos extratos da CEF acostados aos ID’s 191683661, 191683662, 191683663 e 191683664 (agência 3880, operação 1288, conta 965380625-0). Ademais, a falta de comprovação de que a quantia bloqueada se enquadra em alguma das hipóteses de impenhorabilidade obsta a sua liberação. Assim, assiste razão ao exequente quando afirma que o valor referente ao Bolsa Família foi desbloqueado para a devedora e o valor bloqueado refere-se a resquícios de movimentações bancárias e PIX recebidos, motivo pelo qual REJEITO a impugnação apresentada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro, após preclusão, a expedição de alvará em favor de COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA – EPP, do valor de R$ 428,16, em 25/02/2024 (ID 191565456). Expeça-se Alvará, independentemente de preclusão, em favor da parte requerida JAQUELINE SANTOS CORDEIRO, no valor de R$ 600,00, para o PIX nº 0030.070.181-30 (Banco Voltz, Agência 0001, conta 9967549-8, conforme já determinado na decisão de (ID 191826267), tendo em vista que ate a presente data o valor não foi transferido por ofício. Faculto a indicação de dados bancários. Procuração com poderes especiais para receber e dar quitação: ID 19362801. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702366-21.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP
EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 175795976: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP propôs em 04/07/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais em desfavor de JAQUELINE SANTOS CORDEIRO, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 24/10/2019, conforme AR de ID 48684953, fl. 109, no endereço QUADRA 30, 25, CENTRO, SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 50837518, fl. 111. Determinada a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, conforme decisão de ID 60905949, fl. 118. Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 72746454, fls. 126/127 e ID 104904879, fl. 168. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 72743490, fl. 125. Expedido mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da citação, não cumprido tendo em vista que a executada se mudou do local, conforme certidão de ID 84740920, fl. 140. Peticiona a parte exequente no ID 121593082, fls. 182/183, pugnando pela expedição de ofício a diversas empresas de plano de saúde e operadoras de telefonia, a fim de que estas informem se a parte possui relação jurídica com elas, a forma de pagamento dos boletos, com o intuito de se localizar conta bancária a qual ocorrem os pagamentos. Pleito indeferido na decisão de ID 126762560, fls. 184/185. Na petição de ID 148408325, fl. 174, pugna a parte exequente pela pesquisa de bens no sistema SNIPER, determinado ao exequente a demonstração da utilidade da pesquisa no ID 144404742, o exequente não trouxe elementos aos autos. O exequente pleiteia a penhora no novo endereço indicado, ID 169151675. Acrescento que, na decisão de ID 175795976, o juízo deferiu a tentativa de penhora e bens no domicílio da executada e a realização de atos executivos eletrônicos. Expedido o mandado, a diligência não teve êxito (ID 178769019). Em seguida, o exequente pediu a realização dos atos constritivos eletrônicos (ID 185599549). Como resultado, houve a penhora dos valores de R$ 600,00 em 01/04/2024, conta da CEF (ID 191565455), bem como R$ 428,16, em 25/02/2024, conta da ACESSO SOLUÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, e R$ 29,88, em 25/02/2024, conta da CEF (ID 191565456). Em seguida, a executada juntou a impugnação à penhora de ID 191683657, com alegação de que que houve a penhora de valor fruto do auxílio federal do Bolsa Família. Suscita, pois, a impenhorabilidade e a desconstituição da(s) penhora(s). Decido. Inicialmente, verifico que a executada não especifica qual dos valores penhorados é fruto da impugnação apresentada. Contudo, pelos documentos juntados nos IDs 191683658 a 191683673, é possível constatar que o único rendimento que a executada aufere na conta da CEF é o benefício federal do Bolsa Família. Assim, os valores penhorados de R$ 600,00 em 01/04/2024 (ID 191565455), e R$ 29,88, em 25/02/2024 (ID 191565456), são frutos desse tipo de renda. Há, portanto, demonstração de que o valor constrito se enquadra na hipótese de incidência do inciso IV do art. 833 do CPC. Sobre isso, apesar de o juízo seguir o entendimento de que é possível flexibilizar a regra prevista nesse dispositivo processual, no caso dos autos não há hipótese de aplicar essa exceção, uma vez que o recebimento do Bolsa Família atesta a absoluta necessidade da parte beneficiária de utilizar todo o montante somente para permitir o mínimo de sobrevivência. Portanto, afigura-se patente reconhecer a impenhorabilidade desses valores penhorados e desconstituir essas constrições.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, acolho, in limine, a impugnação à penhora e desconstituo as constrições dos valores de R$ 600,00 e R$ 29,88. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre a impugnação à penhora do valor de R$ 428,16, em 25/02/2024. Prazo: 5 dias. Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pela executada (CEF, agência 3880, operação 1288, conta 965380625-0, Jaqueline Santos Cordeiro, CPF 003.070.181-30, ID 191683657), os valores penhorados de R$ 600,00 em 01/04/2024 (ID 191565455), e R$ 29,88, em 25/02/2024 (ID 191565456), mais acréscimos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6