Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712101-02.2023.8.07.0018.
IMPETRANTE: A2B ENERGIA E INSTALACOES TECNICAS LTDA
IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, O ADMINISTRADOR REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR DE INDÚSTRIAS E ABASTECIMENTO - RAXXV SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A2B ENERGIA E INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA em face do ADMINISTRADOR REGIONAL do Setor de Indústria e Abastecimento, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a impetrante que é empresa estabelecida no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento de Brasília/DF desde a sua fundação, ocorrida em 11/06/2008, e que opera no supramencionado endereço desde então - Quadra 11, Conjunto 03, Lotes 01/02, Parte A, Bairro SCIA, Brasília/DF, CEP: 71250-500. Dentre as atividades desenvolvidas pela impetrante, desde a sua fundação, diz que está a montagem de quadros de distribuição e utilização de energia elétrica, representada pelo Código Nacional de Atividades Econômicas CNAE n.º 27.31-7-00 – fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, conforme consta do CNPJ e Cadastro Fiscal do Distrito Federal anexados aos autos. Contudo, descreve que, na realização da consulta de viabilidade econômica (protocolo n.º DFP2300172805 via RedeSimDF, vinculada à Administração Regional do Setor Complementar de Indústrias e Abastecimento – RAXXV), cujo objetivo era a autorização para exercício de nova atividade econômica de locação de mão de obra, diz que esta foi indeferida pelo motivo da atividade “27.31-7-00 – Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia” não mais ser permitida no local. Salienta que todas as demais atividades econômicas exercidas pela impetrante tiveram a viabilidade deferida, assim como a nova atividade de locação de mão de obra – CNA 7820-0/00. Resumidamente, defende que possui direito adquirido a continuar praticando as suas atividades no local de sua sede, pois desde o ano de 2010 exerce a atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia (CNAE 27.31-7-00) no endereço mencionado. Em sede liminar, requer seja determinado ao impetrado que conceda a licença de localização necessária para que a impetrante possa incluir no seu objeto social a atividade de Locação de Mão de Obra Temporária – CNAE 7820-5/00. No mérito, pugna pela confirmação da liminar a fim de que seja declarado o seu direito de continuar a exercer a atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia – CNAE 27.31-7-00 - no atual local de sua sede. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi INDEFERIDA (ID 175649416). Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 176767330). O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 177196694). O Distrito Federal juntou documentos (ID 177908160). A parte impetrante apresentou manifestação (ID 178925069). A autoridade coatora prestou informações (ID 179418958). O MPDFT oficiou pela denegação da segurança (ID 180150949). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009). O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante. Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito. Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo. Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Passo ao mérito. O presente mandamus fora impetrado com o objetivo de impugnar ato administrativo que indeferiu pedido para exercício de nova atividade econômica de locação de mão de obra na área onde a impetrante está estabelecida. A parte impetrante, portanto, requer seja declarado o seu direito de continuar a exercer a atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia – CNAE 27.31-7-00 - no atual local de sua sede. Contudo, tal pleito não merece ser concedido. Explico. Como dito, a parte impetrante pretende obter autorização para exercer determinada atividade econômica na área onde está localizada. Inicialmente, cabe destacar que a alteração do contrato social independe da referida licença. O contrato social apenas indica as atividades econômicas da pessoa jurídica, mas não tem conexão com as questões administrativas, em especial autorização ou licença, pois tal análise não é da competência da Junta Comercial. Ademais, ao que se depreende dos autos, a impetrante formalizou junto à Administração Regional dirigida pela autoridade coatora pedido para exercício de atividade econômica de locação de mão de obra. A motivação do ato administrativo no indeferimento do pedido foi a incompatibilidade desta atividade com o endereço informado. De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, no lote onde está localizada a sede da impetrante não é permitida a atividade exercida pela mesma (ID 177204995): “1. A parte requerente argumenta que exerce atividade econômica na “Quadra 11, Conjunto 03, Lotes 01/02, Parte A, Bairro SCIA, Brasília/DF”, desde 2010, e que recentemente, na consulta de viabilidade, foi indeferida a viabilidade para a “Atividade 27.31-7-00 – Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia”. Esta atividade é classificada no Grupo 27.3 do CNAE: (...) 2. Pela atual Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, os lotes são classificados na categoria de UOS CSIIndR, nos quais não está prevista a atividade em questão, permitida em lotes da categoria CSIInd2: (...) 3. Pelo CNPJ da empresa consta a atividade pretendida, assim como comércio varejista de material elétrico e manutenção e reparação: (...) Portanto, pela atual LUOS a atividade exercida pelo requerente não é permitida nos lotes em questão. Recomenda-se oficiar a Administração Regional do SCIA para informar se o estabelecimento detinha autorização / licença de funcionamento no local, anteriormente expedida para o local.” (grifo nosso) Portanto, no caso, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, o lote onde a impetrante se encontra estabelecida, classificado como UOS CSIIndR, não permite o exercício de sua atividade principal, apontada como sendo a "Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia - CNAE 27.31-7-00", conforme ilustrado na "Tabela de Usos e Atividades da LUOS - Uso Industrial", colacionada à fl. 3 da Informação n.º 527/2023-GEURB (ID 177204995). Apesar da parte impetrante alegar que exerce tal atividade nesse mesmo lote desde o ano de 2010, não foi apresentada nenhuma prova de que tal atividade era exercida de forma regular, ou seja, com o devido licenciamento por parte do Poder Público. Outrossim, as notas juntadas não são suficientes para demonstrar o exercício da atividade econômica vindicada, pois são documentos meramente contábeis e, no caso, há necessidade de prova concreta e efetiva do exercício da atividade, dilação probatória que não é admitida em sede de MS. Com efeito, o fato de a atividade de CNAE 27.31-7-00 constar no contrato social da empresa e nos comprovantes de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal e do DF apenas indicam que a empresa impetrante foi criada para o exercício daquelas atividades por ela relacionadas, mas não são suficientes para comprovar o licenciamento das atividades. O documento que comprova o licenciamento para o exercício de determinada atividade econômica é o certificado de licenciamento, outrora denominado alvará de funcionamento. O art. 85 da LUOS garante a renovação do licenciamento de atividades que passaram a ser proibidas em determinada localidade quando a empresa demonstrar que possuía licença anterior, senão vejamos: Art. 85. É garantida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenham licença válida na data da publicação desta Lei Complementar cujo uso ou atividade tenham se tornado não permitidos. Além disso, a autoridade coatora informa os procedimentos para a abertura e licenciamento de empresas no Distrito Federal (ID 179418958). O que tudo indica, no caso dos autos, é que a impetrante vinha exercendo atividades econômicas sem o devido licenciamento por parte da Administração, isso porque, além de não ter sido apresentado qualquer certificado de licenciamento pela impetrante, consta no Parecer Técnico n.º 201/2023 - RA-SCIA/GAB/ASTEC (ID 177908163, pág. 13) que "ao realizar pesquisa do registro e licenciamento da Requerente através do sistema REDESIM, não foi possível localizar licença sob o referido CNPJ". Portanto, diferentemente do que sustenta a impetrante, ela não possui direito adquirido a continuar exercendo a atividade de "Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia - CNAE 27.31-7-00" no lote que ocupa. Com efeito, a irregularidade/clandestinidade de sua atuação anterior não lhe garante direitos. Inexiste, portanto, qualquer vício na motivação do ato administrativo e consequente ilegalidade. No caso, a conduta da Administração Pública se pautou em critérios estritamente legais, em atenção às normas urbanísticas, e, assim, não há que se falar em ilegalidade pelo indeferimento da viabilidade. Ademais, os atos administrativos são revestidos de presunção de legalidade, e não há nos autos qualquer prova que ilida a conduta ora impugnada e, por certo, direito líquido e certo a ser amparado, razão pela qual deve ser denegada a ordem pleiteada.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas pela parte impetrante. Sentença não sujeita à remessa necessária. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. AO CJU: Intimem-se. Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito