Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738443-56.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: EUCLIDES DE OLIVEIRA BRAGA JUNIOR
REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ. Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 517 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2. Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164). Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3. Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4. Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e. Tribunal: RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar procedente a Reclamação. Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560). 5. Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais. Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão mantida. Custas recolhidas. Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738443-56.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: EUCLIDES DE OLIVEIRA BRAGA JUNIOR
REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 175777454, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega erro material na condenação em ônus de sucumbência, contradição ao determinar o pagamento do valor da condenação em parcela única, diante do aceite da proposta por parte do requerente no recebimento parcelado da dívida e erro material no tocante ao valor global da dívida ainda em aberto. Assiste parcial razão ao embargante. De fato, ao abrigo do Art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual, nesse ponto, a sentença merece reparo. Também procedo à retificação da quantia devida, considerando a comprovação carreada aos autos de que, em verdade, o requerido adimpliu ao requerente a quantia de R$ 690,69 (ID 171453319) do total do débito de R$ 6.279,01, de modo que o saldo devedor consolidado é de R$ 5.588,32 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos). Em relação ao recebimento do crédito na totalidade, em verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante, nesse ponto. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). O recebimento parcelado do valor pelo autor foi exercício de liberalidade exercido pelo demandante. Entretanto, o requerido não honrou com as parcelas pactuadas ao tempo e modo acordados, de modo que o requerente valeu-se da chancela jurisdicional para o recebimento dos valores. Não há no pedido inicial nenhum pleito de recebimento parcelado. Portanto, o pagamento deverá ocorrer em parcela única, conforme constou na sentença embargada. Por tais fundamentos, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, modificando o dispositivo da sentença objurgada, que passa a figurar com a seguinte redação: DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.588,32 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde a data do primeiro inadimplemento (05/04/2023) pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dou por extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95) Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito